TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0829007-33.2019.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: MARIA SENA DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA. RETORNO DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. TERMO INICIAL. DIA EM QUE A TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. EXTRATO. MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisao agravada em sua integralidade.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da Decisão Terminativa de ID 17349368, proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, julgou conhecido e provido o recurso, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular do trâmite processual
Em suas razões, ID 18174574, a agravante reitera o argumento constante no Apelo, qual seja, que o termo inicial para a contagem da prescrição é do dia que toma ciência dos valores em sua conta, do dia do recebimento das cotas pela parte agravada e que por isso a pretensão do autor está prescrita, e assim requer a reconsideração do decisum.
Devidamente intimado, a parte autora se manifesta pela manutenção da Decisão recorrida, ante as considerações contidas no ID 18377476.
É o relatório.
VOTO
I. Da reconsideração da decisão agravada
Inicialmente, faz-se necessário, fazer alusão ao art. 1.021, §2º, que dispõe que “O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
Nesse mesmo sentido, o art. 374, do RITJPI, leciona que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Ou seja, após a interposição do Agravo de Interno, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida e em casa de não haver retratação, deverá submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes e que a decisão foi tomada com fundamento expresso no Código de Processo Civil e nos moldes da tese firmada no Tema Repetitivo 1150.
Desse modo, mantenho decisão agravada em sua integralidade, e, na forma do art. 1.021, §2º do CPC e do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II. Mérito
A priori, oportuno enfatizar o que já fora explanado e bem fundamentado na decisão, ora agravada, quando do julgamento do Apelo interposto, que o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca das matérias aqui trazidas, in verbis
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Nesse contexto, é evidente que não assiste razão ao banco recorrente.
No tocante à prescrição suscitada, diferente do que defende o Agravante, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”.
Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC.
Importante alegar que, diferente do alegado pelo banco agravante, o termo inicial para contagem do prazo decenal se dá quando a parte agravada teve ciência dos desfalques em sua conta vinculada e que somente ocorreu em 15/05/2019, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, conforme consta no ID 2212280 e não do dia do recebimento das cotas pela parte agravada, restando claro que a pretensão da autora não está prescrita.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 07/10/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 15/05/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Quanto ao demais assuntos arguidos no presente Agravo Interno, restam prejudicados, tendo em vista que não guardam relação com a decisão agravada, pois impugnam pontos inexistentes na r. decisão, confrontando a literalidade do art. 1.021, §1º do CPC que prevê expressamente que “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”.
III. Dispositivo
Por tudo que fora exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0829007-33.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA SENA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/12/2024