TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802748-64.2023.8.18.0009
RECORRENTE: ANTONIO SANTOS DE AZEVEDO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. PAGAMENTO DE BOLETO COM CARTAO E SENHA. DESCUMPRIMENTO DE DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA DA PARTE AUTORA. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS onde a parte Autora aduz que é correntista da Instituição Financeira ré há muitos anos, tendo sofrido um golpe em 29.08.2023, por pessoas que se passavam por funcionários do Banco do Brasil, que resultou em um prejuízo de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em movimentações indevidas em sua conta. Procuro o Banco réu para solicitar o nome do beneficiário e a segunda via do boleto pago erroneamente a fim de adotar as providências legais, bem como proceder com o cancelamento da operação, no entanto, o Banco negou a prestar as informações e informou que nada podia fazer pois o operação fraudulenta havia se concretizado. Diante deste fato ajuizou a presente ação para que seja ressarcido dos danos materiais, bem como seja indenizado moralmente pelo dano causado.
Em sede de contestação o réu alega que a parte autora realizou o pagamento do boleto através do uso de cartão e senha, não havendo falhas nos procedimentos adotados pelo Banco.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, julgando extinto o processo, com resolução do mérito.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: que as Instituições Financeiras têm a obrigação de zelarem pela segurança dos dados bancários e valores disponibilizados aos seus clientes; que houve falha na prestação de serviço; que o réu não viabilizou os meios necessários para que o autor pudesse responsabilizar os golpistas. Por fim, requer a reforma da sentença guerreada com a procedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões do recorrido, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0802748-64.2023.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO SANTOS DE AZEVEDO JUNIOR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2025