TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803676-61.2023.8.18.0026
RECORRENTE: JOSE DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA, MARIA DE FATIMA DE SOUSA, ANTONIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. PROBLEMAS NA REDE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS INOCORRENTES, NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que alegou haver sofrido prejuízos de ordem moral quando da interrupção do serviço de energia elétrica na sua residência. Afirmaram que residem na localidade Baixo dos Borges, zona rural de Campo Maior, sendo usuários do serviço prestado pela concessionária de energia requerid e que vêm sofrendo com a péssima qualidade do serviço prestado pela demandada, consubstanciada na falta de energia elétrica no período compreendido entre o dia 22/04/2022 e 27/04/2022.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:
"Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
Razões dos recorrentes: ficaram sem fornecimento de energia elétrica entre 22/04/2022 e 27/04/2022 (seis dias), o que também os deixou sem abastecimento de água potável, pois dependem de poços movidos à eletricidade. Eles anexaram protocolos e gravações das reclamações sobre a falta de energia. A ré, em sua defesa, negou os fatos e apresentou registros unilaterais alegando que os autores não ficaram sem energia por um período prolongado.da falta de energia prolongada, da ausência de apreciação de ligações e protocolos, da existência de danos morais.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme bem pontuado pelo magistrado a quo, constata-se que a interrupção de energia na localidade foi causada por eventos distintos e independentes, ocorrendo em momentos separados, todos prontamente resolvidos pela concessionária demandada. Dessa forma, ao contrário do que foi alegado na inicial, a falta de serviço não ocorreu de maneira ininterrupta.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
0803676-61.2023.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/03/2025