
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0801601-03.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAQUIM PEREIRA SOARES
APELADO: BANCO ITAU S/A.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE CONTRATOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AVENÇADOS. SÚMULA 18 DO TJ/PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumentos contratuais válidos e assinados pelas partes, nem tampouco comprovou as transferências dos valores avençados.
3. Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18, deste E. TJPI, conclui-se pela inexistência de relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.
4. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, a consequência lógica é a declaração de nulidade dos contratos discutidos, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
5. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré.
6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM PEREIRA SOARES, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada c/c Danos Morais, tendo como requerido o BANCO ITAÚ S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso: declarou a validade do contrato objeto da ação, aduzindo, em síntese, que a parte ré apresentou documento que atesta a reversão de valor em proveito da parte adversa e juntou cópia do Comprovante de Contratação de Aditamento e Parcelamento, os quais possuem o condão de confirmar a contratação realizada pelo autor/contratante, através de senha de uso pessoal.
Na Apelação interposta, o recorrente, em apertada síntese, alega que o banco, apelado, não comprova a contratação, haja vista que o instrumento juntado aos autos não consta assinatura; houve descontos indevidos nos seus proventos; a sentença foi fundamentada em documentos questionáveis. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
O apelado, nas contrarrazões, em apertada síntese, afirmou que as partes possuem vínculo contratual vez que o apelante aderiu ao contrato de renegociação que gerou a pendência reclamada; os débitos reclamados são oriundos do serviço de LIS e o recorrente renegociou seus débitos, tendo inadimplido tais renegociações; os documentos eletrônicos extraídos dos dados cadastrais da contratação contestada legitimam a cobrança, delineando-se, portanto, como um título executivo líquido, certo e exigível; considerando a regularidade das contratações, não há falar em danos materiais, nem tampouco morais, devendo tais pedidos serem indeferidos, subsidiariamente, pugnou pela compensação dos valores obtidos pelo recorrente. Ao final, requereu o improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença vergastada.
Na decisão de ID 18732363, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
DECISÃO TERMINATIVA
Na sentença recorrida, como sobredito, o juízo de primeiro grau julgou improcedente, o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e comprovada a transferência do valor contratado.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da validade dos contratos entabulados.
Com efeito, é ônus processual do banco, demonstrar não só a regularidade dos contratos de renegociação nºs 34400237326 e 42051 – 000000634892335, ambos firmados na mesma data (23.11.2018), sob o mesmo valor (R$ 507,20 – quinhentos e sete reais e vinte centavos), mesmo número de parcelas (36 – trinta e seis), todas com o mesmo valor (R$ 39,95 – trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), como do contrato de crediário – CREDIÁRIO AUTOMÁTICO – nº 46513 - 000001296355041, firmado em 18/04/2018, no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), parcelado em 57 parcelas de R$ 218,48 (duzentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos).
Exige-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária do apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.
No caso vertente, ao contrário do que foi afirmado pelo juízo de primeiro grau, verifico que, destes ônus, a instituição financeira não se desincumbiu, conforme demonstraremos a seguir.
No que se refere ao contrato de renegociação nº 34400237326, o apelado afirma, em sede de contestação (ID18247459):
“Frente a dificuldade na quitação de seus compromissos contratuais e, no intuito de regularizar seu débito, optou a parte autora pelo refinanciamento de sua dívida através do contrato de renegociação 34400237326, firmado na data de 23/11/2018, no valor de R$ 507,20, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 39,95 cada”.
E completa a informação, dizendo:
“No que se refere à forma de contratação, ressalte-se que a operação foi formalizada mediante comparecimento da parte autora na agência 0344, em negociação direta com o gerente responsável. Sua anuência se deu ao digitar sua senha pessoal no terminal respectivo.
Antes de finalizar a contratação, a parte autora obteve todos os detalhes da operação e dos termos contratados. A prática adotada pelo banco Réu está plenamente alinhada com o dever de informação e transparência, previstos pela legislação consumerista, uma vez que, no momento da formalização do negócio jurídico, entregou, ao consumidor aderente, uma cópia do Custo Efetivo Total (CET) bem como, das Condições Gerais da operação contestada. Ainda, disponibiliza acesso à Central de Atendimento, para solicitação de 2ª via do CET, e ao sítio da Internet para consulta online das condições gerais”.
Para ilustrar suas afirmações, apresentou print’s de telas e instrumento de contrato, sem assinatura das partes (documento de ID18247460). No entanto, cediço que print’s do sistema interno no banco, por ser documento unilateral, não constitui prova hábil a comprovar a validade do contrato.
Ademais, a afirmação de que a anuência do contratante/apelante se deu ao digitar sua senha pessoal no terminal respectivo, entra em contradição com o modelo de formalização do contrato, relatado pela parte (transcrito acima), na medida em que exigiu o comparecimento da parte autora na agência 0344, em negociação direta com o gerente responsável e, no momento da formalização do negócio jurídico, entregou uma cópia do Custo Efetivo Total (CET) bem como, das Condições Gerais da operação.
Ora, conquanto seja válido e aceito contrato bancário formalizado em terminais de autoatendimento (TAA), firmado pela mera utilização de cartão e senha do titular, sem exigir a assinatura física da parte, no caso em apreço, o contrato não contém essas características, na medida em que exigiu o comparecimento pessoal da parte em negociação direta com o gerente responsável. Com efeito, não há falar em contrato digital e sim contrato físico, o qual exige, para sua validade, assinatura das partes.
Caracterizado, está, portanto, o vício na prestação do serviço, na medida em que causou danos de ordem econômica à parte recorrente (descontos indevidos nos benefícios previdenciários), sem sua anuência expressa. Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Além disso, verifica-se que o banco réu, deixou de juntar aos autos comprovante de repasse de valores (TED), pois limitou-se a juntar print’s de telas, o que torna nula a contratação, também por este motivo.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante.
No que concerne ao contrato de renegociação nº 42051 - 000000634892335, o apelado afirma, em sede de contestação (ID18247459):
“Em razão do inadimplemento do saldo devedor do LIS, o cliente realizou renegociação da dívida dando origem ao contrato de renegociação 34400237326, no valor de R$ 507,20. Desta forma, renegociou novamente seu débito em 11/2018, gerando o contrato sob o número 42051 - 000000634892335 SOB MEDIDA CREDI EM DIA DPPF, no valor de R$ 507,20, a ser pago em 36 parcelas, no valor de 39,95, sendo pago 15/36 ”.
E completa a informação, dizendo:
“No que se refere à forma de contratação, ressalte-se que a operação foi formalizada mediante comparecimento da parte autora na agência 0344, em negociação direta com o gerente responsável. Sua anuência se deu ao digitar sua senha pessoal no terminal respectivo.
Antes de finalizar a contratação, a parte autora obteve todos os detalhes da operação e dos termos contratados. A prática adotada pelo banco Réu está plenamente alinhada com o dever de informação e transparência, previstos pela legislação consumerista, uma vez que, no momento da formalização do negócio jurídico, entregou, ao consumidor aderente, uma cópia do Custo Efetivo Total (CET) bem como, das Condições Gerais da operação contestada. Ainda, disponibiliza acesso à Central de Atendimento, para solicitação de 2ª via do CET, e ao sítio da Internet para consulta online das condições gerais ”.
Para ilustrar suas afirmações, apresentou print’s de telas e instrumento de contrato, sem assinatura das partes (documento de ID18247460). No entanto, cediço que print’s do sistema interno no banco, por ser documento unilateral, não constitui prova hábil a comprovar a validade do contrato.
Ademais, a afirmação de que a anuência do contratante/apelante se deu ao digitar sua senha pessoal no terminal respectivo, entra em contradição com o modelo de formalização do contrato, relatado pela parte (transcrito acima), na medida em que exigiu o comparecimento da parte autora na agência 0344, em negociação direta com o gerente responsável e, no momento da formalização do negócio jurídico, entregou uma cópia do Custo Efetivo Total (CET) bem como, das Condições Gerais da operação.
Ora, conquanto seja válido e aceito contrato bancário formalizado em terminais de autoatendimento (TAA), firmado pela mera utilização de cartão e senha do titular, sem exigir a assinatura física da parte, no caso em apreço, o contrato não contém essas características, na medida em que exigiu o comparecimento pessoal da parte em negociação direta com o gerente responsável. Com efeito, não há falar em contrato digital e sim contrato físico, o qual exige, para sua validade, assinatura das partes.
Caracterizado, está, portanto, o vício na prestação do serviço, na medida em que causou danos de ordem econômica à parte recorrente (descontos indevidos nos benefícios previdenciários) sem sua anuência expressa. Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Além disso, verifica-se que o banco réu, deixou de juntar aos autos comprovante de repasse de valores (TED), pois limitou-se a juntar print’s de telas, o que torna nula a contratação, também por este motivo.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante.
No tocante ao contrato crediário 46513 - 000001296355041, o apelado afirma, em sede de contestação (ID18247459):
“A autora realizou o contrato crediário 46513 - 000001296355041, firmado em 18/04/2018, no valor de R$ 4.650,00, sendo parcelado em 57 parcelas de R$ 218,48. Consoante se verifica abaixo, o valor de R$ 4.650,0 foi creditado na conta corrente ”.
E completa a informação, dizendo:
“No que se refere à forma de contratação, ressalte-se que a operação foi formalizada mediante comparecimento da parte autora na agência 0344, em negociação direta com o gerente responsável. Sua anuência se deu ao digitar sua senha pessoal no terminal respectivo.
Antes de finalizar a contratação, a parte autora obteve todos os detalhes da operação e dos termos contratados. A prática adotada pelo banco Réu está plenamente alinhada com o dever de informação e transparência, previstos pela legislação consumerista, uma vez que, no momento da formalização do negócio jurídico, entregou, ao consumidor aderente, uma cópia do Custo Efetivo Total (CET) bem como, das Condições Gerais da operação contestada. Ainda, disponibiliza acesso à Central de Atendimento, para solicitação de 2ª via do CET, e ao sítio da Internet para consulta online das condições gerais ”.
Para ilustrar suas afirmações, apresentou print’s de telas (documento de ID18247460), todavia, não juntou o instrumento deste contrato específico, nem sequer na forma eletrônica.
Caracterizado, está, portanto, o vício na prestação do serviço, na medida em que causou danos de ordem econômica à parte recorrente (descontos indevidos nos benefícios previdenciários) sem sua anuência expressa. Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Além disso, verifica-se que o banco réu, deixou de juntar aos autos comprovante de repasse de valores (TED), pois limitou-se a juntar print’s de telas, o que torna nula a contratação, também por este motivo, haja vista que print’s do sistema interno no banco, por ser documento unilateral, não constitui prova hábil a comprovar a transferência do valor avençado ao contratante.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante.
Da repetição de indébito em dobro
No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrente, tendo o banco/apelado, procedido de forma ilegal.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dos danos morais
Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que tais fatos geram angústia e perturbação àqueles que têm seus direitos desrespeitados, máxime quando se trata de verba de natureza alimentar.
De tal modo, nos contratos consumeristas, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Diante disso, entendo que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, em consonância com o disposto no art. 932, inciso, V, “a”, do CPC e considerando o precedente, firmado na Súmula n°18, deste E. TJPI, CONHEÇO do presente recurso de Apelação interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, reformando a sentença vergastada, DECLARAR A NULIDADE do contrato de renegociação nº 34400237326, do contrato de renegociação nº 42051 – 000000634892335 e do contrato crediário nº 46513 - 000001296355041; condenar o banco réu/apelado a restituir EM DOBRO os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor/apelante, referente a tais contratos e a pagar indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
INVERTO as verbas sucumbenciais, em favor da parte apelante.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0801601-03.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM PEREIRA SOARES
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação24/10/2024