TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800743-94.2021.8.18.0088
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA
APELANTE: TALYSSON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCAS SANTIAGO SILVA (OAB/PI Nº. 8.125-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 2.338-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO LEGAL DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização legal do contrato, necessário se faz declarar a inexistência do contrato, bem como, condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente. 2. No presente caso, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima. Contudo, apesar de a parte ré/apelante alegar a adesão ao contrato pelo autor, não juntou aos autos nenhum documento de prova, ou seja, não comprovou a formalização do contrato que autorizasse os descontos em decorrência desta suposta negociação.3. Assim sendo, não há que se falar em reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 16356402) em face da sentença (Id 16356400) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR PRÁTICA ABUSIVA REITERADA CONTRA O CONSUMIDOR (Processo nº 0800743-94.2021.8.18.0088) que lhe move TALYSSON DA SILVA OLIVEIRA.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para:
“a) CONDENAR o réu à devolução dos valores de seguro cobrados e efetivamente comprovado o seu pagamento, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto.
b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os demais pedidos são improcedentes."
Em suas razões de recurso o apelante alega, em suma, não houve cobrança indevida imposta a recorrida, posto que a mesma só efetuou o pagamento das prestações estipuladas no contrato, não lhe sendo exigido nenhum encargo não previsto legalmente. Aduz, ainda, que, ao contrário do alegado pelo recorrido, não há nenhuma prova indiciária nos autos de que o apelante ao contratar tenha incidido em erro ou que ele não tenha anuído livremente com o Contrato de Seguro Prestamista, sobretudo porque não há alegação ou prova de que o recorrido tenha resistido ao Seguro.
Salienta, ainda, a dificuldade probatória por parte do Banco de produzir provas em sentido contrário, não havendo outros meios práticos de provar o consentimento da parte adversa, de modo que tal ônus deve caber a parte recorrida.
Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgado improcedente todos os pedidos autorais.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões (ID. 16356407), nas quais, pugna pelo improvimento do recurso, ressaltando que não contratou ou solicitou qualquer seguro ao banco réu, de forma que, inexiste contratação a justificar os descontos indevidos promovidos pelo apelante.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 16605734).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do presente recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 16605734).
II - DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização de descontos na conta bancária do autor/ apelado referente a seguro prestamista (SEG PRESTAMISTA), de acordo com os extratos acostados pelo autor, junto à exordial da presente demanda (ID. 16356377).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
A parte autora/ apelante, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar, pois, não reconhece este negócio com o banco réu.
Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que, apesar da parte ré/apelante alegar a adesão ao contrato pelo autor, não juntou aos autos nenhum documento de prova, ou seja, não comprovou a formalização do contrato que autorizasse os descontos em decorrência desta suposta negociação.
. In casu, a prefalada comprovação é necessária, uma vez que, a autora afirma que não formalizou com o banco a referida contratação.
Assim, não tendo o banco réu apresentado a comprovação do contrato, não resta comprovado o alegado negócio jurídico em comento, de forma que deve ser considerado inexistente o contrato.
A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelada, sem a comprovação do contrato, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ora, se o apelado aduz a realização dos negócios jurídicos, nada mais justo e razoável que comprove que o contrato foi firmado entre as partes.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro.(TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022).
Assim sendo, não há que se falar em reforma da sentença.
4 – CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Majoração dos honorários advocatícios, nesta instância superior, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, totalizando 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS..
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0800743-94.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuTALYSSON DA SILVA OLIVEIRA
Publicação08/01/2025