TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801432-83.2021.8.18.0171
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, ELSON FELIPE LIMA LOPES
RECORRIDO: JOSE GOMES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FALHAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMADAS EM PROPRIEDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA ANEEL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Equatorial Piauí contra sentença proferida nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais movida por José Gomes de Oliveira, que julgou procedente o pedido do autor, condenando a empresa ao pagamento de R$ 2.946,00, corrigido monetariamente, pelos danos materiais decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica que resultaram em prejuízos à propriedade do requerente. Vejamos:
"Ante exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR a parte requerida no pagamento à parte requerente no valor de R$ 2.946,00 (dois mil novecentos e quarenta e seis reais), com correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) corrigida a partir da data do efetivo prejuízo."
A recorrente, Equatorial Piauí, sustenta em seu recurso que não houve falha no serviço prestado, alegando que foi demonstrado na Contestação acostada aos autos, não existe qualquer nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela recorrida vez que não há no sistema da empresa nenhuma oscilação no fornecimento de energia elétrica para a data, horário e local informados pelo autor. Aduziu a inexistência do dever de indenizar.
Contrarrazões não apresentadas pela Parte Recorrida.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da recorrente pelos danos materiais sofridos pelo recorrido, supostamente ocasionados por falhas no fornecimento de energia elétrica.
Inicialmente, cabe destacar que, conforme disposto na Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, além de permitir a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, a sentença recorrida foi clara ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelos danos causados ao recorrido, conforme previsto no art. 14 do CDC. Além disso, a recorrente não trouxe elementos capazes de afastar o nexo causal entre a prestação defeituosa do serviço e o prejuízo sofrido pelo autor, em observância ao procedimento previsto no art. 611 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e seu § 1º.
O juiz de origem aplicou corretamente o direito ao caso concreto, e a sentença se encontra em perfeita harmonia com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a legislação aplicável. A recorrente, ao não comprovar a correta análise dos danos e o cumprimento dos procedimentos previstos pela ANEEL, não desconstituiu os fundamentos da condenação.
Assim, considerando a responsabilidade objetiva da concessionária e a ausência de prova que afaste o nexo causal, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0801432-83.2021.8.18.0171
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE GOMES DE OLIVEIRA
Publicação10/03/2025