
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0804397-27.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO SALES EVARISTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Em exame recursos de apelação interpostos por Antônio Sales Evaristo e Banco Bradesco Financiamentos S/A face à sentença que julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo consumidor em face do banco.
Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado, bem como condenando o banco a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Primeira apelação, interposta por Antônio Sales Evaristo: insurge-se a parte autora contra o valor fixado para os danos morais, pugnando pela majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em resposta à apelação, o banco apresentou contrarrazões, sustentando que o contrato foi válido e a inocorrência de dano. Requereu a manutenção da sentença.
Segunda apelação, interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A: o banco alegou em sede de apelação que o contrato de empréstimo foi devidamente celebrado, sendo indevida a reparação por danos morais e materiais. Alternativamente, requereu que, se mantida a condenação, a restituição seja feita de forma simples, e não em dobro, e que o valor da indenização seja reduzido.
Em resposta à apelação, a parte autora sustentou que o contrato é nulo, pois não observou as formalidades exigidas para pessoas analfabetas, sendo devida a repetição do indébito e a indenização por dano moral. Por fim, requereu que a apelação da parte adversa fosse desprovida.
O Ministério Público não vislumbra caso de intervenção.
Gratuidade da justiça mantida para a parte autora (ID.16805427).
É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, em juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
A discussão aqui versada diz respeito à validade do instrumento contratual bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, a, do CPC, considerando os precedentes firmados na Súmula 30 deste TJPI.
Feitas essas considerações, passo ao mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (ID.16776369) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, o instrumento contratual padece de vício, pois não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte requerente. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais, razão pela qual o valor já arbitrado na sentença não comporta majoração ou redução, como solicitado pelas partes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, nego provimento ao recurso de apelação do banco requerido.
Da mesma forma, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Quanto aos honorários advocatícios:
Deixo de majorar os honorários advocatícios com os quais arcará o banco requerido, uma vez que já foram arbitrados em patamar máximo.
Deixo de fixar honorários advocatícios em desfavor da parte autora, pois foi vencedora na ação de origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0804397-27.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO SALES EVARISTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação29/12/2024