Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801952-63.2023.8.18.0077


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Santana Sousa da Silva contra sentença que julgou procedente a ação declaratória, declarando a ilegalidade de cobrança de seguro "clube sebraseg" e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, além de fixar indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral é adequado e proporcional ao dano experimentado. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova se aplica ao caso, uma vez que a parte autora é hipossuficiente, cabendo à requerida a comprovação da existência e validade do contrato de seguro. A instituição demandada não apresentou qualquer prova de contratação válida, tornando-se evidente a ilegalidade da cobrança e a necessidade de restituição dos valores nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano. IV. DISPOSITIVO Recurso PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801952-63.2023.8.18.0077 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801952-63.2023.8.18.0077

APELANTE: MARIA SANTANA SOUSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Maria Santana Sousa da Silva contra sentença que julgou procedente a ação declaratória, declarando a ilegalidade de cobrança de seguro "clube sebraseg" e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, além de fixar indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral é adequado e proporcional ao dano experimentado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inversão do ônus da prova se aplica ao caso, uma vez que a parte autora é hipossuficiente, cabendo à requerida a comprovação da existência e validade do contrato de seguro.

A instituição demandada não apresentou qualquer prova de contratação válida, tornando-se evidente a ilegalidade da cobrança e a necessidade de restituição dos valores nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.

IV. DISPOSITIVO

Recurso PROVIDO. 

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SANTANA SOUSA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada sob o nº 0801952-63.2023.8.18.0077, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS ora apelada.

Na sentença, o magistrado da causa julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para:

a) declarar a ilegalidade de cobrança do seguro "clube sebraseg" em valor correspondente ao descontado na conta da autora;

b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança do seguro questionado;

c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.

Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.”

 

Em suas razões recursais, a parte autora apresentou apelação requerendo a majoração dos danos morais.

Intimada para contrarrazões a parte requerida quedou-se inerte.

 

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

         

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. FUNDAMENTO

 

Versa o caso acerca do exame de suposta contratação de seguro supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.

Contudo, a instituição requerida (apelada) quedou-se revel, e não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.

O tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, bem como a necessidade de comprovação de prévia contratação em casos de tarifas bancárias. Ainda que não seja o caso de tarifas bancárias, mas de título de capitalização, resta aplicável o entendimento ao presente caso. Vejamos:

 

SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

 

Nesse contexto, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.

Ressalta-se ainda que conforme entendimento da súmula acima, a nulidade do contrato implica em indenização por danos morais, situação esta já contemplada em sentença de primeira instância.

No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que a sentença arbitrou honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Verifico que nos presentes autos o suposto contrato ensejou único desconto no montante de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais, noventa centavos).

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.


 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, somente para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0801952-63.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA SANTANA SOUSA DA SILVA

Réu

SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA

Publicação

17/12/2024