TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801791-02.2022.8.18.0073
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO /
1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255-A)
2ª APELANTE: MARIA ONELIA SANTOS MARTINS
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344-A)
1ª APELADA: MARIA ONELIA SANTOS MARTINS
2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADAS. CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 2. Afasta-se de logo a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco apelante. A comprovação de prévio requerimento administrativo pela parte autora/apelada não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relaciona-se ao interesse processual. 3. Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 5. Revela-se imprescindível a demonstração nos autos de que a parte autora fora efetivamente beneficiada com o produto ofertado pelo réu. Contudo, não repousa neste caderno processual documento que comprove a suposta transação bancária em favor da parte autora. 6. Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pela Instituição Financeira e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário parte autora, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 7. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. 8. Majoração do quantum indenizatório. 9. Recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A conhecido e improvido. Recurso Adesivo interposto pela parte autora. Conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares arguidas e a prejudicial ao mérito de prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER do RECURSO ADESIVO interposto por MARIA ONÉLIA SANTOS MARTINS para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença recorrida majorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir deste julgamento e juros de mora, desde a data da citação. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o processo julgado à unanimidade.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 13024571) e RECURSO ADESIVO interposto por MARIA ONÉLIA SANTOS MARTINS (Id 13024580) em face da sentença (Id 13024567) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0801791-02.2022.8.18.0073) ajuizada pela 2ª apelante, na qual, o Juiz de Direito 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para:
“(…) a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. (…)”.
Em suas razões do Recurso de Apelação, o BANCO BRADESCO S/A/1ª Apelante suscita a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, alega a regularidade da contratação; que não praticou ato ilícito; da inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar arguida e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Em caso de entendimento contrário, requer seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ante a inexistência de dano ou a redução do quantum indenizatório.
Na Apelação Adesiva, MARIA ONÉLIA SANTOS MARTINS 2ª Apelante, requer a modificação do julgado no tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais, para o importe de R$ 7.000,00(sete mil reais), devidamente atualizado.
MARIA ONÉLIA SANTOS MARTINS apresentou contrarrazões pelo improvimento do recurso interposto pela Instituição Financeira (Id. 13024578).
O BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões suscitando as preliminares de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; ausência do interesse de agir e prescrição e, no mérito, requer o improvimento do recurso interposto pela parte autora (Id. 16552206).
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (Id. 13025736).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se os recursos em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recursos recebidos no duplo efeito legal ((Decisão – Id. 0801791-02.2022.8.18.0073).
DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A
II. DAS PRELIMINARES
II.I DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.
Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.
Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.
II. II DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Afasta-se de logo a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco apelante.
A comprovação de prévio requerimento administrativo pela parte autora/apelada não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relaciona-se ao interesse processual.
Preliminar rejeitada.
III. DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre ressaltar, que o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a suposta violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Rejeição da prejudicial ao mérito de prescrição.
IV. DO MÉRITO RECURSAL
No caso em comento, discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato nº 342010449-1, no valor de R$ 4.546,73 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 117,87 (cento e dezessete reais e oitenta e sete centavos), que teve início em 02/2019, conforme petição inicial e extrato das consignações (Id. 13024433 - Pág. 1).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em sua conta bancária, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
A instituição financeira juntou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora (Id. 13024460).
Revela-se imprescindível a demonstração nos autos, de que a parte autora fora efetivamente beneficiada com os valores objeto da contratação.
Contudo, não repousa neste caderno processual documento que comprove a suposta transação bancária em favor da parte autora, consoante afirmado pelo réu em sua defesa.
A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo apelante e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário parte autora, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste passo, uma vez caracterizada a má-fé, de rigor a devolução em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código do Consumidor, segundo o qual:
"Artigo 42. § único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da Instituição Financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado na sentença não é exacerbado.
V. RECURSO ADESIVO interposto por MARIA ONÉLIA SANTOS MARTINS
A 2ª Apelante MARIA ONÉLIA SANTOS MARTINS interpôs recurso adesivo alegando que, apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral o valor da condenação deve ser majorado para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Com efeito, a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
No caso em debate, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e, em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, deve, pois, ser majorado o valor da condenação a título de danos morais para o importe R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
VI. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares arguidas e a prejudicial ao mérito de prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER do RECURSO ADESIVO interposto por MARIA ONÉLIA SANTOS MARTINS para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença recorrida majorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir deste julgamento e juros de mora, desde a data da citação.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares arguidas e a prejudicial ao mérito de prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER do RECURSO ADESIVO interposto por MARIA ONÉLIA SANTOS MARTINS para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença recorrida majorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir deste julgamento e juros de mora, desde a data da citação. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o processo julgado à unanimidade.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.
0801791-02.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ONELIA SANTOS MARTINS
Publicação14/01/2025