Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803892-55.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS VIA CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. RETENÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803892-55.2021.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803892-55.2021.8.18.0167

RECORRENTE: THE COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICO LTDA

Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO BMG SA, GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, SERGIO AMERICO BELLANGERO, IGOR DANIEL PETTERS DUARTE, VITOR MORAIS DE ANDRADE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS VIA CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. RETENÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra ser sócia administradora de uma loja de eletrodomésticos, contratou a empresa demandada para intermediar pagamentos via cartão de crédito, sendo que a análise de crédito e responsabilidade por fraudes ficavam a cargo da ré. Apesar disso, ocorreram dez compras fraudulentas no valor total de R$15.372,20 (quinze mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte centavos), todas autorizadas pela empresa ré, que bloqueou os valores e não repassou à autora. A demandante alega prejuízo, pois, conforme o contrato, a responsabilidade era integralmente da ré.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF; 

CONDENAR as empresas requeridas a restituir à parte autora, os valores retidos indevidamente, conforme apontado na inicial, em sua forma simples, a serem apurados em sede de liquidação, com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405); 

CONDENAR as empresas requeridas a pagar ao promovente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.”

A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a nulidade da sentença por omissão a preliminar de incompetência por cláusula contratual de eleição de foro, a ilegitimidade passiva da BMG, instituição financeira, e ausência de provas quanto ao prejuízo alegado pelo autor.

Contrarrazões nos autos.

                É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere ao foro competente para julgar a presente demanda.

De fato, ao analisar o contrato assinado entre as partes, há a cláusula de eleição de foro, o qual foi eleito o município de Barueri-SP. Contudo, há que se ressaltar que o contrato assinado, trata-se de contrato de adesão.

Nesse tipo de contrato (adesão), o consumidor é obrigado a aceitar todas as condições preestabelecidas pelo fornecedor, em bloco, ou seja, ou aceita ou não contrata, não tendo como modificar as cláusulas centrais do contrato, a não ser através da tutela jurisdicional.

No ensinamento de Sílvio Luís Ferreira da Rocha, podemos entender por cláusulas abusivas “as cláusulas contratuais leoninas, opressivas, onerosas ou excessivas estipuladas em desfavor do consumidor.

Vejamos o pensamento do Ilustre Nelson Nery Júnior, sobre cláusula abusiva:

“O fato de as cláusulas abusivas serem mais frequentes nos contratos de adesão não significa que a proteção do consumidor deva dar-se somente nessa forma de conclusão do contrato. Havendo cláusula considerada abusiva pelo CDC, é irrelevante tratar-se de contrato de adesão ou “contrato de comum acordo” (contrat de gré à gré): é suficiente que seja relação jurídica de consumo para que o negócio jurídico receba proteção contra as cláusulas abusivas”.

Conforme analisado acima, o consumidor é a parte mais vulnerável nas relações consumeristas e por isso deve ser protegido as abusividades perpetradas no mercado de consumo.

O entendimento de que a cláusula contratual que elege o foro diverso do domicílio do consumidor é claramente abusiva, pois além de dificultar o acesso à justiça pelo consumidor no caso concreto, ainda viola o art. 51, IV do CDC.

Nesse sentido a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE OBRA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CARACTERÍSTICAS DE CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. CONSTATADA A VULNERABILIDADE ECONÔMICA DE UMA DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. A cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão, ainda que não se enquandre como relação consumerista, deve ser anulada uma vez constatada a vulnerabilidade econômica da parte contratada e a possibilidade de cerceamento de defesa, diante da inequívoca dificuldade de acesso ao Judiciário do foro eleito. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0709560-20.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 30/07/2019)

Isto posto, não merece prosperar o entendimento de que o foro de eleição é o prevalente, ante a abusividade da cláusula traz tal previsão.

Já sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira BMG, esta pode ser analisada à luz da Teoria da Asserção, que estabelece que a legitimidade das partes deve ser verificada com base nas alegações iniciais do autor. No caso em questão, a autora aponta que a BMG, enquanto instituição financeira responsável pela intermediação de pagamentos e análise de crédito, teria autorizado transações fraudulentas e, posteriormente, retido indevidamente os valores referentes a essas transações. Considerando que as obrigações contratuais indicam que a análise de crédito e a responsabilidade pela segurança das transações recaem sobre a ré, há uma relação jurídica clara entre as partes, justificando a inclusão da BMG no polo passivo da demanda.

Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva não deve prosperar, pois os fatos narrados demonstram que a atuação da instituição financeira é essencial à resolução da lide. Conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em especial a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 14), a BMG responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, pela falha na prestação de serviços de intermediação de pagamento. Assim, diante da relevância da atuação da BMG nos eventos descritos, impõe-se o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se a instituição financeira como ré no presente processo.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. 

É como voto.

                  Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0803892-55.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BMG SA

Réu

THE COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICO LTDA

Publicação

03/12/2024