TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800895-87.2021.8.18.0074
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MORAIS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, FELYPHE ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por Maria do Socorro Morais da Silva contra sentença que julgou improcedente pedido em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, movida contra BP Promotora de Vendas Ltda. A autora alega que o contrato de empréstimo consignado contém divergências nas informações e que, mesmo após a devolução do valor creditado, continuou a sofrer descontos indevidos.
2. Configura-se a hipossuficiência da parte consumidora, justificando a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
3. O contrato de empréstimo consignado apresenta irregularidades, como divergência nas assinaturas, endereços e telefones, além de o valor ter sido devolvido pela autora, o que afasta a validade do negócio jurídico.
4. A instituição financeira não comprova que os descontos cessaram após a devolução, justificando a restituição dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS).
5. Em observância à modulação de efeitos da decisão do STJ, a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada.
6. Reconhece-se o dano moral, diante da cobrança indevida e da violação da boa-fé objetiva, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00, com correção monetária e juros de mora.
7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO MORAIS DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL (Proc. nº 0800895-87.2021.8.18.0074), ajuizada em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, ora apelado.
Na sentença, o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos inicias, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da justiça gratuita.
Nas suas razões recursais, a apelante afirma que a suposta contratação não obedeceu aos requisitos legais. Afirma, também, que o contrato juntado pelo banco possui informações divergentes dos reais dados da recorrente, alegando, mais, que devolveu ao banco o valor recebido na sua conta e ainda assim continuou a ter valores descontados. Pugna pelo conhecimento e provimento da apelação com a reforma da sentença.
Nas contrarrazões, o banco sustenta a manutenção da sentença. Declara a inexistência de ato ilícito, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, impossibilidade de repetição de indébito, inexistência de danos morais. Requer a manutenção da sentença e não provimento do recurso.
Sem parecer meritório do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato juntado aos autos (ID 14162468), não se revestiu das formalidades legais. Isso porque as assinaturas contratuais apresentam caligrafia visivelmente diferente dos documentos pessoais, o endereço na declaração de residência é diferente do endereço informado na inicial e o telefone presente no contrato é de outro estado, tudo devidamente contestado pela apelante em sede de réplica.
Ademais, nesse caso concreto há outra situação, a partir da qual conclui-se pela nulidade da contratação, que é a devolução pela consumidora do valor recebido conforme boleto e comprovante (ID´s 14162471 e 14162474), após contato com o apelado, considerando que desconhecia o valor que lhe foi disponibilizado, em face da ausência de quaisquer contratações.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. Na espécie, considerando que o primeiro desconto relativo ao contrato questionado efetivou-se em maio de 2021, a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do precedente acima delineado.
Quanto aos danos morais, que. na espécie, revelam-se devidos, nos termos da pacífica jurisprudência deste e.TJPI nos casos à similitude, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e entendimento desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 816502858 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução do indébito de forma dobrada, considerando que o primeiro desconto relativo ao contrato questionado efetivou-se em maio de 2021, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Inverto o ônus de sucumbência, com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC) em favor da parte apelante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800895-87.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO MORAIS DA SILVA
RéuBP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Publicação19/12/2024