TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800589-91.2023.8.18.0028
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: LEUDIMAR CELESTINO DE SOUSA
Advogado(s): CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em espécie, ficou demonstrado a ausência de débitos no benefício do autor. 2. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4. Reforma da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A (ID 17643767) em face da sentença (ID 17643766) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo n° 0800589-91.2023.8.18.0028), que lhe move LEUDIMAR CELESTINO DE SOUSA, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
“(…) a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;
b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;
c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.”
Na sentença, o magistrado condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 17643767) o apelante aduz que o contrato objeto da lide não foi celebrado, e se trata de uma proposta que após análise pré-negocial foi reprovada, não tendo sido efetuado nenhum desconto, tampouco causado danos extrapatrimoniais. Portanto, não há que se falar em repetição do indébito ou reparação por danos morais.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e seja julgado improcedentes os pedidos iniciais. E caso assim não entendam que seja afastada ou minorada a condenação a reparação por danos morais.
Sem contrarrazões da apelada, apesar de regularmente intimada (ID 17643776).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - ID 18035865).
Diante da recomendação constante do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, expedido pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 18035865).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 330733752-1, em nome do apelante, sem a sua anuência.
In casu, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. (Grifei)
A parte autora aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de diversos descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário.
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Extrato de Consignações apresentado pela parte autora/apelante com a petição inicial (ID 1763604), verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido nestes autos não se efetivou. Dessa forma, o Contrato nº 3307337512-1 teria sido incluído na data de 13/11/2019, devendo a primeira parcela ser descontada em 12/2019, contudo o contrato fora excluído em 16/11/2019, antes da realização do desconto, constando a informação clara acerca da exclusão no referido documento.
Neste passo, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco, uma vez que, efetuada a proposta de contrato, diante da não aprovação, houve a exclusão sem a realização do desconto.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria(fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que demonstrada a ausência de débitos no benefício da autora, não havendo pois que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar. Assim, manteve-se inerte quanto a comprovação, deixando de demonstrar ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Com estes fundamentos, a reforma da sentença para afastar a condenação a repetição do indébito e excluir a condenação a reparação por danos morais é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação a repetição do indébito e excluir a condenação a reparação por danos morais.
Inversão do ônus sucumbenciais.
Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, todavia suspensos, em razão da gratuidade judiciaria concedida.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECO da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenacao a repeticao do indebito e excluir a condenacao a reparacao por danos morais. Inversao do onus sucumbenciais. Honorarios advocaticios arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, todavia suspensos, em razao da gratuidade judiciaria concedida. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800589-91.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLEUDIMAR CELESTINO DE SOUSA
Publicação25/11/2024