Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800578-07.2020.8.18.0048


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIALETICIDADE EXISTENTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia, objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800578-07.2020.8.18.0048 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800578-07.2020.8.18.0048

APELANTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS LIMA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ALVES DE MOURA JUNIOR, ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO, AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIALETICIDADE EXISTENTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia, objeto do empréstimo.

2. Sentença mantida.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA DOS SANTOS LIMA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, promovida em face do BANCO PAN S.A., em trâmite na  Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 166 e 944, do Código Civil e o disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 18619315).

Em suas razões, a parte autora, ora parte apelante, aduz, em suma, i) a ausência de prova do repasse dos valores referente ao respectivo contrato, pois se trata de print de tela; ii) a irregularidade da contratação, pois se trata de pessoa analfabeta; iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; iv) a inversão do ônus da prova; v) a existência da repetição do indébito em dobro; vi) a existência de danos morais. Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato diante da inobservância da função social do mesmo, da boa-fé objetiva e aproveitamento malicioso da condição vulnerável da pessoa idosa, além da ocorrência dos vícios de consentimento no momento da contratação, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento por danos materiais em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral (ID 18619316).  

A instituição financeira, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso ante as preliminares de impugnação da justiça gratuita e a ausência de dialeticidade ou, subsidiariamente, o improvimento do recurso (ID 18619319).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 

 

VOTO DO RELATOR

 

         O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Prefacialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora, já deferidos em primeiro grau, pelos mesmos motivos ali esposados.

Com efeito, a instituição financeira apelada suscitou, também, preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela parte autora, por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que ensejaria violação ao princípio da dialeticidade.

Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, apresentando seus fundamentos de fato e de direito, sob pena de não conhecimento do recurso, a teor do que determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC.

Ocorre que, no presente caso, a parte apelante apresentou as razões pelas quais entende que a sentença deve ser reformada, impugnando suficientemente os fundamentos da decisão recorrida.

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela instituição financeira em suas contrarrazões.

 

Depois, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

DO MÉRITO

Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Observo, do presente recurso, que as provas coligidas aos autos se apresentam suficientes para demonstrar que o contrato bancário celebrado pela parte apelante com a parte apelada fora realizado de forma legítima.

Nos autos se encontram, inclusive, a cópia do contrato devidamente assinado e da transferência do respectivo numerário para a conta da parte apelante, não havendo em que se falar em fraude.

Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante:


“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei)


Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.

Honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, em condição suspensiva, em face da gratuidade judiciária deferida.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, em condição suspensiva, em face da gratuidade judiciária deferida.Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0800578-07.2020.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA DOS SANTOS LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/12/2024