TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0019193-74.2012.8.18.0140
AGRAVANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, L&L LOGISTICA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s) do reclamado: YURY RUFINO QUEIROZ, AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita no âmbito de apelação cível. A sentença de primeiro grau havia concedido o benefício ao apelante, que contestava decisão de execução. A decisão agravada determinou o recolhimento do preparo recursal em razão da ausência de comprovação de insuficiência de recursos da agravante, pessoa jurídica. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do relator ao não considerar a concessão anterior da justiça gratuita em sentença e a ausência de recurso da parte contrária; (ii) definir se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça está em conformidade com a exigência de comprovação de hipossuficiência para pessoas jurídicas, conforme previsto na Súmula nº 481 do STJ. A decisão recorrida fundamenta-se no artigo 98, § 2º, do CPC, que exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça, sendo aplicável tanto a pessoas físicas quanto jurídicas. A Súmula nº 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica deve comprovar a hipossuficiência financeira para obter o benefício da justiça gratuita, o que não foi feito pela agravante, conforme os elementos dos autos. Ainda que a justiça gratuita tenha sido anteriormente concedida na sentença de primeiro grau, não houve comprovação de alteração da situação financeira da agravante que justificasse a manutenção do benefício na fase recursal, cabendo ao relator reexaminar o pedido diante da ausência de comprovação. A alegação de omissão pelo relator não se sustenta, uma vez que a análise do pedido de justiça gratuita foi feita à luz dos requisitos legais, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica para a concessão do benefício, o que não foi demonstrado nos autos. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas exige a comprovação de insuficiência de recursos, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. A ausência de comprovação de hipossuficiência justifica o indeferimento do benefício de justiça gratuita, ainda que tenha sido concedido em decisão anterior.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0019193-74.2012.8.18.0140 I – RELATÓRIO Em exame o agravo interno interposto pela L&L Logística LTDA contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita no âmbito de apelação cível movida contra China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A. A sentença de primeiro grau havia concedido o benefício ao apelante, que contestava a decisão de execução. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação da insuficiência de recursos por parte do apelante, pessoa jurídica, conforme exigido pela Súmula nº 481 do STJ, que prevê tal demonstração para concessão da gratuidade de justiça. Consequentemente, foi determinado o recolhimento do preparo recursal sob pena de não conhecimento da apelação, conforme os artigos 99, § 7º, e 932, III, do CPC. A agravante alegou omissão do relator, ao ignorar que a justiça gratuita já havia sido concedida em sentença e que não houve recurso da parte contrária. Requer, portanto, o provimento do agravo interno para que seja reconhecido o benefício, com o prosseguimento normal da apelação. China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, devidamente intimada, não apresentou manifestação. É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
Origem:
REPRESENTANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
APELANTE: L&L LOGISTICA LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
II- FUNDAMENTO O senhor desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, examina-se o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à L&L Logística LTDA. Inicialmente, destaco que a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade está em conformidade com o artigo 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Após análise dos autos, observo que, nos pedidos acostados à inicial dos embargos à execução, não há manifestação quanto ao requerimento do benefício de gratuidade (ID 6211505), tendo a parte, inclusive, procedido ao recolhimento das custas processuais (ID 6211505 – fl. 81). De igual modo, na sede de impugnação ao valor da causa (ID 6211485), em momento algum foi ventilada a questão referente à gratuidade. Ora, por simples interpretação do artigo 98, § 2º, e conforme o paralelismo das formas, a gratuidade só poderá ser concedida se comprovada a hipossuficiência. Essa previsão é aplicável, prioritariamente, às pessoas físicas. Ademais, é incompreensível a tamanha irresignação quanto à comprovação de fatos que justificariam a gratuidade, que, em tese, foi apreciada pelo magistrado em primeira instância, bastando apresentá-los novamente ou fazer a simples indicação destes no bojo dos autos. Portanto, não sendo comprovada a hipossuficiência da pessoa jurídica, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. Desta forma, ratifico a decisão ora recorrida, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos e negando provimento ao presente agravo interno. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço o presente agravo de instrumento, uma vez comprovadas as hipóteses de cabimento, e, no mérito, nego provimento, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pelas razões acima expostas. Teresina – PI data do sistema Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do cumprimento dos termos referidos.
Relator
Teresina, 15/03/2025
0019193-74.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorL&L LOGISTICA LTDA.
RéuCHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Publicação17/03/2025