TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800106-36.2020.8.18.0038
APELANTE: MARIA JOSE FRANCISCA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, indispensável a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Assim, não cumpridas regularmente as disposições do art. 485, III, § 1º, do CPC, a respeito da anterior intimação pessoal, se torna impossível a extinção por abandono. 2. Frustrada a tentativa de intimação pessoal dos embargantes, antes de se declarar a extinção do processo pela inércia destes, devem ser providenciadas suas intimações por edital, quando só após, não tomadas as medidas necessárias ao seu andamento, configurar-se-á o abandono do feito. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE FRANCISCA DE SOUSA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito por abandono de causa.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível, no qual, em síntese, defende a impossibilidade de extinção do processo.
Devidamente intimado, o Banco réu deixou de apresentar contrarrazões.
Em decisão posterior, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, a controvérsia restringe-se à intimação pessoal do Apelante.
Pois bem. Para que se possa extinguir o feito com amparo no art. 485, inc. III, da Lei Instrumental Civil, é preciso atender a exigência contida no parágrafo primeiro do mesmo preceito legal:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
Portanto, se constatado que o processo encontra-se abandonado por mais de 30 (trinta) dias, faz-se imprescindível que à parte negligente seja oportunizada a promoção das diligências que lhe compete, devendo, para tanto, ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias.
Frise-se que esta intimação pessoal é direcionada apenas à parte propriamente dita, e não ao seu advogado, posto que este é intimado pelo Diário da Justiça.
Logo, se o causídico devidamente constituído nos autos não toma as providências que lhe competem, impõe-se a intimação pessoal da parte para promover o regular andamento do feito. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019)
No caso, não foi procedida a intimação pessoal ou por edital, para dar andamento ao feito, providência prévia que, como visto, era imprescindível à extinção do feito por abandono da causa.
Logo, ante o evidente erro de procedimento, a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHECE-SE da apelação, para, no mérito, DAR-LHE provimento, a fim de anular a sentença, devendo o feito retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800106-36.2020.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE FRANCISCA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/12/2024