Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0804452-46.2023.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. RECURSO QUE DESPRONUNCIOU O AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PRISÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A jurisprudência pátria tem entendido que é objetiva a responsabilidade civil do Estado nos casos de erro judiciário, em conformidade com o supracitado art. 37, § 6º, da CF/88, cabendo ao lesado demonstrar tão somente a existência do evento e o nexo causal com o dano sofrido, sendo desnecessária a comprovação do dano moral nas hipóteses de aprisionamento indevido e ilegal, por se tratar de atentado contra a dignidade humana, que causa dano moral "in re ipsa". 2. Na clássica lição de RUI STOCO, “prisão indevida não significa nem se confunde com a prisão que se mostrou necessária em um certo momento da ‘persecutio criminis’. Prisão indevida é aquela que ocorreu de forma ilegítima e abusiva em desobediência à realidade fática e aos requisitos formais”. 3. A jurisprudência pátria tem entendido que a prisão preventiva, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera direito à indenização em caso de posterior revogação. 4. O fato de a prisão preventiva ter sido revogada por força de Recurso em Sentido Estrito, que implicou despronúncia, não possui o condão de, por si só, tornar ilegal a prisão preventiva legalmente decretada, uma vez que não permite concluir pela ocorrência de erro judicial, arbitrariedade e/ou abusividade. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804452-46.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804452-46.2023.8.18.0031

APELANTE: EVALDO COSTA LIMA

Advogado(s) do reclamante: ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS

APELADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. RECURSO QUE DESPRONUNCIOU O AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PRISÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. A jurisprudência pátria tem entendido que é objetiva a responsabilidade civil do Estado nos casos de erro judiciário, em conformidade com o supracitado art. 37, § 6º, da CF/88, cabendo ao lesado demonstrar tão somente a existência do evento e o nexo causal com o dano sofrido, sendo desnecessária a comprovação do dano moral nas hipóteses de aprisionamento indevido e ilegal, por se tratar de atentado contra a dignidade humana, que causa dano moral "in re ipsa".

2. Na clássica lição de RUI STOCO, “prisão indevida não significa nem se confunde com a prisão que se mostrou necessária em um certo momento da ‘persecutio criminis’. Prisão indevida é aquela que ocorreu de forma ilegítima e abusiva em desobediência à realidade fática e aos requisitos formais”.

3. A jurisprudência pátria tem entendido que a prisão preventiva, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera direito à indenização em caso de posterior revogação.

4. O fato de a prisão preventiva ter sido revogada por força de Recurso em Sentido Estrito, que implicou despronúncia, não possui o condão de, por si só, tornar ilegal a prisão preventiva legalmente decretadauma vez que não permite concluir pela ocorrência de erro judicial, arbitrariedade e/ou abusividade.

5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. Majorando a verba honorária de sucumbência fixada na sentença em 2% (dois porcento), a teor do art. 85, §11, do CPC. Advertindo as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EVALDO COSTA LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, que julgou improcedentes os pedidos expostos na exordial da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ (ID 17584262).

RAZÕES RECURSAIS (ID 17584316): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos expostos na sua exordial sejam julgados procedentes, sob os seguintes fundamentos: i) responsabilidade objetiva do Estado; ii) o dano material restou comprovado, posto que, além de ter tido privação de sua liberdade, contraiu tuberculose e HIV durante o período que este em cárcere; iii) a prisão da parte Apelante teve origem em ato falho por parte de funcionários públicos subordinados ao Estado.

CONTRARRAZÕES (ID 17584320): O Estado do Piauí requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença apelada, por entender que não houve qualquer alegação de fato novo constitutivo do suposto direito perseguido, retificando os argumentos de sua defesa apresentada em primeiro grau.

DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID 18005948): Em decisão monocrática, este Relator recebeu o recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013, ambos do CPC.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 18647417): O Ministério Público Superior não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

VOTO

 

 

I. ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

II. MÉRITO

Na Ação de Indenização por Danos Morais originária, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, foi presa preventivamente, em 08/11/2018, tendo sido pronunciada sob a alegação de ter, juntamente com outros réus, durante uma tentativa de fuga da Penitenciária Mista da cidade de Parnaíba – PI, tentado ceifar a vida de um agente penitenciário mediante disparos de arma de fogo (ID 17584227, p. 04).

Todavia, aduz a parte Autora, ora Apelante, que a sua prisão foi ilegal, tendo sido despronunciado por meio do Recurso em Sentido Estrito nº 0755075-10.2020.8.18.0000. Ademais, pugna pela responsabilidade civil do Estado e alega que sofreu danos morais em decorrência da ilegalidade da sua prisão, seja pelo fato de ter sido mantido em cárcere privado pelo prazo de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, seja pela grande repercussão social que o caso teve por ter sido divulgado nos meios de comunicação, seja pelo fato de ter ficado impossibilitado de concluir o seu curso de Psicologia ou seja pelo fato de ele ter contraído Tuberculose e HIV durante o período em que permaneceu em cárcere.

De saída, destaco que o art. 37, § 6º, da CF, prevê a denominada “responsabilidade civil objetiva” do Estado, ao estabelecer o direito de regresso das pessoas jurídicas de direito público aos seus agentes que, por dolo ou culpa, tenham sido os causadores dos danos.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Todavia, para que seja reconhecida a responsabilidade civil objetiva do Estado, faz-se necessário o preenchimento de 03 (três) requisitos, quais sejam: i) a ocorrência do fato administrativo, “assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público”; ii) a existência do dano, não importando a sua natureza, posto que “tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral”; iii) e o nexo causal ente o fato e o dano (apud CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, p. 590).

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, alega ter sofrido dano moral, que é aquele que afeta a sua personalidade e viola a dignidade da pessoa humana, em decorrência da sua prisão preventiva, que reputou ter sido ilegal.

Acerca do tema, destaco que a jurisprudência pátria tem entendido que é objetiva a responsabilidade civil do Estado nos casos de erro judiciário, em conformidade com o supracitado art. 37, § 6º, da CF/88, cabendo ao lesado demonstrar tão somente a existência do evento e o nexo causal com o dano sofrido, sendo desnecessária a comprovação do dano moral nas hipóteses de aprisionamento indevido e ilegal, por se tratar de atentado contra a dignidade humana, que causa dano moral "in re ipsa". É o que se vê das seguintes ementas:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO ILEGAL - DANO MORAL "IN RE IPSA" - QUANTUM - CRITÉRIO DA EQUIDADE - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - ADEQUAÇÃO - ENTENDIMENTO STF. - A responsabilidade civil do Estado, nos casos de erro judiciário, é objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), cabendo ao lesado demonstrar tão somente a existência do evento e o nexo causal com o dano sofrido - Desnecessária a comprovação do dano moral nas hipóteses de aprisionamento indevido e ilegal, por se tratar de atentado contra a dignidade humana, que causa prejuízo de ordem extrapatrimonial (dano moral "in re ipsa") - A quantificação do dano moral deve considerar elementos objetivos, como condição financeira dos envolvidos e duração do ilícito, de modo a se atingir o equilíbrio na condenação.

(TJ-MG - AC: 10322130008566001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 15/07/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRISÃO INDEVIDA. ERRO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I - Por ser o aprisionamento prerrogativa do Estado, como exercício do ius puniendi, é cristalino o fato de que eventual dano dele decorrente deve ser reclamado em seu desfavor, pois configura caso de erro judiciário, que, consoante entendimento pacificado no STF, enseja a responsabilização do Estado independentemente da demonstração de dolo ou culpa, consoante regra geral e constitucionalmente estabelecida no artigo 5º, inciso LXXV, da CF. II - Desnecessária a comprovação do dano moral nas hipóteses de aprisionamento indevido e ilegal, por se tratar de atentado contra a dignidade humana, que causa prejuízo de ordem extrapatrimonial (dano moral "in re ipsa"). III - Na fixação dos danos morais, cabe ao magistrado pautar-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de atender às condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e ainda a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso. IV - Observadas as peculiaridades do caso em espeque, pertinente a manutenção da verba indenizatória no valor fixado na sentença. Conclui-se, portanto, que a quantia arbitrada em primeira instância, de R$40.000,00 (quarenta mil reais), revela-se adequado na situação presente, inexistindo razão para reduzi-lo ou majorá-lo, conforme postulado pelos recorrentes. V - Nos termos do CPC 85 § 11º, deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada para o total de treze por cento (13%) sobre o valor atualizado da condenação. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS, MAS, DESPROVIDOS

(TJ-GO - Apelação (CPC): 00206986420178090051, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2018)

Assim, para que o Estado seja responsabilizado objetivamente em virtude de prisão preventiva, faz-se necessária a efetiva comprovação de que a prisão preventiva foi ilegal, ou seja, de que decorreu da prática de ato ilegal ou de erro judiciário.

Isso porque a prisão ilegal, além de afrontar os princípios fundamentais insculpidos na Constituição Federal, viola, também, os direitos humanos, porquanto priva o indivíduo da liberdade de ir e vir, causando constrangimento ilegal e ofensa à imagem daquele que foi injustamente encarcerado.

Todavia, conforme clássica lição de RUI STOCO, “prisão indevida não significa nem se confunde com a prisão que se mostrou necessária em um certo momento da ‘persecutio criminis’. Prisão indevida é aquela que ocorreu de forma ilegítima e abusiva em desobediência à realidade fática e aos requisitos formais. Somente quando a prisão se transporte para a ilicitude é que poderá ensejar a reparação” (Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª ed. RT, 2007. p. 1.074). Daí porque esclarece RUI STOCO, in verbis, que:

A prisão cautelar, pelo só fato da prisão, seja temporária, em flagrante ou preventiva, ou, ainda, qualquer outra medida de caráter provisório, não enseja reparação apenas em razão de o indiciado ou acusado ter sido absolvido. O dia em que a prisão cautelar ou qualquer outra medida for considerada erro judicial ou judiciário apenas em razão da absolvição do suspeito, indiciado ou acusado, todo o arcabouço e o sistema jurídico-penal estarão abalados e irremediavelmente desacreditados. Nenhuma prisão provisória, preventiva ou em flagrante delito, poderá ocorrer. Fora das hipóteses previstas na lei processual penal, sem que estejam os pressupostos ali estabelecidos, pena de se responsabilizar não só o Estado como, por via de regresso, o agente da autoridade, o magistrado, o membro do Ministério Público, o homem do povo e quem quer tenha participado do ato. Mas, preenchidas as condições da lei e revestida a prisão de legalidade estrita, não há como vislumbrar direito de reparação pelo só fato da prisão que não se converteu em definitiva pela condenação. O Direito Positivo, Expresso na lei processual penal, perderá efetividade e se instalará o medo e se fomentará e incentivará a criminalidade. Não haverá segurança jurídica para a sociedade, nem para o aplicador da lei. Ora, se as medidas de caráter cautelar são previstas e permitidas, Não podem se transmudar em ato ilícito apenas porque houve a absolvição posterior. (Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª ed. RT, 2007. p. 1.074).

No mesmo sentido é a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in litteris:

Na medida em que a lei ampliou consideravelmente o poder cautelar do juiz, tanto na jurisdição cível como na penal, aumentaram as ações de indenização contra o Estado por medidas cautelares danosas deferidas pela Justiça, antecipação de tutela, prisão preventiva etc.

Também aqui, por se tratar de ato judicial típico, efetivo exercício da função jurisdicional, entendemos que o Estado só poderá ser responsabilizado se ficar provado o erro judicial, o abuso de autoridade, a ilegalidade do ato, não bastando a mera absolvição por falta de prova.

Decretada a medida nos termos e nos limites da lei, não há como responsabilizar o Estado, ainda que gravosa ao seu destinatário, porque não há nenhuma ilicitude no ato. O direito e o ilícito são antíteses absolutas – um exclui o outro: onde há ilícito não há direito; onde há direito não existe ilícito. Vem daí o princípio que não considera ilícito o ato praticado no regular exercício de um direito, nem no estrito cumprimento do dever legal. Há que entender-se, então, que a responsabilidade do Estado, de que trata o art. 37, § 6º, da , só é de admitir-se nas hipóteses de atos eivados de alguma ilicitude. O Estado só responde por atos lícitos nos casos expressamente previstos na Constituição e na lei. Não vejo, por isso, fundamento para responsabilizar o Estado pela prisão preventiva, regularmente decretada, mormente porque essa prisão tem respaldo na própria Constituição, em seu art. , LXI. E, ainda que sobrevenha absolvição do preso por falta de prova, não tem essa decisão, por si só, o condão de transmudá-la em ato ilegal, capaz de respaldar pretensão indenizatória. (in Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2010, pp. 276-277)

No caso dos autos, entendo que não restou comprovada a ilegalidade da prisão da parte Autora, ora Apelante, uma vez que a sua prisão preventiva foi decretada por meio de decisão judicial fundamentada, com base na denúncia e nas provas acostadas aos autos, tendo, portanto, preenchido os requisitos previstos em lei, estando revestida de legalidade estrita e encontrando respaldo na própria Constituição Federal, em seu art. 5º, LXI.

O fato de a prisão preventiva da parte Autora, ora Apelante, ter sido revogada por força de Recurso em Sentido Estrito nº 0755075-10.2020.8.18.0000, que o despronunciou, não possui o condão de, por si só, tornar ilegal a sua prisão preventiva, uma vez que não permite concluir pela ocorrência de erro judicial, arbitrariedade e/ou abusividade.

Pautados nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça Estaduais têm entendido que “a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em caso de posterior absolvição”:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO TEMPORÁRIA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - CARÁTER RELATIVO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REQUISITOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA - INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). [...] 4. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, a fim de averiguar a existência ou não dos requisitos da prisão temporária, necessários para acolher a indenização por danos morais e materiais, como requerem os recorrentes, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 5. Ainda que assim não fosse, esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. Agravo regimental improvido"

(STJ, AgRg no REsp 945.435/PR, Ministro Humberto Martins, DJe de 25.8.2009).

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO RÉU. 1. Em que pese o autor tenha sido absolvido no processo criminal, tal fato, entretanto, não importa na presunção de que o decreto de prisão preventiva tenha sido ilegal. 2. A jurisprudência - tanto deste Tribunal, quanto do STJ - é pacífica no sentido de que “a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em caso de posterior absolvição”. STJ, AgRg no REsp 1.295.573/RJ . 3. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do autor foi devidamente fundamentada e posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça quando denegada a ordem no julgamento do Habeas Corpus, demonstrando a ausência de ilegalidade ou teratologia a caracterizar erro judiciário. 4. Sentença de improcedência confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJRS, Apelação Cível, Nº 50029471020198210003 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 16-06-2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. \n1. O DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO OCORRE SOMENTE QUANDO PRESENTE PRISÃO ILEGAL, COM ABUSO DE PODER, EXCESSO OU DESVIO NA EXECUÇÃO DO ATO, HIPÓTESES INOCORRENTES NOS AUTOS. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.\n2. O FATO DE TER HAVIDO A DESPRONÚNCIA DO AUTOR QUANDO DO JULGAMENTO PROFERIDO EM GRAU RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES, NÃO ACARRETA A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, PORQUANTO A DETERMINAÇÃO DO ATO PRISIONAL OCORREU COM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AC: 51179594420208210001 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 26/11/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021)

Assim, inexistindo a comprovação da ilegalidade da prisão preventiva da parte Autora, ora Apelante, ausente se faz o nexo de causalidade do dever de indenizar.

Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a prisão da parte Autora, ora Apelante, tenha sido, de fato, divulgada nos meios de comunicação ou que tenha alcançado grande repercussão social. Também não há provas de que a parte Autora, ora Apelante, cursasse o curso Psicologia quando de sua prisão preventiva, tampouco que ele tenha contraído o vírus HIV durante o período em que permaneceu em cárcere.

Diante de todo o exposto, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reforma.

 

III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.

Majoro a verba honorária de sucumbência fixada na sentença em 2% (dois porcento), a teor do art. 85, §11, do CPC.

Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

É como voto.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 08/11/2024 a 18/11/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Antônio de Pádua Ferreira Linhares.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0804452-46.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

EVALDO COSTA LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2024