TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800919-15.2021.8.18.0075
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE MOURA SOUSA, ENEDINA MOURA DE SOUSA, NATALIA MOURA DE SOUSA, CICERO FELIX DE SOUSA NETO, JURACI MOURA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PRODUTO DO MÚTUO E SAQUES EFETIVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado ao mutuário, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual, tampouco de que não se beneficiou do mútuo.
2. Hipótese em que houve regular contratação de empréstimo e saques efetivados com cartão e senha pessoal, não se verificando qualquer ilegalidade.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO DE MOURA SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos orais, promovida em face do BANCO BRADESCO S.A., em trâmite na Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 19938513).
Inconformada, a parte autora, ora parte apelante, recorre e aduz, em síntese; i) a nulidade do negócio, pois não foi juntado o contrato; ii) a injusta condenação ao pagamento de custas e honorários; iii) o direito a repetição do indébito; iv) a existência do dano moral; v) a existência da prescrição somente às parcelas anteriores a 07/2016. Pugnou, ao final, pela reforma integral da sentença singular, declarando nulo o contrato e condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como a indenização por danos morais e, ainda, que a prescrição quinquenal deve alcançar, apenas, os descontos indevidos ocorridos anteriores a 07/2016, devido ao fato do ajuizamento da ação em 07/2021 (ID 19939570).
A instituição financeira, ora parte apelada, apresentou contrarrazões aduzindo, preliminarmente, a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, o improvimento do recurso (ID 19939572).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Prefacialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora, já deferidos em primeiro grau, pelos mesmos motivos ali esposados.
Depois, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia se houve à validade ou não da contratação bancária.
Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa à reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Observo, através dos documentos acostados aos autos, a disponibilização do numerário em conta bancária em favor da parte autora/apelante, bem como a realização de saques realizados com cartão e senha pessoal.
Não bastasse, foge à razoabilidade o fato de a parte apelante ter se insurgido quanto aos descontos, alegando que não celebrou contrato, após ter efetuado o pagamento de inúmeras parcelas, sem qualquer insurgência.
Como sabido, o empréstimo é um acordo firmado entre o cliente e a instituição financeira, pelo qual aquele recebe determinada quantia que será restituída ao banco em prazo pré-estabelecido, acrescida dos juros previamente acertados.
Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei)
Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença vergastada.
A parte apelante requer, ainda, a exclusão da multa pela litigância de má-fé.
Ocorre que a parte apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo. Nestas condições, ao deduzir em juízo pretensão contrária a fatos devidamente comprovados, tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, I, do CPC, verbis:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;”
Com tais considerações, e sem maiores retardos, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em razão da sucumbência neste grau recursal, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, 3 do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
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Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800919-15.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO DE MOURA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/12/2024