Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0002442-09.2016.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA (ARTS. 129, §9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em analisar (i) a possibilidade de absolvição, com fundamento na insuficiência de provas, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, laudo pericial e depoimento de informante. 2. A pena-base deve ser redimensionada, em face da utilização, para a valoração negativa de circunstâncias judiciais, de elementos inerentes aos tipos penais e carentes de demonstração segura. 3. A magistrada laborou em equívoco ao condenar o apelante nas penas do art. 129, §13, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica contra a mulher), uma vez que se trata de crime inserido no ordenamento jurídico após a publicação da Lei n. 14.188/2021. 4. Portanto, como os crimes foram praticados em 2016, a condenação deve obedecer ao preceito do art. 129, §9º, do mesmo Código (lesão corporal com violência doméstica), sob pena de se incorrer em novatio legis in pejus, que se mostra inadmissível no ordenamento jurídico pátrio. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 129, § 9º, e 147, caput. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017, e STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.267/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002442-09.2016.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0002442-09.2016.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Apelante: Adriano Jose de Oliveira

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado: Ministério Público Estadual

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA (ARTS. 129, §9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, em concurso material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. A questão em discussão consiste em analisar (i) a possibilidade de absolvição, com fundamento na insuficiência de provas, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, laudo pericial e depoimento de informante.

2. A pena-base deve ser redimensionada, em face da utilização, para a valoração negativa de circunstâncias judiciais, de elementos inerentes aos tipos penais e carentes de demonstração segura.

3. A magistrada laborou em equívoco ao condenar o apelante nas penas do art. 129, §13, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica contra a mulher), uma vez que se trata de crime inserido no ordenamento jurídico após a publicação da Lei n. 14.188/2021.

4. Portanto, como os crimes foram praticados em 2016, a condenação deve obedecer ao preceito do art. 129, §9º, do mesmo Código (lesão corporal com violência doméstica), sob pena de se incorrer em novatio legis in pejus, que se mostra inadmissível no ordenamento jurídico pátrio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 129, § 9º, e 147, caput.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017, e STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.267/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Adriano Jose de Oliveira para 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º, e 147, caput, ambos do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica e ameaça), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adriano Jose de Oliveira (id. 18386569) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 18386565) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §13, e 147, ambos do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica contra a mulher e ameaça), na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18386346 – pág. 38/39), a saber:

 

(…)

1. Segundo infere-se do inquérito policial em anexo, o denunciado consumia bebida alcoolica e também usava drogas, por essa razão ficava agressivo com sua companheira. O casal se insultava e um acabava batendo no outro. Chegando a se separarem no final de 2015.



2. Com efeito, na data de 10 de fevereiro de 2016, por volta das 05h, a vítima estava deitada em sua casa quando, o denunciado que estava bêbado, invadiu a residência da mesma, esta conseguiu colocá-lo para fora, momento em que ele retornou e foi se esconder embaixo da companheira.



3. Por conseguinte, o denunciado, após sair debaixo da cama foi de encontro com a vítima na tentativa de enforcá-la, esta já estava ficando com falta de ar. Ela conseguiu empurrá-lo. Porém, o denunciado a puxou pelo braço e tentou novamente enforcá-la. Depois de ser colocado para fora da casa por seu irmão, o denunciado pulou o muro do vizinho pegou uma pá e disse que “QUERIA A CABEÇA”, que “IRIA DAR DOIS TIROS UM NA CABEÇA E OUTRO NA BOCA” da companheira.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 18386346) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18386575), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 18386577), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “a fim de neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 19085452).

Feito revisado (id.20877330).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

Pugna a defesa pela absolvição, sob a argumento de que “as provas são insuficientes para a condenação e o depoimento da vítima está isolado nos autos, visto que os informantes não presenciaram o fato”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, destaca-se que a materialidade e a autoria delitivas se encontram demonstradas, notadamente pelas declarações da vítima (Elrislane de Almeida), dando conta de que, à época do fato, estava “separada do apelante”.

Afirma que, no dia do fato, o apelante adentrou na residência da genitora (da vítima) e “se escondeu debaixo da cama”, porém, quando ela notou sua presença, ele a enforcou, por duas vezes, além de puxar o seu braço.

Afirma, ainda, que ele somente interrompeu as agressões após ela chamar seu cunhado e sua irmã, mas que ainda “retornou dizendo que iria arrancar a [minha] cabeça”.

Nesse contexto, merece destaque o teor do Laudo de Exame de Corpo de Delito (id. 18386346 – pág. 15), dando conta de que a vítima apresentava “escoriação de arrasto linear com crosta hemática de 4 cm de extensão em região cervical lateral esquerda”.

Note-se que a testemunha Francisco das Chagas, ouvida na condição de informante, por ser cunhado da vítima, corrobora, em parte, a versão por ela apresentada, com destaque para o fato de ter presenciado o momento em que o apelante pulou o muro e proferiu ameaças, dizendo que “iria cortar a cabeça dela”.

Cilene Portugal, genitora da vítima, afirma que não presenciou os fatos narrados na inicial, mas que “viu a vítima muito abalada”, enquanto o apelante ainda se encontrava nas proximidades da residência.

O apelante, por sua vez, deixou de ser interrogado, pois não foi localizado durante o curso processual.

Como se sabe, em se tratando crimes cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (laudo pericial e depoimento de informante).

A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes de Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.

2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.

(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)

(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)

 

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito absolutório.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.

Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 6 – id. 11810130):

 

(…)

DA LESÃO CORPORAL (art. 129, § 13° CP)

 

A lei atribui pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão.

 

1ª FASE

 

Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece acentuada reprovação na medida em que as agressões eram reiteradas no ambiente doméstico, revelando um ciclo de violências e por consequência, intensidade que extrapola o tipo penal em virtude de ser usuário de drogas, aumento de 1\6.

 

Seus antecedentes não são maculados à luz dos parâmetros de presunção de não culpabilidade e da jurisprudência dominante no STJ (Súmula 444, STJ).

 

Sua conduta social não pode ser valorada negativamente, pois inexiste comprovação de comportamento inadequado no grupo social a que pertence.

 

Quanto a personalidade não há nos autos elementos aptos a realizar essa aferição.

 

Os motivos possuem especial reprovabilidade pois comprovou-se nos autos que as agressões foram praticadas apenas por cíumes, o que revela comportamento machista por ser uma exteriorização da noção de objetificação em relação à mulher, aumento de mais 1\6.

 

As circunstãncias possuem especial reprovabilidade, porquanto praticadas na presença de testemunha, aumento de mais 1\6.

 

As consequências também possuem especial reprovabilidade, uma vez que em decorrência das agressões, praticada em ambiente privado a vitima até os dias atuais possui traumas e dores nos locais, elevo de mais 1\6.

 

A vitima em nada contribuiu para o crime.

 

Após análise das circunstâncias judiciais e considerando as desfavoráveis, fixo a pena base em 01 (um) ano 07 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão.

(…)

 

DA AMEAÇA (art. 147 CP)

 

A lei atribui pena de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção.

 

1ª FASE

 

Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece acentuada reprovação na medida em que as agressões e ameaças eram constantes no ambiente familair revelando um ciclo de violências e por consequência, intensidade que extrapola o tipo penal em virtude de ser usuário de drogas, aumento de 1\6.

 

Seus antecedentes não são maculados à luz dos parâmetros de presunção de não culpabilidade e da jurisprudência dominante no STJ (Súmula 444, STJ).

 

Sua conduta social não pode ser valorada negativamente, pois inexiste comprovação de comportamento inadequado no grupo social a que pertence.

 

Quanto a personalidade não há nos autos elementos aptos a realizar essa aferição.

 

Os motivos possuem especial reprovabilidade pois comprovou-se nos autos que as agressões foram praticadas apenas por cíumes, o que revela comportamento machista por ser uma exteriorização da noção de objetificação em relação à mulher, aumento de mais 1\6.

 

As circunstãncias possuem especial reprovabilidade, porquanto praticadas na presença de testemunha, aumento de mais 1\6.

 

As consequências também possuem especial reprovabilidade, uma vez que em decorrência das agressões, praticada em ambiente privado a vitima até os dias atuais possui traumas e dores nos locais, elevo de mais 1\6.

 

A vitima em nada contribuiu para o crime.

 

Após análise das circunstâncias judiciais e considerando as desfavoráveis, fixo a pena base em 01 (um) mês e 23 (vinte e três ) dias de detenção.

(…)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciaisculpabilidade, motivos e circunstâncias do crime.

Antes de se proceder à análise das circunstâncias, constata-se que a magistrada laborou em equívoco ao condenar o apelante nas penas do art. 129, §13, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica contra a mulher), uma vez que se trata de crime inserido no ordenamento jurídico após a publicação da Lei n. 14.188/2021.

Portanto, como os crimes foram praticados em 2016, a condenação deve obedecer ao preceito do art. 129, §9º, do mesmo Código (lesão corporal com violência doméstica), sob pena de se incorrer em novatio legis in pejus, que se mostra inadmissível no ordenamento jurídico pátrio.

Passa-se, então, à análise de cada uma das circunstâncias judiciais.

Quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime, a sentenciante utilizou-se de elementos inerentes aos tipos penais – crime praticado na presença de testemunha – e carentes de demonstração segura – reiteração delitiva e uso de drogas por parte do apelante –, portanto, insuficientes para a exasperação da pena-base, impondo-se então o seu afastamento.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)

 

Por outro lado, os motivos dos crimes devem ser consideradas desfavoráveis, pois, como bem registrou a magistrada a quo, o ciúme e o desejo de controle emocional e comportamental, especialmente por conta da não aceitação do término do relacionamento, demonstram especial reprovabilidade em contexto de violência doméstica contra a mulher.

A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.

2. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado desferiu um golpe de faca contra o pescoço da vítima, sua companheira por quase quarenta anos, quando a vítima estava em casa preparando almoço, além de tê-la xingado de vagabunda, após ter atingido a mesma, o que justifica a consideração desfavorável da aludida circunstância.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[A] conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime." (REsp 1405989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015) (AgRg no HC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.). Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão da conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, considerando que o envolvido é pessoa violenta, contumaz em agredir sua ex-companheira, a qual relata agressões físicas e psicológicas, o que denota motivação válida.

4. A circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi considerada desfavorável, haja vista que o delito foi praticado pelo fato de o acusado não aceitar o término do relacionamento, que teria durado quase quatro décadas, mas que teve fim em razão do seu comportamento abusivo, pelo que reputo plenamente justificada a exasperação da basilar a esse título, haja vista que tal circunstância desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, devendo, desse modo, permanecer o incremento operado.

5. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.

Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que a ação violenta de desferir golpes de arma branca se desenvolveu quando o envolvido estava em um almoço familiar, em comemoração ao dia das mães, perante a filha e a neta de apenas 15 anos de idade, causando extremo terror no momento da prática criminosa, o que demonstra reprovabilidade superior àquela ínsita ao delito de homicídio, a merecer uma maior resposta do Estado.

6. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista o abalo psicológico da vítima que, até os dias atuais, tem medo de se encontrar com o réu, evitando transitar na rua em que ele mora. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do gravíssimo crime praticado, transcendendo a normalidade.

7. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.267/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024, grifo nosso)

 

Portanto, como se procedeu ao afastamento de duas circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime – redimensiono a pena-base para 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, quanto ao crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), e 1 (um) mês e 7 (sete) dias, também de detenção, em face do delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça).

 

Como se trata de concurso material1, as penas deve ser aplicadas cumulativamente, resultando então a pena definitiva em 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Adriano Jose de Oliveira para 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º, e 147, caput, ambos do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica e ameaça), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Adriano Jose de Oliveira para 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º, e 147, caput, ambos do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica e ameaça), mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Presidente e Relator –

 

 

1Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Detalhes

Processo

0002442-09.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/12/2024