Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800085-70.2023.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA. CONTRATO INVÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NO EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DEVIDAMENTE ARBITRADO. ABATIMENTO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEVIDO. RECURSOS DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800085-70.2023.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800085-70.2023.8.18.0033

APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GILVAN MELO SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A., RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA. CONTRATO INVÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NO EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DEVIDAMENTE ARBITRADO. ABATIMENTO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEVIDO. RECURSOS DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  

RELATÓRIO

 Trata-se de apelações cíveis interpostas por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS e BANCO PAN S.A.  em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais  e Repetição do Indébito e Exibição de Documentos, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 19835280):



“a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 303067624-5, celebrado entre as partes litigantes, devendo o requerido providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa no importe de R$ 1.000 (mil reais) por cada desconto mensal indevido limitado ao teto 10.000 (dez mil reais). 

b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), relativo ao contrato discutido, acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor do autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.”


Inconformada, a instituição financeira, ora primeira apelante, recorre e aduz, em síntese; i) em preliminar, a prescrição quinquenal e o cerceamento de defesa; ii) a regularidade do contrato firmado entre as partes, demonstrado através do valor liberado em favor da parte autora; iii) a inexistência de danos morais e da devolução em dobro; iv) a necessidade da compensação do crédito atualizado. Pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, ou que o recurso seja  provido para julgar improcedente a demanda e, caso se entenda pela nulidade do contrato, seja determinada a compensação do crédito liberado em favor da parte autora (ID 19835283).

A parte autora, ora segunda parte apelante, apresentou recurso requerendo a parcial reforma da sentença de primeiro grau para majorar a indenização por danos morais (ID 19835288).

Contrarrazões respectivas apresentadas.

Deixo de enviar os autos ao Ministério Público Superior por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.

Tratam-se de Apelações Cíveis opostas contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos insertos na inicial.

 

II – DAS PRELIMINARES

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A instituição financeira, ora primeira parte apelante, requer, em preliminar, o reconhecimento da prescrição.

Disciplina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”


Pela razão acima, decerto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, ipsis litteris:


“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.  1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).” (Destaquei)


Destaco que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC é até a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, até a data do último desconto na conta bancária do benefício da parte autora/apelante.

Com efeito, o último desconto ocorreu no ano de 2019, enquanto que a presente ação fora ajuizada no ano de 2023, por tal razão afasto a prescrição alegada.


DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Aduz a instituição financeira, ainda, em preliminar, o cerceamento de defesa em virtude de que seu pedido de expedição de ofício à instituição financeira, onde era mantida a conta bancária da parte autora, para fins de comprovação do levantamento pela mesma da quantia referente ao empréstimo sob comento, foi simplesmente ignorado.

Quanto à necessidade de produção da prova pretendida, consistente na expedição de ofício ao Banco a fim de atestar a transferência dos valores à conta de titularidade da parte autora, nas circunstâncias do caso concreto, é pacífico que o direito à postulação probatória, com o devido respeito ao contraditório, constitui manifestação da garantia constitucional do acesso à justiça.

Não por acaso, o Código de Processo Civil assegura aos litigantes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos alegados em juízo. Vejamos:


“Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”


Neste contexto, diz-se que o destinatário da prova não é apenas o juiz, mas todos aqueles que dela poderão fazer uso. A propósito, eis o Enunciado nº 50 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:


"Os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz".


 Todavia, o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil atribui ao juiz, por razões de economicidade processual, a prerrogativa de indeferir as diligências reputadas inúteis ou protelatórias. In verbis:


“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”


Quanto à distinção entre as diligências inúteis e protelatórias, extrai-se da lição doutrinária:


“(...) Inúteis são as atividades que não aportam qualquer informação relevante ou nova ao processo. Já as diligências protelatórias são aquelas que visam a tão somente retardar o andamento do feito. (In.: CABRAL, Antonio do Passo Cabral; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 574)”


No caso dos autos, entendo que se trata de prova inútil, conforme definição acima, uma vez que não aportará informação relevante ou nova ao processo.

Os fatos controvertidos in casu versam sobre a efetiva existência da relação jurídica negada pela parte autora, de modo que independe da expedição de ofício ao Banco para que informe o recebimento dos valores na conta de titularidade da mesma. Salvo melhor juízo, para o deslinde da controvérsia, mostra-se suficiente a análise das provas e fatos já constantes dos autos.

De outro lado, bastava a instituição financeira recorrente ter anexado aos autos o respectivo comprovante de transferência bancária para a conta de titularidade da parte autora, o que já o fez, como, também, anexou contrato da relação jurídica em apreço que entende como válido.

 Verifica-se, portanto, que o estudo da prova documental coligida ao feito é suficiente para o deslinde da questão, de modo que a prova ora pleiteada, qual seja, a expedição de ofício ao Banco para atestar o recebimento do valor transferido para a conta da parte autora não se reveste de utilidade ou pertinência para a resolução da controvérsia.

 Conclui-se, assim, que inexiste qualquer irregularidade no indeferimento da produção de prova, vez que não contribuiria para solução da causa, e que o Juízo de origem, no âmbito de seus poderes, reputou dispensável à formação do seu convencimento.

Resta afastada, também, esta preliminar.

 

III – DO MÉRITO

Nas ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo aos réus esse dever, pela inviabilidade de se exigir da parte autora a prova de fato negativo.

Especificamente quanto ao ônus da prova nas ações declaratórias, o processualista Alexandre Freitas Câmara:


"(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito." (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406).”


O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com a regra geral do CPC, pois a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte requerida, e não a parte requerente, como de praxe.

Assim, não há dúvidas de que se a parte apelada sustenta a licitude do ato jurídico, ou seja, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante incumbia a ela o ônus da prova de que a esta procedeu à contratação do serviço.

Nesse sentido, a parte apelada carreou aos autos, contrato contendo a digital do polegar da parte apelante, pessoa analfabeta, bem como a assinatura de duas testemunhas, porém, ausente a assinatura de um terceiro em lugar da parte contratante/apelante.

Com efeito, deve-se atentar para fato de que o negócio jurídico ora discutido foi firmado por pessoa analfabeta, sendo que a contratação fora formalizada mediante aposição de digital, porém, sem a assinatura a rogo por terceiro e, embora os analfabetos possuam integral capacidade, podendo realizar qualquer tipo de negócio, tem-se que nos negócios escritos em razão de sua incapacidade de compreender será considerado válido se forem observadas determinadas formalidades.

Sobre o tema, destaca-se a legislação:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” (Código Civil)


A cautela apresentada pelo dispositivo pressupõe que o analfabeto não tem condições de conhecer e apreender as informações inscritas nas cláusulas e condições de um contrato, de modo voluntário e conscientemente válido, sem mácula de qualquer natureza.

Assim, tal procedimento se trata de forma prescrita em lei, requisito essencial ao negócio jurídico (Código Civil, art. 104), necessário para conferir validade à declaração de vontade (Código Civil, art. 107) e, de acordo com o artigo 166 do Código Civil, sua inobservância acarreta a invalidade do ato (Código Civil, art. 166, IV).

Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, revendo entendimento anterior, firmou a tese de que também é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto apenas por meio de assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas.

Mediante tal cenário, extrai-se que o negócio jurídico no qual o analfabeto é parte, poderá ser formalizado mediante escritura pública, por procuração, ou na forma do art. 595 do Código Civil:


“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)” (Destaquei)


Portanto, não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto, pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio, que deve ser certificado por duas testemunhas, como se percebe do dispositivo transcrito. Essa circunstância garante segurança e transparência à contratação em que uma das partes, efetivamente a contratante, é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional.

No caso em análise, verifica-se que o contrato em apreço não atendeu as formalidades exigidas pela legislação, uma vez que não houve assinatura a rogo por terceiro representante de confiança da parte apelante.

Acerca da questão:


“EMENTA: APELAÇÃO - CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - FORMALIDADES LEGAIS - ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS - VALIDADE. O contrato celebrado com pessoa analfabeta deve observar a forma prescrita no artigo 595 do Código Civil, devendo o instrumento ser assinado a rogo por terceiro, e subscrito por duas testemunhas, conforme o art. 595 do C. Civil. Atendidas tais formalidades, consideradas imprescindíveis para validade do negócio jurídico, tem-se caracterizada sua validade. (TJ-MG - AC: 10000212416788001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)”


Assim, não há como reconhecer a legitimidade da contratação em face da inobservância das prescrições legais e, verificada a existência de cobrança indevida, resta evidente o dever de indenizar devolver os valores indevidamente descontados.

Quanto à devolução na forma simples ou em dobro de ditos valores, pertinente salientar que o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp 676.608/RS), julgados pela Corte Especial em 21/10/2020 (DJe 30/03/2021), pôs fim à divergência entre as decisões das Turmas que integram as Primeira e Segunda Seções a respeito da interpretação a ser dada à referida norma, que trata da devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.

Na ocasião, como assentado no julgado, restou adotada a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".

Dessarte, em razão da mudança de posicionamento, o STJ promoveu a modulação parcial dos efeitos da decisão proferida nos mencionados embargos de divergência, justamente para garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e para trazer segurança jurídica aos casos ocorridos sob a égide do paradigma anterior.

Tal modulação consistiu em se estabelecer que, em relação aos indébitos ligados ao consumidor, de natureza contratual e não pública, a nova orientação jurisprudencial deveria ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/03/2021).

Na oportunidade, a Corte Especial assentou o entendimento de que o art. 42 do CDC “caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável, ou seja, a conduta-base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)”. Acrescentou o colegiado que exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivaleria “a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal”.

In casu, os descontos questionados que ocorreram em data anterior a 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma simples e os que ocorreram em data posterior a 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma dobrada.

Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela parte apelada se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da ausência da assinatura a rogo por terceiro, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais à parte apelante.

O valor da indenização por danos morais, este deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, o que ocorreu in casu.

Por outro lado, observo que deve haver a compensação na condenação do valor creditado em favor da parte autora, pois ressalto que a instituição financeira apresenta documentação comprobatória do repasse de valor para conta bancária apontada como de titularidade da parte apelante, não tendo esta, em suas razões de apelação, inclusive, impugnado respectivo documento.

Assim, do valor recebido pela consumidora, em liquidação de sentença, deve ser descontada a quantia recebida, com as devidas atualizações, como forma de compensação, evitando-se, desta forma, o enriquecimento indevido da mesma.

Neste sentido:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO INSERIDO EM RMC - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - COMPENSAÇÃO COM VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR. - Há que se declarar a inexistência de dívida decorrente de uso e cartão de crédito inserido em RMC se não comprovada a contratação - O simples desconto indevido em seu benefício previdenciário constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados - Devem ser compensados com os valores a serem pagos pelo Banco réu os valores por ele depositados na conta bancária da parte autora - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. (TJ-MG - AC: 10000210819439001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021)” (Destaquei)

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO de Raimundo Nonato dos Santos e NEGO-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO DO RECURSO da instituição financeira e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para estabelecer que a condenação à repetição do indébito, referente aos valores descontados em data anterior a 30/03/2021, deverá ocorrer na forma simples e a referente aos valores descontados em data posterior a 30/03/2021, deverá ocorrer na forma dobrada, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, com base na tabela da Justiça Federal e, ainda, que, do valor apurado em liquidação de sentença em favor da parte autora, seja descontado o valor recebido pela mesma, atualizado com juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo depósito/disponibilização e correção monetária com base na Tabela da Justiça Federal.

Sem majoração de honorários em virtude do provimento parcial do recurso da instituição financeira.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO de Raimundo Nonato dos Santos e NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER DO RECURSO da instituição financeira e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para estabelecer que a condenação a repetição do indébito, referente aos valores descontados em data anterior a 30/03/2021, devera ocorrer na forma simples e a referente aos valores descontados em data posterior a 30/03/2021, devera ocorrer na forma dobrada, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, com base na tabela da Justiça Federal e, ainda, que, do valor apurado em liquidação de sentença em favor da parte autora, seja descontado o valor recebido pela mesma, atualizado com juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo deposito/disponibilização e correção monetária com base na Tabela da Justiça Federal. Sem majoração de honorários em virtude do provimento parcial do recurso da instituição financeira. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.

 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0800085-70.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

Publicação

28/11/2024