TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022934-10.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO BMG SA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO PAN S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: WOLNEY BRUNO SILVA SOUSA, ARIADNE FERREIRA FARIAS, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACORDO ENTRE AUTOR E EMBARGANTE DEVIDAMENTE HOMOLOGADO NOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. ACÓRDÃO DECIDINDO RECURSO INTERPOSTO POR OUTRO RÉU. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE EM FACE DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA NOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto e deu provimento para provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Aduz nos embargos de declaração que o Acórdão foi omisso, pois autor e embargante realizaram acordo desde meados de 2020, conforme consta nos autos, inclusive a obrigação já fora totalmente cumprida. Ademais, no Acordão, consta que o Banco BMG é o recorrente, porém, este não interpôs recurso.
contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Cabe esclarecer que os embargos declaratórios visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Entretanto, no caso em questão, não vislumbro vícios apontados, uma vez que as duas situações postas nos embargos como omissas estão consolidadas no processo.
Primeiro, quanto à questão de existir um acordo nos autos, não houve omissão na sentença, pois aquele já foi devidamente homologado na decisão de Evento 63, datado de 23/06/2020, no entanto, o processo continuou quanto aos demais réus, determinação, também proferida na decisão supramencionada.
Segundo, porque o Acórdão julgou o recurso interposto pelos réus BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e não do Banco BMG, portanto, não há omissão a ser sanada.
Porém, o nome do Banco BMG consta na descrição dos recorrentes por não ter sido excluído no sistema, o qual poderá ser feito por ato da secretaria, corrigindo esse erro material.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados, no entanto, determino que a secretaria providencie a retirada do nome do Banco BMG, como um dos recorrentes, já que este não mais compõe o polo passivo deste processo, diante do acordo celebrado entre ele e autor e já homologado pelo Juízo de primeiro grau.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
0022934-10.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorBANCO BMG SA
RéuWOLNEY BRUNO SILVA SOUSA
Publicação10/03/2025