Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804061-23.2022.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804061-23.2022.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804061-23.2022.8.18.0065

APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

2. Sentença mantida.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE OLIVEIRA com o objetivo de reformar a sentença singular, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, aqui rechaçada, em face do BANCO BRADESCO S.A.

A decisão sob comento consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos autorais extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 1856052).

Em suas razões, a parte apelante aduz, em suma, i) a nulidade do negócio jurídico; ii) a ausência de comprovante de transferência; iii)  a existência do dano moral e da repetição do indébito; iv) a inversão do pagamento de custas e honorários e suposta litigância de má-fé. Pugnou, ao final, pela reforma integral da sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos iniciais e afastar a multa por litigância de má-fé (ID 18560503).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (ID 18560505).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.


VOTO DO RELATOR

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

DO MÉRITO

Consoante relatado, insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o argumento de que a documentação colacionada pela instituição financeira não comprova a existência de relação jurídica estabelecida entre as partes.

Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre a parte autora e a instituição financeira apelada se caracteriza como típica relação de consumo, dada a evidente posição da consumidora como destinatária final fático e econômico do empréstimo fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica se encontra o fornecedor, entidade que, no caso, concede financiamento mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.

Além disso, a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual encontra-se sujeita a consumidora.

Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Assim, não resta dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide.

Da mesma forma, incide no caso dos autos o regramento do Código de Processo Civil acerca do ônus probatório, o qual, em seu artigo 373, incisos I e II, prevê a responsabilidade das partes quanto à prova de suas alegações.

Sustentou a parte autora, ora recorrente, que estavam sendo descontados, mensalmente, de seus proventos, valores referentes a empréstimo consignado não firmado por sua pessoa.

Portanto, impossibilitada a parte autora de produzir prova negativa, quedava ao Banco demandado comprovar a existência do contrato que deu origem aos descontos nos proventos da parte autora.

Observo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído, comprovando a efetiva realização do contrato de empréstimo, conforme contrato anexado, com assinatura eletrônica por biometria facial, com serviço de geolocalização da residência da parte autora, número de endereço de IP, dentre outros.

Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da parte autora, consoante os documentos apresentados pela parte apelada e os próprios documentos da inicial e, ainda, o comprovante válido que demonstra a transferência eletrônica, atestam que o valor contratado foi devidamente depositado.

O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial.

Assim, havendo inequívoca manifestação de vontade e devida prestação de informações ao consumidor, é válida a contratação de empréstimo por meio de aplicativo e através de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS, senão vejamos:


“Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.”


É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vêm reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem, consoante se pode notar dos precedentes que seguem:


“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJMS – AI 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021)” (Destaquei)

 

“DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de empréstimo consignado. Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste creditado na conta em que é recebido o benefício previdenciário, bem como utilizado o valor. Validade do contrato assinado eletronicamente, por meio de biometria facial e outros documentos. Precedentes. Sentença de improcedência mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Multa. Exercício do direito de ação. Ausência das situações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002172-10.2021.8.26.0438; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021)” (Destaquei)


Assim, não há falha na prestação de informações pelo Banco, pois foram informadas à parte autora todas as características da operação, como valor total do crédito, custo efetivo total, valor da parcela, quantidade, parcelamento, juros mensais e anuais, etc.

Com efeito, o reconhecimento da existência de relação contratual deve ser mantido no presente caso, porquanto o conjunto probatório produzido pela parte apelada teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações da parte apelante.

Com isso, cai por terra, por absoluto, a tese da parte autora, consistente na negação quanto à existência da própria relação jurídica, sendo esta, inclusive, a única fundamentação de fato a compor a causa de pedir de que se valeu a parte autora para ingressar em Juízo.

Ademais, é desnecessário a presença de assinatura física/digital no contrato celebrado entre as partes, eis que foi utilizada a tecnologia de biometria facial na presente casuística.

Assim, a base em que se funda a pretensão indenizatória, a princípio conformada à tese de que há uma verossimilhança preponderante a assistir o interesse do consumidor, todas as vezes em que o seu pleito se fundar no conhecido "fato negativo", tornou-se frágil diante da atitude da parte contrária, que, valendo-se do seu poder dispositivo, produziu prova em sentido diametralmente oposto àquela presunção.

Neste sentido é a linha percorrida pelo entendimento jurisprudencial, conforme se pode notar do seguinte excerto, ad litteram:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. LICITUDE DO DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS A, B E C. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 2014.021210-3, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amílcar Maia, j. 10/02/2015)” (Destaquei)


A parte apelante requer, ainda, a exclusão da multa pela litigância de má-fé.

Ocorre que a parte apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo. Nestas condições, ao deduzir em juízo pretensão contrária a fatos devidamente comprovados, tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, I, do CPC, verbis:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;”


Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença vergastada.

 Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, em face da gratuidade judiciária deferida.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço. Em razão da sucumbencia recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, em face da gratuidade judiciária deferida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0804061-23.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/12/2024