TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000440-63.2017.8.18.0053
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
EMBARGADO: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há obscuridade quanto ao direito de compensação, pois o acórdão analisou detidamente a inexistência de comprovação de transferência do valor de empréstimo, afastando a contratação e a dívida correlata. A rediscussão do mérito via embargos declaratórios não é admissível, conforme jurisprudência pacífica do STJ e TJPI.
2. A omissão quanto ao índice de correção monetária deve ser sanada, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. A Taxa Selic não pode ser utilizada, pois ela já inclui correção monetária e juros de mora, o que resultaria em dupla incidência de juros.
3. O índice de correção aplicável é o definido pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, adotada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009.
4. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra acórdão (ID n.º 7410098) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, ementado nos seguintes termos:
“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada.
2. Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”
3. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
4. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência)
5. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso.
6. Recurso de apelação desprovido e recurso adesivo provido.”
Em apertada síntese, nas razões dos embargos (ID n.º 7494625), o embargante afirma que o acórdão vergastado é obscuro quanto ao direito de compensação, bem como alega que houve omissão quanto a correção monetária, sustentando que a condenação deverá ser atualizada com base na Selic. Requer o provimento dos embargos com a consequente reforma do acórdão, no sentido de sanar as omissões apontadas.
Nas contrarrazões pelo agravado (ID n.º 18166095), a embargada se manifestou alegando que não há omissão a ser sanada, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, com a consequente manutenção do acórdão vergastado.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO
O ponto controverso nestes embargos de declaração se refere à existência, ou não, de omissão no acórdão embargado, no tocante ao eventual direito de compensação da embargante ao valor supostamente repassado à parte embargada referente ao contrato de empréstimo, objeto dos autos, bem como acerca da aplicação, ou não, da Selic como índice de correção monetária.
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
Nesse contexto, analisando o acórdão embargado (ID n.º 7410098), verifico que o presente recurso pretende tão somente rediscutir a matéria de mérito, tendo em vista que este órgão colegiado fundamentou o decisum na jurisprudência pátria, adequando-a ao caso concreto e expressamente tratou sobre a matéria alegada.
É certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ que, analisando a força normativa do art. 489 do CPC, decidiu. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) – grifo nosso
Por conseguinte, verifica-se que inexiste qualquer omissão acerca da suposta compensação de valores, uma vez que este Relator analisou minuciosamente os elementos fáticos e jurídicos da causa para decidir. Confira-se trecho do acórdão (ID n.º 7410098):
“Analisando a documentação colacionada, observo que o contrato fora acostado aos autos (Id. Num. 5470343 Pág. 68/70). Não obstante, a instituição financeira apelada não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da apelante.
O d. Juízo a quo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, tendo esta apresentado extratos bancários (Id. Num. 5470343 Pág. 157) que demonstram a não disponibilização do valor do contrato, de R$ 437,68 (quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.”
Com efeito, os presentes aclaratórios, com relação à compensação, visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo as matérias já exaradas em sede nas razões da apelação, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive vale trazer o entendimento deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca da matéria:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013) – grifos nossos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso
Ademais, defende a embargante que o acórdão embargado é omisso na medida em que não estabeleceu o índice de correção monetária que incide sobre as condenações. Assiste razão, em parte, ao banco embargante.
Primeiramente, insta esclarecer que, nos termos do que decidido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).
Pois bem. Compulsando o acórdão proferido, pude observar que não há menção ao índice de correção monetária, logo, este vício deve ser sanado.
Todavia, a base da correção monetária não pode ser a TAXA SELIC. Isso porque a referida taxa já engloba, além da correção monetária, os juros de mora. Logo, caso assim se mantenha, os juros de mora incidiriam por duas vezes sobre o valor da condenação, portanto, de forma indevida.
Posiciona-se, assim, o Superior Tribunal de Justiça: “A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção” (STJ - AgRg no REsp: 976127 SP 2007/0180596-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2008, DJe 07/10/2008).
Logo, a base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.
III – DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para sanar a omissão apontada e estabelecer que a correção monetária seja fixada com base no Provimento Conjunto nº 06/2009, que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000440-63.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuFRANCISCA PEREIRA DE SOUSA
Publicação19/12/2024