Acórdão de 2º Grau

Férias 0800416-67.2024.8.18.0146


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados; II – Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800416-67.2024.8.18.0146 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 29/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800416-67.2024.8.18.0146

RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: MIRELA SANTOS NADLER

RECORRIDO: MARCYLENE DE MORAIS SILVA

Advogado(s) do reclamado: RENAN COSTA VIEIRA SOARES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;

II – Recurso conhecido e IMPROVIDO.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800416-67.2024.8.18.0146

RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A

RECORRIDO: MARCYLENE DE MORAIS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENAN COSTA VIEIRA SOARES - PI16681-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora, servidora do Município de Floriano-PI do cargo em comissão de Chefe de Divisão, pleiteia o pagamento do abono de férias e do terço constitucional dos anos de 2018, 2019, 2020,2021 e 2022.

A sentença julgou PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, e o faço para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FLORIANO, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, ao pagamento das férias laborais e seu respectivo 1/3 constitucional para a parte autora/MARCYLENE DE MORAIS SILVA, referentes ao período de abril de 2019 até dezembro de 2022com base na remuneração de cada período laborado. Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: prescrição bienal; Prescrição Quinquenal; Das férias acrescidas de 1/3; Da Incumbência Da Prova; da violação constitucional à independência dos poderes; da máxima  razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a prejudicial de mérito arguida pela parte recorrente, consigna-se que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente ao abono de férias e ao 13º salário adota o prazo prescricional de 5 anos. Assim, tendo o autor sido exonerado em dezembro de 2022 e ajuizado a demanda em abril de 2024, não há que se falar em prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial arguida.

Passo ao mérito.

A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidora do Município de Floriano-PI do cargo em comissão de Chefe de Núcleo, na Secretaria Municipal De Desenvolvimento Rural, simplesmente deixou de receber o abono de férias e o terço constitucional dos anos de 2018, 2019, 2020,2021 e 2022.

Compulsando os autos, restou incontroverso que a parte autora possui vínculo empregatício com o requerido.

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento este se mostra devido, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020592520138150191, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 09-04-2019)

(TJ-PB 00020592520138150191 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

In casu, o Município não provou o pagamento das verbas questionadas pelo autor, restando cabível tal cobrança.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Desse modo, estando devidamente comprovada a relação negocial existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação, independentemente se a dívida foi na Administração anterior.

Por tais razões, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Condenação ao recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 


 

Detalhes

Processo

0800416-67.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Férias

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

MARCYLENE DE MORAIS SILVA

Publicação

29/11/2024