Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0835316-02.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. DECURSO DE LONGO PERÍODO CONTRIBUINDO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. I. CAUSA EM EXAME Aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social de servidora que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e teve reconhecido direito à percepção de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se a aposentadoria deve se dar no Regime Próprio de Previdência Social ou no Regime Geral de Previdência Social. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Fundação Piauí Previdência, na forma da Lei nº 6.910/16 é a pessoa jurídica responsável pela arrecadação e administração dos recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, bem como é responsável para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei, sendo, o Estado do Piauí, dessa forma, parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo de demandas que tem como escopo principal o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. No caso concreto, vê-se que a recorrida ingressou no serviço público pela via de concurso, o que justifica, ao fim, a concessão da aposentadoria pelo regime próprio. Isso porque ela não teria passado pela transmutação para o regime estatutário, que tantos outros servidores passaram, por ingressarem no serviço público antes da constituição federal de 1988, sem concurso público. Tal matéria de direito já foi objeto de reiterada análise por este Tribunal. 3. A ação judicial que a parte apelada moveu com a pretensão de receber FGTS abrange tão somente verbas trabalhistas em relação a uma reconhecida regência da CLT, não estando restando efeitos ao vínculo estatutário reconhecido. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e parcialmente provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992; CF, art. 19 do ADCT Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0835316-02.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835316-02.2021.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

 

APELADO: DEUSELITA IZABEL DA LUZ

Advogado(s) do reclamado: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR, YANA DE MOURA GONCALVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 



DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. DECURSO DE LONGO PERÍODO CONTRIBUINDO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 

I. CAUSA EM EXAME

Aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social de servidora que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e teve reconhecido direito à percepção de FGTS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Analisar se a aposentadoria deve se dar no  Regime Próprio de Previdência Social ou no  Regime Geral de Previdência Social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A Fundação Piauí Previdência, na forma da Lei nº 6.910/16 é a pessoa jurídica responsável pela arrecadação e administração dos recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, bem como é responsável para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei, sendo, o Estado do Piauí, dessa forma, parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo de demandas que tem como escopo principal o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. No caso concreto, vê-se que a recorrida ingressou no serviço público pela via de concurso, o que justifica, ao fim, a concessão da aposentadoria pelo regime próprio. Isso porque ela não teria passado pela transmutação para o regime estatutário, que tantos outros servidores passaram, por ingressarem no serviço público antes da constituição federal de 1988, sem concurso público. Tal matéria de direito já foi objeto de reiterada análise por este Tribunal.

3. A ação judicial que a parte apelada moveu com a pretensão de receber FGTS abrange tão somente verbas trabalhistas em relação a uma reconhecida regência da CLT, não estando restando efeitos ao vínculo estatutário reconhecido. 

IV. DISPOSITIVO

Apelação conhecida e parcialmente provida.

_____________

Dispositivos relevantes citados:  Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992; CF, art. 19 do ADCT

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 8 a 18 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público,  à unanimidade,   conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


1. Relatório


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ nos autos de Mandado de Segurança, impetrado por DEUSELITA IZABEL DA LUZ, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. 

Segundo a inicial, o impetrante seria professora da rede pública estadual, aprovada por concurso público em 1988 e teve sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida no ano de 2019. Porém, em 20/07/2020, foi notificada da anulação de sua aposentadoria, em razão de vínculo empregatício reconhecido anteriormente em reclamação trabalhista. Por conta disso, após sua notificação, voltou ao trabalho, mas requereu o reconhecimento judicial de seu direito à aposentadoria nos moldes anteriormente concedida (ID n.18890416). Juntou documentos (ID n. 18890417/18890443).

Após a instrução da ação mandamental, o magistrado de primeiro grau julgou procedente os pedidos autorais, no sentido de determinar-se a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (ID n. 18890479).

Irresignada, a Fundação Piauí Previdência, em conjunto com o Estado do Piauí, interpuseram o presente recurso, argumentando, em preliminar a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, ainda, que: a) inexiste a condição de servidor efetivo à recorrida, já que não teria ingressado no cargo através de concurso público, razão pela qual não há possibilidade de gozar do regime jurídico estatutário; b) no caso da parte apelada, há decisão judicial reconhecendo a manutenção do liame celetista, a autorizar a conclusão pela vinculação ao RGPS; c) de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal, o advento do regime jurídico único no âmbito do Estado do Piauí não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo anteriormente firmado, em especial por ser incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário; d) situações flagrantemente inconstitucionais, como a não submissão a concurso público, não podem e não devem ser superadas pela incidência da teoria do fato consumado e do princípio da boa-fé objetiva; e) não é possível ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública, pois configura violação à Separação dos Poderes; f) não pode ser concedida tutela provisória no caso concreto em razão da ausência de seus elementos. Pediu provimento do apelo  para, reformando a sentença, julgar improcedente os pedidos autorais (ID n. 18890484).


Em contrarrazões, o apelado impugnou os argumentos do recorrente, requerendo, com base em decisões do STF e deste Tribunal de Justiça, a manutenção da sentença recorrida em sua integralidade, inclusive quanto à manutenção da legitimidade passiva do Estado do Piauí (ID n. 18890486).


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso, manutenção do Estado do Piauí no polo passivo da demanda e não provimento dos argumentos e pedidos da apelante  (ID n. 20590212).


É o relatório.



 



2. Voto


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


II. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

Ab initio verifico que a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí de ilegitimidade passiva merece ser acolhida.

Isso porque a Fundação Piauí Previdência, na forma da Lei nº 6.910/16 é a pessoa jurídica responsável pela arrecadação e administração dos recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, bem como é responsável para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei, sendo, o Estado do Piauí, dessa forma, parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo de demandas que tem como escopo principal o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição:

 

“Art. 2º: Compete à Fundação Piauí Previdência:

(...)

II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.

(...)

XIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS;

(...)

XVII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS.”

Devidamente acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Estado do Piauí, passo a analisar o mérito, em relação à Fundação Piauí Previdência.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Deuselita Izabel da Luz, visando obter aposentadoria voluntária por tempo de contribuição pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.


Discute-se no presente julgamento a legalidade ou ilegalidade do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a servidora apelada teve, na esfera trabalhista, reconhecido o direito à percepção de FGTS.


Pelo acervo probatório acostado aos autos, vê-se que é incontroverso que a apelada foi contratada pelo Estado do Piauí em 1988 (ID n. 18890421). No caso concreto, vê-se que a recorrida ingressou no serviço público pela via de concurso, o que justifica, ao fim, a concessão da aposentadoria pelo regime próprio. Isso porque ela não teria passado pela transmutação para o regime estatutário, que tantos outros servidores passaram, por ingressarem no serviço público antes da constituição federal de 1988, sem concurso público. Tal matéria de direito já foi objeto de reiterada análise por este Tribunal.


O ponto controverso de tais lides é se o servidor público que ingressou sem concurso, transmudou o regime jurídico de celetista para estatutário através da Lei 4.546/1992, após implementar os requisitos para aposentadoria, deveria ter deferido o pedido de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência (RPPS) ou se deveria ser encaminhado para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) para aposentação.


E o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.


Nesse sentido, ao julgar procedentes ações diretas de inconstitucionalidade (v.g., ADI 4.876-DF e ADI 5.111-RR) que impugnavam normas legais que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio concurso público, proferiu precedente vinculante, ressalvando dessas decisões, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam aposentados e aqueles que tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria.


No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual, verbatim:


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADPF. LEI ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS E DETENTORES DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) (sem grifos no original)


Observa-se, porém, pela leitura da ementa acima, que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.


Assim, se o servidor tivesse preenchido todos os requisitos para a aposentadoria pela documentação nos autos, antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social.

Se o servidor contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo ao longo de várias décadas, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria, negar, depois de tantos anos o direito à concessão de sua aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal com o servidor, ato este que afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da proibição do enriquecimento ilícito e da moralidade.


Sobre o tema em debate, este Tribunal, mesmo antes do julgamento da ADPF n. 573, já vinha entendendo que deveria prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração. Exemplificativamente, destaco os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88. POSSIBILIDADE. TRANSMUDAÇÃO DO SERVIDOR NÃO-ESTABILIZADO PARA O REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO. RESPALDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E EM ATOS DO PODER EXECUTIVO. EFICÁCIA DA TRANSMUDAÇÃO AO TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO REGIME VIGENTE, NA FORMA DA SÚMULA 359 DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA TUTELADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0816957-04.2021.8.18.0140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 12/05/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ATRAVÉS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA BOA FÉ. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. 1. As vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública não se aplicam nas demandas de natureza previdenciária, como no caso ora deduzido. É esse o entendimento da Súmula n.º 729 do STF, segundo a qual “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.” 2. O agravante fora contratado pelo Estado do Piauí, em 25/02/1988, pelo regime celetista , para o cargo de Agente Penitenciário . Ainda, verifico, através de documento emitido pela Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que o agravante foi reenquadrado no referido cargo em 01/03/1993, através do Decreto Estadual n.º 8.864/1993, passando a se submeter ao regime estatutário do Estado do Piauí (Num. 3626244 - Pág. 260). É indiscutível a necessidade de concurso público para a contratação de servidores pela Administração Pública, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal. Todavia, cumpre ressaltar que o agravante contribuiu por mais de 30 (trinta) anos para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí – IAPEP , acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo o Poder Público se manifestado pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso somente quando da análise do pedido de aposentadoria. Tal conduta viola os princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica. Assim, configurada a conduta contraditória da Administração Pública, não pode esta se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual o recorrente acredita fazer jus. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752591-85.2021.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/06/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (g.n.)


E após a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, já há casos decididos, inclusive, por esta 6ª Câmara de Direito Público:


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ. MATÉRIA DECIDIDA NA ADPF 573. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO DO STF. ADMISSÃO NO RPPS EXCLUSIVAMENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DETENTORES DE CARGO EFETIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E DOS QUE IMPLEMENTAREM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ATÉ 12 MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. INCONTROVERSA A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PRA APOSENTADORIA DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0824283-49.2020.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023) [g.n.] 


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 2. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0849828-53.2022.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)



Se tais precedentes aplicam-se aos servidores que ingressaram sem concurso público, com mais razão tal fundamentação aplica-se ao caso dos autos, que traz servidora que assumiu cargo público em razão de aprovação em concurso.


Enfim, conforme se infere dos atos produzidos na origem, a ação judicial que a parte apelada moveu com a pretensão de receber FGTS abrange tão somente verbas trabalhistas em relação a uma reconhecida regência da CLT, não estando restando efeitos ao vínculo estatutário reconhecido. 


O princípio da boa-fé e o da segurança jurídica se conectam intimamente, e ambos têm relevância na consolidação das situações jurídicas, o que se aplica ao caso concreto, já que a recorrida contribui para o regime próprio há mais de três décadas.


E, ingressando via concurso público, ou não, o fato é que o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social é direito da apelada, pois neste sistema foi contribuinte, independentemente de percepção de verba trabalhista referente ao FGTS.


Por fim, no que diz respeito à ingerência indevida do Poder Judiciário na questão e à possível ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que não é o caso.


Isso porque não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.


Assim, o controle judicial dos atos administrativos, especialmente quando eivados de ilegalidade não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes. É manifestação do sistema de freios e contrapesos.


Diante dessas razões, conclui-se que a autora/recorrida faz jus à aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, nos termos da sentença atacada.



III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, no sentido de RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se a sentença guerreada em todos os demais termos.




Teresina, 19/11/2024

Detalhes

Processo

0835316-02.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

DEUSELITA IZABEL DA LUZ

Publicação

19/11/2024