Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800587-09.2022.8.18.0109


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE NULIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO CDC. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 2. Recurso Da Apelante Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800587-09.2022.8.18.0109 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800587-09.2022.8.18.0109

JUIZO RECORRENTE: NERI NUNES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE NULIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO CDC. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.

2. Recurso Da Apelante Provido.

 


RELATÓRIO


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0800587-09.2022.8.18.0109
Origem: 
JUIZO RECORRENTE: NERI NUNES FERREIRA 
Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


Trata-se de Apelação Cível interposta por NERI NUNES FERREIRA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, tendo como apelado, BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Nas suas razões recursais, a parte apelante alega a inexistência de prescrição, sustentando que o prazo prescricional deve ser contado a partir do último desconto em seu benefício previdenciário. Argumenta, ainda, que o contrato teve sua última parcela descontada em 07/2021 e a presente ação foi proposta em 31/05/2022, antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos, que somente se consumaria em 07/2026. Diante disso, a parte apelante insurge-se contra a sentença proferida pelo juízo a quo, requerendo o provimento do recurso, com a consequente condenação por danos materiais e morais, nos termos da petição inicial.

 Em suas contrarrazões, o Banco alega, em síntese, que deve ser negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, como medida de inteira justiça, uma vez que restou incontroverso que as alegações expostas na peça inicial e no presente recurso não correspondem à realidade dos fatos. Ademais, requer que seja mantida a sentença a quo e que não seja conhecido o presente recurso.

Na decisão ID. 18789765, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Da prescrição

O magistrado de primeira instância na sentença, julgou IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)


Compulsando os autos e, conforme o Extrato juntado (ID. 18753986) constata-se que o último desconto aconteceu em 07/2021 e que o prazo prescricional seria em 07/2026.

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 31/05/2022 (antes mesmo de iniciar o lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição.

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).

 

Dispositivo

Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO e lhe dou PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES 

RELATOR

 



Teresina, 30/01/2025

Detalhes

Processo

0800587-09.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NERI NUNES FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/01/2025