Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800430-55.2022.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800430-55.2022.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EDIMAR RODRIGUES NUNES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Em exame o recurso de apelação interposto por Edimar Rodrigues Nunes, em face da sentença que julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida contra o Banco Bradesco S.A.

Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, bem como determinou a restituição em dobro dos valores descontados. Contudo, foi negado o pedido de indenização por danos morais.

Insurge-se a parte apelante quanto à ausência de condenação por danos morais. Alegou ter sofrido prejuízos além dos financeiros e, ao final, pediu a reforma da sentença, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte requerida apresentou contrarrazões sustentando a regularidade do contrato celebrado e a inexistência de dano moral. Requereu que o recurso fosse negado, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

Gratuidade da justiça mantida para a parte autora (ID.17667700).

É o quanto basta relatar. Decido.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, em juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID.15134409). Ademais, destaco que o contrato está em conformidade com os requisitos do artigo 595 do CPC. Entretanto, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte autora.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), como decidido pelo juízo de primeiro grau, e também à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Deve-se, portanto, ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco requerido consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte demandante.

No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do valor deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não gerar enriquecimento sem causa da vítima e evitar que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o objetivo de evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Em sendo assim, esta Egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devida a título de danos morais.

Com esses fundamentos, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, dou provimento ao recurso para condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem majoração quanto aos honorários, nos termos do Tema 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800430-55.2022.8.18.0038 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800430-55.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDIMAR RODRIGUES NUNES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/02/2025