TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800223-15.2020.8.18.0042
APELANTE: MARIA LUCIENE RIBEIRO DE OLIVEIRA, MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA, SALVADOR RIBEIRO DE OLIVEIRA, MARIA SALVADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA, CREMILDA RIBEIRO DE OLIVEIRA, CLEIDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR BARROS DIOGENES - PI11454-A
APELADO: RAIMUNDO COSME DE OLIVEIRA, MARIA DAS MERCÊS COSME DE OLIVEIRA, EVERARDO, RIVALDO, SALVADOR, FRANCISCO DE ASSIS COSME DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. LITIGANTES EM REGIME DE CONDOMÍNIO. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. TURBAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561.
2. Com efeito, no que pese o fato de também ser necessária uma ação de divisão, “para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões” (art. 569, II, CPC), entendo que tal fato não impedem os Autores, ora Apelantes, de manejarem uma ação possessória com vistas a, em tese, resguardar a posse dos seus respectivos quinhões.
3. Portanto, entendo como cabível a presente ação possessória, de modo que a sentença deve ser anulada e o mérito da presente demanda deve ser analisada. Dito isto, ao analisar as provas constantes nos autos – inclusive as testemunhais – entendo que não restou efetivamente demonstrada a turbação por parte dos Apelados.
4. Ora, os Apelados exercem, conjuntamente aos Apelantes, a posse no imóvel a décadas, possuindo residência fixa e plantações na área. Por conseguinte, como não houve divisão dos quinhões, não é possível precisar que os Recorridos, de fato, estão ameaçando a posse dos quinhões dos Recorrentes, sendo insuficientes para tal as fotografias e documentos juntados na exordial.
5. Recurso conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus – PI, que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse movida em desfavor de RAIMUNDO COSME DE OLIVEIRA E OUTROS, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nestes termos:
“Por sua vez, os requeridos informam que O Sr. RAILTON COSME DE OLIVEIRA, filho de MARIA DO SOCORRO COSME DE OLIVEIRA, em 2003, através de procuração pública em causa própria, que tem todos os efeitos de transmissão de direitos, pelo preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adquiriu mais 15hectares de MILTOM COSME DE OLIVEIRA e sua esposa MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA. Dessa forma, verifico que não como identificar, nos autos, a propriedade e a posse de casa uma das partes, sendo necessária a devida demarcação e divisão da área, como questão preliminar à análise da posse.
[…] Ante o disposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” Nas razões recursais, os Autores, ora Apelantes, aduzem, em síntese, que: i) os documentos colacionados nos autos levam à compreensão de que a divergência estabelecida entre os litigantes possui assento na posse da área dita turbada, e não nos limites existente entre duas ou mais propriedades; ii) em momento algum a discussão tratou dos limites dos imóveis, resumindo-se a contenda em proteger a posse pacífica exercida pelos autores durante quarenta anos; iii) de acordo com os registros fotográficos juntados aos autos pelas partes as áreas de cada um fora antes delimitada por meio de cercas, não pairando dúvidas sobre a área em que cada um exerce a sua posse; iv) apresentou inúmeras provas que demonstram a efetiva posse de área ora em discussão, em especial o recibo de inscrição no CAR, declarações de ITR, fotos das plantações, dentre outros. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, para que seja reformada a sentença apelada para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes. Contrarrazões no ID 7243601. PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida no presente recurso a adequação da presente ação possessória. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.019 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, os Apelantes alegam, em síntese, que a ação em questão possui a área discutida bem delimitada nos autos, não havendo que se falar em necessidade de ajuizamento prévio de ação demarcatória para discutir a posse do imóvel.
Argumenta que demonstrou o pleno exercício da posse pacífica do imóvel através de inúmeras provas juntadas aos autos, de maneira que é nítida a turbação realizada pelos Apelados.
De saída, esclareço que o imóvel ora em discussão consiste em uma gleba de 50 hectares de terra, na qual os Apelantes – herdeiros do de cujus Milton Cosme de Oliveira – residem e extraem sua subsistência. Por sua vez, os Apelados consistem na família da sra. Maria do Socorro Cosme de Oliveira – irmã do de cujus – e Antônio Martins de Oliveira, seu marido.
Segundo narram os próprios Apelantes na petição inicial, eram os possuidores da totalidade do imóvel de propriedade do de cujus e chegaram a vender dois hectares da área para os Apelados fixarem sua residência. Tempos depois, contudo, mais especificamente em março de 2020, os Recorridos teriam tentado se apoderar da totalidade dos 50 hectares do imóvel, o que deu motivo para o ajuizamento da presente ação possessória.
Todavia, ao analisar detidamente os autos, entendo que a pretensão dos Recorrentes não merecem prosperar.
Primeiro, é imprescindível frisar que o sr. Milton Cosme de Oliveira nunca foi o proprietário da totalidade do imóvel. Consoante se depreende da escritura de ID 7243132, os 50 hectares foram comprados pelo de cujus supracitado e pelo seu cunhado Antônio Martins de Oliveira, em verdadeiro regime de copropriedade, uma vez que não houve nenhuma delimitação na referida escritura sobre a propriedade individualizada por ambas as partes.
Segundo, que um filho do sr. Antônio Martins Oliveira, o sr. Railton Cosme de Oliveira, ora Apelado, comprou dos Autores, ora Apelantes, 15 dos 25 hectares que eram de propriedade dos herdeiros do de cujus, consoante documento de ID 7243567.
Assim, somente através dos dois referidos documentos, já é possível extrair que os Apelantes, apesar de alegarem que exercem sua posse com base na propriedade de 48 hectares do imóvel, só fazem jus à propriedade de 10 hectares do total da área, porquanto eram donos, de fato, de apenas metade do imóvel e depois revenderam mais 15 hectares ao sr. Railton Cosme de Oliveira.
Firmada essa premissa, passo a análise da adequação da via eleita.
O artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, in verbis:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Com efeito, no que pese o fato de também ser necessária uma ação de divisão, “para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões” (art. 569, II, CPC), entendo que tal fato não impedem os Autores, ora Apelantes, de manejarem uma ação possessória com vistas a, em tese, resguardar a posse dos seus respectivos quinhões.
Portanto, entendo como cabível a presente ação possessória, de modo que a sentença deve ser anulada e o mérito da presente demanda deve ser analisada. Dito isto, ao analisar as provas constantes nos autos – inclusive as testemunhais – entendo que não restou efetivamente demonstrada a turbação por parte dos Apelados.
Ora, os Apelados exercem, conjuntamente aos Apelantes, a posse no imóvel a décadas, possuindo residência fixa e plantações na área. Por conseguinte, como não houve divisão dos quinhões, não é possível precisar que os Recorridos, de fato, estão ameaçando a posse dos quinhões dos Recorrentes, sendo insuficientes para tal as fotografias e documentos juntados na exordial.
Além disso, consoante se extrai do depoimento da testemunha Clóvis de Sousa Santos Neto, este informou que “não sabe dizer a quantidade de hectares utilizados pela parte autora, que conheceu a senhora Maria do Socorro Oliveira [ora Apelada] e que ela morava na área há muito tempo, que sempre anda na área, mas que nunca soube que um rapaz de Brasília havia invadido as terras”.
Logo, não demonstrados os requisitos do art. 561, I e II, do CPC, a medida que ora se impõe é o desprovimento ao recurso em epígrafe.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para anular a sentença apelada e permitir a análise da controvérsia, ante a adequação da ação possessória, no entanto, no mérito, julgo improcedentes os pedidos da exordial.
Por fim, condeno os Apelantes ao pagamento de honorários sucumbenciais na monta de 12% do proveito econômico da ação, mantendo-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 29/11/2024 a 06/12/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800223-15.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA LUCIENE RIBEIRO DE OLIVEIRA
RéuRAIMUNDO COSME DE OLIVEIRA
Publicação09/12/2024