Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802739-65.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Terezinha de Jesus Sousa Rodrigues Lima contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória movida em face de Itaú Unibanco S.A., na qual se questionava a validade de contrato de empréstimo consignado, alegando ausência de comprovação do repasse dos valores e a prática de ato ilícito pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se existe prova suficiente para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; e (ii) se está configurada a litigância de má-fé por parte da autora, com base na alegação infundada de inexistência de contrato e transferência de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência e validade do contrato de empréstimo consignado ficam comprovadas pelos documentos apresentados, incluindo comprovantes de assinatura eletrônica e transferência dos valores para a conta da autora. Não há evidência de fraude ou outro vício que invalide o contrato, inexistindo, portanto, qualquer ato ilícito que justifique indenização por danos morais ou repetição de indébito. A litigância de má-fé se caracteriza pela tentativa da autora de obter vantagem indevida, mesmo após a apresentação dos documentos que comprovavam a regularidade do contrato, configurando a distorção consciente dos fatos. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802739-65.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802739-65.2022.8.18.0065

APELANTE: TEREZINHA DE JESUS SOUSA RODRIGUES LIMA

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Terezinha de Jesus Sousa Rodrigues Lima contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória movida em face de Itaú Unibanco S.A., na qual se questionava a validade de contrato de empréstimo consignado, alegando ausência de comprovação do repasse dos valores e a prática de ato ilícito pela instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se existe prova suficiente para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; e (ii) se está configurada a litigância de má-fé por parte da autora, com base na alegação infundada de inexistência de contrato e transferência de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A existência e validade do contrato de empréstimo consignado ficam comprovadas pelos documentos apresentados, incluindo comprovantes de assinatura eletrônica e transferência dos valores para a conta da autora.

Não há evidência de fraude ou outro vício que invalide o contrato, inexistindo, portanto, qualquer ato ilícito que justifique indenização por danos morais ou repetição de indébito.

A litigância de má-fé se caracteriza pela tentativa da autora de obter vantagem indevida, mesmo após a apresentação dos documentos que comprovavam a regularidade do contrato, configurando a distorção consciente dos fatos.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEREZINHA DE JESUS SOUSA RODRIGUES LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face ITAÚ UNIBANCO S.A., ora apelada.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.

À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 1% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.”

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a invalidade do contrato acostado aos autos. Afirma não restar comprovado o repasse dos valores supostamente contratados. Alega existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Pugna ainda pela retirada de condenação à litigância de má-fé.

Em contrarrazões, o banco apelado defende a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Sustenta inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.


 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Mérito

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando detidamente os autos em epígrafe, consta o comprovante da celebração do contrato de empréstimo discutido (Id. 18591223) firmado por meio de terminal de autoatendimento e assinado eletronicamente, mediante o uso de senha pessoal do correntista, no qual consta as condições da operação de empréstimo firmada. Foi apresentado ainda comprovante de registro da operação por biometria e senha (id. 18591224).

Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da requerente conforme documento de Id. 18591225 – Pág. 18, com saldo liberado de R$ 1.460,03, em 20/11/2019 e documento de Id. 18591225 – Pág. 23, com saldo liberado de R$ 1659,49, em 22/07/2020.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

O juízo de 1º grau sustentou, de forma robusta, que os fatos foram distorcidos pela parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Analisando detidamente os autos, verifica-se a distorção dos fatos pelo apelante, que manteve em sede recursal a mesma versão de inexistência de contrato e TED, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, mesmo após ter conhecimento da apresentação dos referidos documentos em contestação, restando, assim, demonstrado o dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, caracterizando a litigância de má-fé.

Nesse sentido, abalizada jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021).

 

E, conquanto seja certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que, excepcionalmente, devem ser mantidas integralmente as sanções impostas pelo juízo de origem.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Entretanto, suspensos em razão da gratuidade.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 


 

Detalhes

Processo

0802739-65.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEREZINHA DE JESUS SOUSA RODRIGUES LIMA

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

16/12/2024