TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802047-03.2021.8.18.0065
APELANTE: MARIA LUCIA PAIXAO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) : LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA LUCIA PAIXAO
Advogado(s) : FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A), LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DA PARTE RÉ/APELANTE QUE FOI PROFERIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021 NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 231 E 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE TRATAM DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO E DO TERMO INICIAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA PELO RÉU CITANDO. NÃO MAIS SUBSISTE A CHAMADA CITAÇÃO TÁCITA, PREVISTA NO ARTIGO 5º, § 3º, DA LEI 11.419/2006 (ARTIGO 231, INCISO IX C/C ARTIGO 246, § 1ºA, DO CPC). PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO QUE É CONTADO NA FORMA DO ARTIGO 231 DO CPC (ARTIGO 915 DO CPC). NORMAS PROCESSUAIS SE SUJEITAM AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO PROCESSUAL QUE NÃO OBSERVOU A NOVA DISCIPLINA LEGAL, SENDO CERTO QUE NÃO HOUVE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO PELA PARTE RÉ/APELANTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRELIMINAR QUE MERECE ACOLHIDA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO AUTORAL PREJUDICADO. 1) É admitida a citação pelo portal eletrônico, de acordo com o que dispõe o art. 246, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21, de 26/08/2021, sendo este o meio preferencial a ser adotado para as empresas cadastradas no sistema eletrônico deste Tribunal, caso da parte apelante. 2) Entretanto, em tal hipótese, o prazo para a apresentação de resposta somente se inicia após o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo réu citando, nos termos inciso IX no artigo 231 do CPC, devendo. 3) De acordo com o art. § 1º-A do artigo 246, incluído pela Lei 14.195/2021, em caso de ausência de confirmação do recebimento pelo destinatário, a comunicação deve ser realizada por meios não eletrônicos. 4) Da interpretação conjunta dos referidos dispositivos legais, conclui-se que a intimação tácita, prevista no artigo 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), não alcança o ato citatório. 5) Na hipótese, conforme se infere em consulta aos expedientes do processo, a citação se deu de forma tácita, com o registro de ciência pelo sistema após o decurso de 10 dias corridos do envio da comunicação, vindo a ré/recorrente a tomar ciência do processo somente depois de prolatada a sentença de procedência. 6) Dessa forma, a nulidade de citação merece ser reconhecida. 7) Recurso ao qual se dá provimento para declarar a nulidade de todos os atos posteriores à decisão que ordenou a citação e determinar que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja devolvido o prazo de resposta à ré/apelante, restando prejudicado o recurso autoral.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelação Cíveis interpostas por MARIA LUCIA PAIXAO e BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em desfavor do Banco Pan S/A.
A sentença (id. 20361912) proferido pelo juízo de 1º grau julgou a presente demanda nos seguintes termos:
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Foram opostos embargos de declaração pela parte ré, os quais foram rejeitados.
Irresignada a parte autora, ora apelante, apresentou apelação alegando que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a parte ré e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário e que o valor estabelecido, a título de indenização por danos morais, é insuficiente para compensar o sofrimento causado buscando a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ato contínuo, a parte ré, Banco Pan S/A, também apresentou apelação, alegando a nulidade da citação, argumentando que não foi regularmente citada, o que teria impossibilitado sua defesa, resultando na decretação de revelia. No mérito, defende a manutenção do valor da indenização por danos morais, sustentando que o montante fixado é proporcional ao dano alegado e que não houve demonstração de abalo significativo.
Nas contrarrazões, a parte autora sustenta que a apelação da parte ré não merece prosperar, argumentando que a citação foi realizada conforme o rito previsto e que o Banco Pan foi regularmente intimado, mas não se manifestou, configurando assim a revelia. Defende a manutenção da sentença quanto à nulidade do contrato, à devolução em dobro dos valores descontados e à condenação por danos morais. No entanto, reitera o pedido de majoração da indenização, sob o argumento de que o valor de R$ 2.000,00 não é suficiente para compensar o dano sofrido.
A parte ré, por sua vez, nas suas contrarrazões à apelação da autora, alega que o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 é adequado e proporcional ao dano experimentado, considerando que a parte autora não apresentou provas concretas de um sofrimento intenso que justificasse a majoração pretendida. Argumenta, ainda, que o valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e que qualquer aumento significaria um enriquecimento sem causa.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
2 – PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO SUSCITADA PELA PARTE RÉ/APELANTE
Alega a parte ré/apelante, nesse particular, que não foi regularmente citada, o que teria impossibilitado sua defesa, resultando na decretação de revelia.
Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte apelante, face a inobservância do disposto no §1º-A do art. 246 do CPC, incluído pela Lei 14.195/2021, ao se considerar perfectibilizada a citação por meio de comunicação eletrônica, quando inexistente confirmação do recebimento pelo destinatário.
Impede destacar, nesse particular, que a parte ré/apelante, pessoa jurídica de direito privado, se encontra cadastrada no sistema de eletrônico deste Tribunal, para o Processo Judicial Eletrônico.
Desse modo, admitida a realização de citação pelo portal eletrônico, de acordo com o que dispõe o art. 246, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21, de 26/08/2021.
Ocorre que, em casos tais, o prazo para a apresentação de resposta somente se inicia após o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo réu citando, nos termos inciso IX no artigo 231 do CPC, estabelecendo, mais adiante, o §1º-A do artigo 246, que, inexistindo confirmação, a citação deverá ser realizada por meios não eletrônicos. Confira-se a redação dos dispositivos citados:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
Interpretando-se conjuntamente as normas referidas, conclui-se que a intimação tácita, prevista no artigo 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 (“Lei do Processo Eletrônico”), não alcança o ato citatório.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECHAÇOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E INDEFERIU A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DOS AGRAVANTES QUE FOI PROFERIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021 NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 231 E 246 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE TRATAM DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO E DO TERMO INICIAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA QUE SOMENTE SE INICIA APÓS O QUINTO DIA ÚTIL SEGUINTE À CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA PELO RÉU CITANDO. NÃO MAIS SUBSISTE A CHAMADA CITAÇÃO TÁCITA, PREVISTA NO ARTIGO 5º, §3º, DA LEI 11.419/2006 (ARTIGO 231, INCISO IX C/C ARTIGO 246, §1ºA, DO CPC). PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE É CONTADO NA FORMA DO ARTIGO 231 DO CPC (ARTIGO 915 DO CPC). NORMAS PROCESSUAIS SE SUJEITAM AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO PROCESSUAL QUE NÃO OBSERVOU A NOVA DISCIPLINA LEGAL, SENDO CERTO QUE NÃO HOUVE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO PELAS AGRAVANTES. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (0095984-74.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 06/04/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Grifei
RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. Pessoa jurídica cadastrada. Possibilidade. Ausência de confirmação do recebimento pelo destinatário. Necessidade de comunicação pelos meios não eletrônicos. Art. 246, § 1º-A, do cpc. Nulidade. Reconhecimento. Retorno dos autos. Provimento do RECURSO ADESIVO do réu. apelo PREJUDICADO. - O nosso Código de Processo Civil estabelece que a citação será feita preferencialmente pelo meio eletrônico (art. 246 do CPC). Ocorre que, em tais casos, o prazo para a apresentação de resposta somente se inicia após o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo réu citando, nos termos do inciso IX do art. 231 do CPC, estabelecendo, mais adiante, o § 1º-A do art. 246, que, inexistindo confirmação no prazo de três dias úteis, a citação deverá ser realizada por meios não eletrônicos (correio, oficial de justiça, comparecimento em cartório ou edital). - A intimação tácita prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), não alcança o ato citatório. - Considerando que, na presente hipótese, a citação se deu de forma tácita, com registro de ciência pelo sistema após o decurso de 10 dias corridos do envio da comunicação, como também não houve a confirmação do recebimento pelo réu citando, deve ser reconhecida a nulidade absoluta pela ausência de citação válida, tendo em vista a necessidade de realização por outros meios não eletrônicos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO para anular aos atos processuais posteriores à decisão de citação. No mais, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AC: 08001678020238150261, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Grifei
E, conforme se infere em consulta aos expedientes do processo, a citação se deu de forma tácita, com o registro de ciência pelo sistema após o decurso de 10 dias corridos do envio da comunicação:
Citação (5260871) - Prioridade: Normal
Representante: BANCO PAN S.A.
Expedição eletrônica (26/07/2022 13:42:13)
O sistema registrou ciência em 05/08/2022 23:59:59
Prazo: 15 dias
De fato, a ré somente veio a tomar ciência do processo já depois de prolatada a sentença de procedência.
Dessa forma, a nulidade de citação merece ser reconhecida.
Portanto, diante da nulidade absoluta pela ausência de citação válida, a sentença deve ser anulada para que o feito tenha prosseguimento com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando prejudicad a apelação da parte autora.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de se dar provimento ao recurso para, reconhecendo-se a ausência de citação válida, declarar a nulidade de todos os atos posteriores à decisão que a ordenou e determinar que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja devolvido o prazo de resposta à ré/apelante, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, voto no sentido de se dar provimento ao recurso para, reconhecendo-se a ausencia de citacao valida, declarar a nulidade de todos os atos posteriores a decisao que a ordenou e determinar que os autos retornem ao juizo de origem, a fim de que seja devolvido o prazo de resposta a re/apelante, restando prejudicada a apelacao da parte autora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802047-03.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIA PAIXAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/11/2024