
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0753851-95.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: NELIO MONTEIRO
AGRAVADO: DANIELLY SERVIAN MARANHAO
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NÉLIO MONTEIRO contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de posse (Processo nº 0800710-48.2021.8.18.0042), ajuizada por DANIELLY SERVIAN MARANHÃO, ora agravada.
Na referida decisão (id. 53929220), o d. juízo de origem concedeu a tutela antecipada em favor da requerente, para que fosse expedido mandado de reintegração de posse na área objeto do litigio, qual seja, Fazenda Jatobá III, com 2.364,50 (dois mil trezentos e sessenta e quatro hectares e cinquenta ares), localizada no município de Ribeiro Gonçalves, Estado do Piauí, matriculada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeiro Gonçalves, sob o nº 2.179, cadastrado no INCRA sob o nº 128.015.009.377-1.
Nas suas razões (id. 16414117), alega o agravante que a autora/agravada não comprovou o preenchimento dos requisitos da ação de reintegração de posse, pois afirma que é o real possuidor e proprietário do imóvel, inclusive reivindicado nos autos da ação reivindicatória 0801018-55.2019.8.18.0042.
Nas contrarrazões (id. 18687052), a agravada reforça a posse legítima do imóvel objeto do litígio, especialmente diante da farta documentação apresentada. Afirma que as informações prestadas pelo agravante são falsas, pois não comprovou a posse ou propriedade, ainda que faça referência à ação reivindicatória de nº 0801018-55.2019.8.18.0042, porquanto esta questiona a propriedade.
Em petição atravessada nos autos (id. 19530239), o agravante ratifica a reforma da decisão liminar deferida na origem, utilizando-se de fato novo, consistente na recente invasão do imóvel mediante arrombamento.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTOS
Da análise dos autos, verifica-se a existência da Ação reivindicatória que tramita no mesmo juízo sob o nº 0801018-55.2019.8.18.0042, contendo as mesmas partes, referentes à mesma propriedade objeto do litígio destes autos, qual seja, Fazenda Jatobá III.
Perceba-se, in casu, que se trata de processos conexos, isso, porque, as pretensões desta ação de reintegração de posse com a ação reivindicatória (proc. 0801018-55.2019.8.18.0042), envolve as mesmas partes e discutem a mesma propriedade rural (Fazenda Jatobá III).
Sobre a conexão, dispõe o código de processo civil:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. grifou-se.
O presente dispositivo amolda-se perfeitamente ao caso sob análise, especialmente diante do risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista se tratar de disputa de terras englobadas no mesmo imóvel rural, contendo as mesmas partes.
Nesse sentido, colho o seguinte julgado sobre caso semelhante:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ORDEM DE REDISTRIBUIÇÃO APÓS O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA CONEXÃO COM AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM TRÂMITE NO JUÍZO SUSCITANTE. DEMANDAS COM PARTES IDÊNTICAS E ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL RURAL. PREJUDICIALIDADE IDENTIFICADA PELO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 55, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Segundo entendimento uníssono desta Corte, as ações reivindicatória e de manutenção de posse ostentam objetos distintos, eis que uma trata do direito de propriedade, enquanto a outra almeja resguardar a posse, motivo pelo qual não há falar em conexão entre as respectivas demandas. II - Contudo, como na hipótese sub examine as demandas possuem partes idênticas, cujo litígio envolve uma gleba de terras situada no mesmo imóvel rural (Fazenda Santa Cruz, lugar conhecido por Água Branca), resta nítida a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, incidindo, por conseguinte, a norma do artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. CONFLITO IMPROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-GO - INF: 05946500720198090000, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 05/03/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 05/03/2020)
Por conseguinte, em consulta ao sistema PJE 2º grau, constato a distribuição de recurso anterior (Agravo de instrumento nº 0701516-41.2020.8.18.0000), sob relatoria do Exmo. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Nesse contexto, veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Assim, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Juízo prevento, Exmo. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, na 2ª Câmara Especializada Cível.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, na 2ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0753851-95.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorNELIO MONTEIRO
RéuDANIELLY SERVIAN MARANHAO
Publicação23/10/2024