Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754414-89.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0754414-89.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOSE LUIS VIEIRA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO INTERNO EM FACE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 374 RITJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA.

 

I – RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE LUIS VIEIRA SILVA visando, em síntese, a reforma da decisão terminativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0754414-89.2024.8.18.0000, associada ao feito, interposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que não conheço do recurso por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.

Em razões, ID. 17672632, a agravante aduz a necessidade de reforma da decisão recorrida, uma vez que fora fundamentada “apenas nos argumentos da própria sentença de primeiro grau de jurisdição, o que não autoriza o julgamento monocrático, pois faltam fundamentos para tanto”.

Requerem, ao final, a reforma in totum do decisum, com a consequente procedência da demanda em todos os termos.

Apesar de intimada, a parte apelada apresenta não contrarrazões ao recurso.

Suficientemente relatados, decido.


II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Isto postode fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a agravante apresenta argumentos consistentes.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Prima facie, compulsando detidamente aos autos, verificou-se que, na sentença vergastada, o juízo a quo reconheceu a existência de conexão entre esta demanda e as de nº 0804865-21.2023.8.18.0076, 0804864-36.2023.8.18.0076, razão pela qual os julgou conjuntamente, sob o que dispõe o art. 55, §3º, CPC.

Entretanto, entendo que não merece prosperar tal prolação, uma vez que os referidos processos possuem objetos e pedidos diferentes, posto que ajuizados visando a nulidade de contratos distintos.

No caso, como pontuado na sentença impugnada, as ações ajuizadas pela apelante discutem contratos diversos, inclusive com valores distintos, contra instituições financeiras diferentes e objetivando a discussão de empréstimos consignados supostamente não contratados, claramente se referindo a pactuações diferentes, não havendo identidade do pedido e das partes para configurar conexão.

Ressalto, por oportuno, que, em casos semelhantes, esta relatoria tem afastado a configuração de conexão, conforme se vê da seguinte ementa:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DE CONEXÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS AO PARÂMETRO DESTA CÂMARA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801910-74.2022.8.18.0036, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (g. n.)

 

Diante do exposto, acolho da alegação de não ocorrência de conexão suscitada pela agravante, conforme a inteligência do caput, do art. 55, do CPC. 

 

IVDISPOSITIVO

Diante do exposto, com base nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão terminativa agravada (ID 16822034) para CONHECER do Agravo de Instrumento n° 0754414-89.2024.8.18.0000, e DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão recorrida e afastando a conexão entre os processos supramencionados.

Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 23 de outubro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754414-89.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Detalhes

Processo

0754414-89.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE LUIS VIEIRA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

23/10/2024