Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0801429-08.2022.8.18.0135


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAS CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo apelante contra sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal, por ofender a integridade corporal de Deuzevânia de Castro Lopes, sua companheira. O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, alternativamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a condenação do apelante pela prática do crime de lesão corporal, com base nas provas apresentadas, e a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas, especialmente pelas declarações da vítima, corroboradas pelo laudo pericial e depoimento de testemunha, que confirmam as agressões perpetradas pelo apelante contra sua companheira. A tese de legítima defesa não se sustenta, pois a lesão na mão da vítima corrobora seu depoimento de que tentou se defender, e não iniciar, a agressão. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de lesão corporal, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em questão. O pleito de redimensionamento da pena, mediante reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já foi acolhido na sentença de origem. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser acolhido, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Dispositivos relevantes citados: art. 129, §13º, do Código Penal; art. 386, II e V, do Código de Processo Penal; art. 65, III, "d", do Código Penal; art. 98 a 102 do Novo CPC e Lei 1.060/50. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 0734073-10.2022.8.07.0003 1864285, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/05/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/06/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801429-08.2022.8.18.0135 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0801429-08.2022.8.18.0135 (São João do Piauí / Vara Única)

Apelante: ADEMAR BENTO DE ARAUJO

Advogado: GUSTAVO BARBOSA NUNES OAB/PI 5315

Apelado: Ministério Público Estadual

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAS CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo apelante contra sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal, por ofender a integridade corporal de Deuzevânia de Castro Lopes, sua companheira.

O apelante pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, alternativamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a concessão da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em analisar a condenação do apelante pela prática do crime de lesão corporal, com base nas provas apresentadas, e a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR

A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas, especialmente pelas declarações da vítima, corroboradas pelo laudo pericial e depoimento de testemunha, que confirmam as agressões perpetradas pelo apelante contra sua companheira.
A tese de legítima defesa não se sustenta, pois a lesão na mão da vítima corrobora seu depoimento de que tentou se defender, e não iniciar, a agressão.

A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de lesão corporal, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em questão.
O pleito de redimensionamento da pena, mediante reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já foi acolhido na sentença de origem.
O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser acolhido, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Dispositivos relevantes citados: art. 129, §13º, do Código Penal; art. 386, II e V, do Código de Processo Penal; art. 65, III, "d", do Código Penal; art. 98 a 102 do Novo CPC e Lei 1.060/50.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 0734073-10.2022.8.07.0003 1864285, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/05/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/06/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADEMAR BENTO DE ARAUJO (pág. 145 – id. 14534626) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (pág. 127 – id. 14534623) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no no art. 129, §13º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 71 – id. 14534538), a saber:

 

(…)

Consta dos autos em questão que o denunciado, no dia 08 de dezembro de 2022, por volta das 19h30min, na Localidade São José, Zona Rural, nesta urbe, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da vítima Deuzevânia de Castro Lopes, sua companheira, por razões do sexo feminino, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito (fl. 19, id 35074438).

Restou-se apurado que no dia e hora dos fatos, a vítima estava em sua residência quando foi agredida pelo denunciado, que é seu companheiro há 12 (doze) anos, tendo ele lhe derrubado na cama e tentado dar golpes com a arma branca e que ao se defender foi atingida na mão direita, causando as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito. Foi acionada, então, a Polícia Militar, tendo a guarnição chegado ao local e conduzido os envolvidos à Delegacia de Polícia, para a lavratura do flagrante.

A vítima ainda reportou agressões anteriores e apontou como motivo das agressões ora denunciadas o fato de o denunciado estar sob efeito de álcool.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 76 – id. 14534540) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 145 – id. 14534626), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, II e V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), (ii) reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), e, por fim, (iii) o deferimento da justiça gratuita.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 154 – id. 14534632), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 15121274).

Feito revisado (ID nº 20876988).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

1. Da absolvição

 

A defesa a pleiteia absolvição, sob o argumento de que “as provas coligidas aos autos (…) não apontam a autoria do delito, havendo inclusive dúvidas acerca da materialidade do delito de lesão corporal”.

Sem razão.

Pelo visto, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se plenamente demonstradas, especialmente pelas declarações da vítima, Deuzevania Lopes. Ela afirmou que, no dia dos fatos, o acusado chegou em casa embriagado, por volta das 20h ou 21h, apresentando comportamento agressivo e alterado. A seguir, ele se deitou com as crianças, levantou-se, foi à cozinha e, ao retornar, a agrediu, acusando-a de envolvimento com outra pessoa, motivado por ciúmes, ao tempo em que dizia essa pessoa estaria no quarto.

A vítima também relatou que os filhos presenciaram as agressões e imploraram ao pai que parasse. Em dado momento, o acusado pegou uma faca e, ao tentar contê-lo, a vítima segurou sua mão, mas ele a puxou, cortando o dedo dela. Após o incidente, a vítima saiu de casa, pegou sua moto e procurou sinal de celular para acionar a polícia.

Além disso, a vítima afirmou que o comportamento do acusado sempre se altera após o consumo de álcool. Ela relatou que, após o ocorrido, ficaram separados por alguns dias, mas posteriormente retomaram o relacionamento. Atualmente, o acusado não faz uso de bebida alcoólica, embora não tenha voltado a realizar tratamento. A vítima o descreve como uma boa pessoa e não demonstra interesse em manter a medida protetiva que havia sido previamente deferida.

A testemunha, Patrisson Gonçalves, relatou que fora acionado por telefone para atender a uma ocorrência de violência doméstica, na qual uma mulher estava sendo agredida por seu companheiro. Ao chegar ao local, constatou que a vítima apresentava lesões na mão, estava ensanguentada, extremamente nervosa e chorava intensamente.

Informou, ainda, que os filhos do casal presenciaram o fato. Acrescentou que o acusado se encontrava visivelmente nervoso, apresentava sinais de embriaguez leve e resistiu à abordagem policial, o que tornou necessário o uso de algemas. Por fim, destacou que esta foi a única ocorrência envolvendo o casal à qual prestou atendimento.

Registre-se, também, que o Exame de Corpo de Delito, realizado no mesmo dia do fato, aponta a existência de “lesão corto-contusa pequena em região entre os dedos (polegar e indicador) da mão direita”.

O apelante, em seu interrogatório judicial, relata que chegou em casa embriagado, quando então iniciou uma discussão com a vítima. Durante o desentendimento, levantou-se e pegou uma faca, porém afirmou que não tinha a intenção de causar qualquer lesão, mas sim de encerrar a discussão. Alegou que a vítima segurou a lâmina da faca e, ao puxá-la, acabou ferindo a própria mão. Informou ainda que os filhos presenciaram todo o ocorrido. Por fim, afirmou que, após esse episódio, não houve mais desentendimentos entre eles.

Nota-se, agiu acertadamente o magistrado a quo ao rechaçar a tese de legítima defesa pois “a lesão ocasionada na mão da vítima, região do polegar e indicador, corrobora o depoimento da vítima que tentou se defender, segurando a mão do acusado, quando o denunciado puxou de volta a faca, vindo a lesionar a vítima”.

Como se sabe, a palavra da vítima possui grande relevância nos crimes de lesão corporal, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (laudo pericial e depoimento de testemunha).

A propósito, colaciona-se o seguinte julgado de Tribunal Estadual:

 

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos delitos cometidos em cenário de violência doméstica e familiar, comumente ocorridos às escondidas, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando em consonância com outros elementos de convicção. 1.1. No presente caso, as declarações da vítima, juntamente com a prova documental e testemunhal, estabelecem de forma incontestável que o réu cometeu o delito de lesão corporal contra a ofendida, não havendo falar em absolvição. 2. Rejeita-se a tese de legítima defesa, porquanto não restou demonstrado que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, tenha repelido injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 

(TJ-DF 0734073-10.2022.8.07.0003 1864285, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/05/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/06/2024)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

2. Da dosimetria.

Inicialmente, destaque-se que, em relação ao pleito de redimensionamento da pena, mediante reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na realidade, resultou devidamente acolhido na origem. Noutras palavras, a defesa não atentou para esse trecho da sentença.

Assim, deixo de conhecer do pedido, diante da carência de interesse recursal.

3. Da justiça gratuita

ÓBICE (NÃO EVIDENCIADO). PLEITO FORMULADO POR ADVOGADO (ACOLHIDO). Cumpre, ainda, acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do Novo CPC e Lei 1.060/50).

Demais disso, a declaração da parte goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo então o benefício ser formulado, ainda que originariamente e exclusivamente em sede recursal, mediante simples petição de defensor público ou de advogado (esse último, desde que detenha poderes para o foro geral).

Assim, acolho o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0801429-08.2022.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

ADEMAR BENTO DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2024