Acórdão de 2º Grau

Assunção de Dívida 0000791-19.2014.8.18.0028


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por TDC Distribuidora de Combustíveis S/A contra sentença que extinguiu Ação de Execução, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC. A sentença baseou-se na inércia processual do credor e na ausência de impulso eficaz para a satisfação do crédito por período superior ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente está configurada pela alegada inércia do exequente; (ii) estabelecer se a realização de atos processuais, como o pedido de reavaliação de bem penhorado, é suficiente para afastar a configuração da prescrição. 3. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, como definido no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, julgado pelo STJ. 4. A Súmula 150 do STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. 5. O prazo prescricional se inicia apenas quando o processo permanece suspenso por ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor, conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, o que não ocorreu no presente caso. 6. A existência de penhora de imóvel desde 2015, somada aos pedidos de reavaliação do bem, evidencia que o exequente não permaneceu inerte, afastando a hipótese de prescrição intercorrente. 7. A jurisprudência do STJ (Tema 568) reitera que a efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo prescricional, sendo insuficiente para configurar a prescrição apenas o decurso do tempo sem atos expropriatórios eficazes. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000791-19.2014.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000791-19.2014.8.18.0028

APELANTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A

Advogado(s) do reclamante: ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS

APELADO: POSTO BOM LUGAR LTDA - ME, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, FABIANA NUNES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS, MARCO AURELIO BUCAR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por TDC Distribuidora de Combustíveis S/A contra sentença que extinguiu Ação de Execução, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC. A sentença baseou-se na inércia processual do credor e na ausência de impulso eficaz para a satisfação do crédito por período superior ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente está configurada pela alegada inércia do exequente; (ii) estabelecer se a realização de atos processuais, como o pedido de reavaliação de bem penhorado, é suficiente para afastar a configuração da prescrição.

3. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, como definido no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, julgado pelo STJ.

4. A Súmula 150 do STF estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002.

5. O prazo prescricional se inicia apenas quando o processo permanece suspenso por ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor, conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, o que não ocorreu no presente caso.

6. A existência de penhora de imóvel desde 2015, somada aos pedidos de reavaliação do bem, evidencia que o exequente não permaneceu inerte, afastando a hipótese de prescrição intercorrente.

7. A jurisprudência do STJ (Tema 568) reitera que a efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo prescricional, sendo insuficiente para configurar a prescrição apenas o decurso do tempo sem atos expropriatórios eficazes.

8. Recurso conhecido e provido. 

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO 

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução (Proc. nº 0000791-19.2014.8.18.0028), ajuizada em face de POSTO BOM LUGAR LTDA, FRANCISCO PEREIRA DASILVA JUNIOR, FABIANA NUNES PEREIRA.

            Na sentença (ID. 15520926) o d. Juízo declarou a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, julgando-a extinta, com resolução do mérito, nos seguintes termos: 

“Extrai-se do exame dos autos que a execução de título extrajudicial foi proposta em 2014, com fundamento em Instrumento Particular de Confissão de Dívida.

Como se sabe, o prazo prescricional do Contrato Particular é de 5 (cinco) anos.

Ressalto que, apesar de efetivada a penhora de um bem imóvel, mencionado ato foi realizado em 2017, estando alcançado pelo fenômeno da prescrição, por ausência de impulso processual, tendo em vista que o exequente se limitou a requerer apenas reavaliações do bem.

[…]

Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva e considerando que não houve suspensão do processo para satisfação do débito no período, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente.

[…]

Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”.

 

Nas razões recursais (ID. 15520932) a apelante afirma que a prescrição intercorrente não poderia ter aplicada no caso, dada a inexistência de conduta desidiosa. Alega ter sido diligente, promovendo reiterados pedidos de reavaliação do bem penhorado desde o ano de 2017 e que este pedido só foi deferido em 10/02/2022, e que feita a nova avaliação a apelante concordou com os valores alinhados pelo perito, oportunidade em que requereu também a intimação dos Executados para conhecimento da avaliação e, mais uma vez, a intimação da Ipiranga para verificação da situação da garantia hipotecária, além da inclusão dos Executados nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERAJUD.

Intimados, os apelados deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (Ids 15520940, 15520941, 15520942).

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca do mérito.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa a controvérsia recursal a respeito da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da pretensão executória.

 Sabe-se que a prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo.

 Conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

O Código Civil no ser art. 206, § 5º, I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito.

Ressalte-se que a execução do título extrajudicial em análise foi protocolado no ano de 2014, logo, antes da vigência do CPC de 2015, razão pela qual deve-se tecer algumas considerações sobre a prescrição intercorrente nas respectivas áreas processuais.

Inicialmente, é ser perfeitamente possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas demandas ajuizadas na vigência do CPC 1973, desde que preenchidos alguns pressupostos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1, no qual restaram fixadas as seguintes teses:

 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40§ 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

(STJ. Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2a Seção, j. 27/06/2018)

 

Como se infere da tese 1.1, na vigência do CPC/1973, diversamente da sistemática implementada pela Lei n. 14.195/2021 no CPC/2015, a prescrição intercorrente pressupunha a efetiva inércia do exequente pelo prazo correspondente à pretensão de direito material.

 Ademais, conforme a tese 1.2, o prazo prescricional, na vigência do CPC 1973, inicia-se com o fim do prazo judicial de suspensão do processo – por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis - ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 

Contudo, no caso dos autos, o feito nunca foi suspenso pela inexistência de bens passíveis de penhora, muito pelo contrário, observa-se que houve a penhora de um bem imóvel em 2015 (id 15520750 – p. 94/95) e que, após vários pedidos de reavaliação do bem penhorado, somente no ano de 2022 o juízo a quo ordenou a avaliação judicial do bem, de modo que sequer teve início o prazo prescricional para os fins de prescrição intercorrente. 

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DESACERTO – FEITO QUE NUNCA FOI EFETIVAMENTE SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – EXEQUENTE QUE VEM DEMONSTRADO, AO LONGO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, SUFICIENTE DILIGÊNCIA, QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO, NO MOMENTO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0005580-29.2011.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.07.2022) (TJ-PR - APL: 00055802920118160123 Palmas 0005580-29.2011.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 04/07/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022)


 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. Considerando que o processo nunca ficou suspenso ou paralisado, não há que se falar em prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 01055273320118130481, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 20/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023)

 

Outrossim, deve-se observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.

Logo, na hipótese, a penhora no rosto dos autos (id 15520750 – p. 94/95) enseja a interrupção do prazo prescricional, pois além de evidenciar a existência de bens do devedor, demonstra que a apelante foi diligente na busca de bens para satisfação do seu crédito.

Esse é entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

Apelação cível. Execução. Sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Insurgência da parte autora. Efetivada penhora de bens. Interrupção da prescrição intercorrente. Não ocorrência da prescrição. Precedentes deste Tribunal. 1. “(...) a existência de penhora é suficiente para a interrupção do prazo prescricional, cabendo ao juízo o ordenamento dos atos expropriatórios para satisfação do credor. Recurso de apelação provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000027-22.2016.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 28.11.2022, destacado). 2. Tema 568 do STJ: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. 3. Recurso provido. (TJ-PR - APL: 00017119019988160001 Curitiba 0001711-90.1998.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 20/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023)

 

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. (...). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 5. Na hipótese, a penhora no rosto dos autos enseja a interrupção do prazo prescricional, pois evidencia a existência de bens do devedor, além de demonstrar que a parte credora foi diligente na busca de bens para satisfação do seu crédito. 6. Assim, o lapso temporal entre o deferimento da penhora no rosto dos autos e o reconhecimento da impossibilidade de satisfação do crédito por esse meio não pode ser computado para contagem do prazo prescricional. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 00346488520108070001 1670276, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2023)

 

Dessa forma, não tendo sido sequer iniciado o prazo prescricional, ante a ausência de suspensão do feito, além de se verificar penhora de imóvel no rosto dos autos, verifica-se não restar configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a reforma da sentença neste ponto, com o regular processamento do feito.

 

IV. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito. 

Sem honorários advocatícios, eis que inexistente a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000791-19.2014.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assunção de Dívida

Autor

TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S/A

Réu

POSTO BOM LUGAR LTDA - ME

Publicação

14/03/2025