
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0764654-40.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
AGRAVADO: TAINARA MARIA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI contra decisão proferia no Cumprimento de Sentença nº 0800030-17.2017.8.18.0135 promovido por TAINARA MARIA AMORIM, que julgou improcedente a impugnação do Agravante/executado e procedente o cumprimento de sentença apresentado pela parte Agravada/exequente e determinou a expedição de precatório em favor da parte autora e RPV em relação aos honorários sucumbenciais.
Em síntese, o Município agravante defende que é notório o excesso de execução, pois nos cálculos apresentados pela parte agravada, os juros de mora foram aplicados a partir da data do ajuizamento da ação e passaram a incidir da data do ajuizamento da ação, e não da citação válida. Pede a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão liminar, até decisão de mérito no presente Agravo de Instrumento.
É o relatório. Decido.
A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação do Agravante/executado e procedente o cumprimento de sentença apresentado pela parte Agravada/exequente e determinou a expedição de precatório em favor da parte autora e RPV em relação aos honorários sucumbenciais.
Ocorre que a referida decisão tem natureza de sentença, por extinguir a execução, desafiando a interposição de apelação. A interposição de agravo de instrumento no lugar de apelação caracteriza erro grosseiro, que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.
3. Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCORRETO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICADO.
1. (…)
2. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada mediante apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento.
3. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
4. Agravo Interno não provido (STJ, AgInt no REsp n. 1.909.837/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021.)
Neste caso, diante da inadmissibilidade do recurso interposto, não se conhece do recurso, pois ausente requisito de admissibilidade recursal, conforme expressamente previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Des. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado)
Relator
0764654-40.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RéuTAINARA MARIA AMORIM
Publicação24/10/2024