Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800453-55.2019.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800453-55.2019.8.18.0054

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

APELADO: FRANCISCO LUSTOSA LEAL
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” (Súmulas 35).2-Julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.3-Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória, movida por FRANCISCO LUSTOSA LEAL, julgando parcialmente procedente o pleito autoral.


O magistrado declarou a nulidade das cobranças discutidas nos autos e condenando o banco, ora apelante, a restituir ao autor o valor descontado indevidamente de sua conta bancária, na forma simples, relativo ao título de capitalização, sem, contudo, reconhecer o dano moral reclamado. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (Id-15675045).


O banco requerido interpôs o presente recurso, aduzindo que está provada a efetivação regular do ajuste, o que evidencia a existência do negócio jurídico válido, ausência de prova de elementos caracterizadores do dano moral. Requer seja provido o seu recurso a fim de ser julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus sucumbencial.


O autor apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo improvimento do recurso (Id-15675056).


Recebimento do recurso no duplo efeito, e nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), sem remessa ao Ministério Público Superior.


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


Sendo o que importa relatar, passa-se à decisão.


Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida.


No presente recurso, discute-se a validade de título de capitalização, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade do autor, ora apelado.


A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:


SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”


Nesse sentido, sendo esse o entendimento aplicável ao caso analisado nos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.


De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular relativo à capitalização em evidência, mediante a juntada do instrumento contratual.


Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação.


Nesse sentido, a nulidade do negócio importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o banco restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária do autor.


No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.


É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.


Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.


Ocorre, porém, que no caso em análise, não houve interposição de recurso próprio do autor, cujo inconformismo se dá apenas por ocasião das contrarrazões ao apelo do banco requerido. Portanto, inviabilizado está o reconhecimento do dano imaterial reclamado na exordial, a despeito de se inobservar o “princípio da proibição do reformatio in pejus,”


À luz de todo o explicitado, portanto, conclui-se que a sentença recorrida deve se manter inalterada.


Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;


Em conclusão, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


Em acréscimo, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao réu/apelante, para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC.


Intimem-se e cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.



Teresina, 23 de outubro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800453-55.2019.8.18.0054 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800453-55.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO LUSTOSA LEAL

Publicação

23/10/2024