Acórdão de 2º Grau

Receptação Qualificada 0000951-72.2014.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000951-72.2014.8.18.0051 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Fronteiras/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Wellington José Fialho ADVOGADO: Marlon Márcio de Sousa Ribeiro (OAB/PI Nº 11.842) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que o condenou a 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa de 40 dias, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º do Código Penal). O recorrente pleiteia: a) absolvição por ausência de provas e por ser supostamente adquirente de boa-fé; b) desclassificação para receptação culposa (art. 180, §3º do CP); c) redução da pena-base ao mínimo legal; d) fixação de regime aberto; e) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; f) redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a manutenção da condenação ou absolvição do recorrente; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do delito de receptação qualificada para receptação culposa; (iii) avaliar a adequação da dosimetria da pena, com destaque para o regime de cumprimento e a multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prova da materialidade e autoria do crime de receptação qualificada está devidamente comprovada por meio de depoimentos testemunhais e documentais, que demonstram a ciência do apelante quanto à origem ilícita do veículo e sua compra e revenda com preço muito inferior ao valor de mercado. A alegação de desconhecimento da ilicitude não se sustenta, dada a disparidade entre o preço de aquisição e o valor de mercado do bem. 2. A desclassificação para receptação culposa é inviável, considerando-se que o dolo do réu é evidenciado pelas circunstâncias do caso, especialmente a compra e revenda de um veículo adulterado a preço significativamente abaixo do valor usual e a existência de indícios claros de envolvimento em atividades ilícitas. 3. No que tange à dosimetria, é correto o redimensionamento da pena-base, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social e consequências do crime pelo juízo de 1º grau foi inadequada. No entanto, os maus antecedentes do réu justificam a manutenção de uma pena superior ao mínimo legal. 4. A manutenção do regime semiaberto se mostra adequada em razão dos maus antecedentes do apelante. Por outro lado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, tendo em vista a gravidade do crime e a conduta reiterada do apelante. 5. A pena de multa não pode ser reduzida, pois foi aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e fixada no valor mínimo permitido pela lei. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000951-72.2014.8.18.0051 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/11/2024 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000951-72.2014.8.18.0051

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Fronteiras/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Wellington José Fialho

ADVOGADO: Marlon Márcio de Sousa Ribeiro (OAB/PI Nº 11.842) e Hildembergue Charles Costa Cavalcante(OAB/PI Nº 6059)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que o condenou a 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa de 40 dias, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º do Código Penal). O recorrente pleiteia: a) absolvição por ausência de provas e por ser supostamente adquirente de boa-fé; b) desclassificação para receptação culposa (art. 180, §3º do CP); c) redução da pena-base ao mínimo legal; d) fixação de regime aberto; e) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; f) redução da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a manutenção da condenação ou absolvição do recorrente; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do delito de receptação qualificada para receptação culposa; (iii) avaliar a adequação da dosimetria da pena, com destaque para o regime de cumprimento e a multa imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. A prova da materialidade e autoria do crime de receptação qualificada está devidamente comprovada por meio de depoimentos testemunhais e documentais, que demonstram a ciência do apelante quanto à origem ilícita do veículo e sua compra e revenda com preço muito inferior ao valor de mercado. A alegação de desconhecimento da ilicitude não se sustenta, dada a disparidade entre o preço de aquisição e o valor de mercado do bem.

2. A desclassificação para receptação culposa é inviável, considerando-se que o dolo do réu é evidenciado pelas circunstâncias do caso, especialmente a compra e revenda de um veículo adulterado a preço significativamente abaixo do valor usual e a existência de indícios claros de envolvimento em atividades ilícitas.

3. No que tange à dosimetria, é correto o redimensionamento da pena-base, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social e consequências do crime pelo juízo de 1º grau foi inadequada. No entanto, os maus antecedentes do réu justificam a manutenção de uma pena superior ao mínimo legal.

4. A manutenção do regime semiaberto se mostra adequada em razão dos maus antecedentes do apelante. Por outro lado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, tendo em vista a gravidade do crime e a conduta reiterada do apelante.

5. A pena de multa não pode ser reduzida, pois foi aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e fixada no valor mínimo permitido pela lei.

IV. DISPOSITIVO

 1. Recurso parcialmente provido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.


 

RELATÓRIO


Apelação Criminal interposta por Wellington José Fialho contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que o condenou à pena de 05 anos e 07 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei pela prática do crime previsto no art. 180, §§1° e 2° do Código Penal (receptação qualificada).


Em razões recursais, o apelante pleiteia, em resumo: a) a absolvição do apelante, por falta de provas que justificasse a condenação, bem como por ser o apelante adquirente de boa-fé do veículo; b) subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para a conduta descrita no art. 180, §3° do Código Penal; c) que a pena-base seja fixada no mínimo legal e que não incidam causas de aumento e diminuição de pena; d) que seja fixado o regime aberto para o início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, c do Código Penal; e) requer seja a pena restritiva de liberdade substituída pela pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal; f) por fim, que a pena de multa seja reduzida para o patamar mínimo.


Em contrarrazões, o Ministério Público de 1° grau requer o conhecimento e total improvimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.


A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão atacada na sua integralidade.


 É o relatório.



VOTO


 


Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.


Do pleito absolutório e desclassificatório


Narra a denúncia que, (...) em 26 de agosto 2013, no município de Francisco Santos/PI, a Polícia Militar de Fronteiras efetuou a prisão em flagrante de DAVID JÚNIOR TRAJANO DUARTE, o qual conduzia uma HILUX SW4, COR PRATA, PLACA 5399, com placa e chassi adulterados. Ao ser conduzido para a Delegacia de Polícia, DAVID afirmou que teria adquirido o veículo de WELLINGTON JOSÉ FIALHO, vulgo ELTIM, no município de Fronteiras/PI. WELLINGTON JOSÉ FIALHO confessou ter comprado o automóvel no município de Guarulhos-SP de uma pessoa conhecida como ALEMÃO, pagando a quantia de 23.000,00 (vinte e três mil reais), revendendo o veículo na cidade de Fronteiras para DAVID pelo valor de 30.000,00 (trinta mil reais).


Após regular instrução, o magistrado sentenciante julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu WELLINGTON JOSÉ FIALHO pela prática do crime tipificado no art. 180, §§1º e 2º do Código Penal (receptação qualificada).


Quanto a prova da materialidade delitiva e autoria do crime atribuído ao réu, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:


(…) -Embora o réu negue a prática delitiva, observando as provas colhidas ao longo de toda a investigação e coligidas aos autos, nota-se que o acusado WELLINGTON JOSÉ FIALHO praticou o delito de receptação qualificada, pois transportava e comercializava veículos que sabia de sua origem ilícita. As declarações são firmes e demonstram a violação ao texto legal, pois o autor do fato comprou veículo clonado no estado de São Paulo e o transportou até o estado do Piauí, mais especificamente até a urbe de Fronteiras/PI, onde realizou a venda de tal bem ilícito. Diante disso, há consistente prova de que houve a efetiva materialização do crime em análise, visto que ficou demonstrado a) a qualidade de comerciante do agente (pelas provas carreadas aos autos o réu transportava e comercializava veículos); b) a prática do núcleo do tipo vender (da mesma forma, todas as testemunhas e o próprio réu, declararam que o acusado vendeu o veículo- Hilux SW4, prata- a David Trajano pela quantia de R$ 30.000,00); c) origem ilícita desse bem (o veículo era objeto de furto/roubo); d) consciência do agente sobre essa circunstância, configurando o dolo necessário à configuração do tipo penal (o réu vai de encontro a todas as provas colacionadas ao longo da instrução processual, relatando não saber da origem ilícita do veículo que comprara – mesmo comprando o carro que valia 150 mil por apenas 23 mil – registre-se que em nenhum outro momento o réu mencionou ter assumido as parcelas a serem pagas); e) o especial fim de agir – ter agido em proveito próprio ou alheio (o réu comprou o veículo furtado/roubado no estado de São Paulo para vendê-lo no estado do Piauí, mais especificamente em Fronteiras), f) não se demonstrou a ocorrência de nenhuma causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade. (…)


Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no inquérito policial.


Destaca-se, nesse contexto, o relato acerca da compra e venda de bem de origem ilícita pelas testemunhas de acusação. Confira-se:


(...) - As declarações prestadas pelo policial militar ANTÔNIO GILSON MEDEIROS XAVIER, ratificando seu depoimento prestado perante a autoridade policial, aduziu que: “na época dos fatos estava acontecendo alguns assaltos a bancos na região; Que o serviço de inteligência da PM estava investigando os fatos; Que ocorreu um assalto a banco, salvo engano, em Betânia do Piauí; Que os acusados foram capturados em flagrante; Que um dos acusados era WELLINGTON JOSÉ FIALHO; Que os policiais identificaram um veículo suspeito que seria usado nessas empreitadas; Que o veículo era uma SW4 de cor prata; Que fizeram algumas diligências e constataram que este veículo se encontrava em posse de DAVID TRAJANO; Que já tinham visto o veículo na cidade de Fronteiras/PI; Que souberam que WELLINGTON JOSÉ FIALHO tinha vendido ou trocado o automóvel para DAVID TRAJANO; Que se deslocaram e localizaram o veículo, ainda no mesmo dia, em Francisco Santos/PI; Que abordaram DAVID TRAJANO no fórum de Francisco Santos/PI; Que ele estava prestando serviços pra justiça; Que no dia dos fatos estava acontecendo um júri no mencionado fórum; Que fez a apreensão do veículo; Que durante a apreensão identificaram se tratar de veículo clonado; Que a placa estava em nome de uma empresa de exportação; Que entraram em contato com o proprietário da empresa e o questionaram se ele tinha vendido o automóvel para o WELLINGTON JOSÉ FIALHO; Que o proprietário da empresa negou ter vendido o automóvel, afirmando que o veículo com as características mencionadas estava em sua posse; Que o depoente pediu para que tirasse fotos do veículo e o proprietário ficou receoso; Que então os policiais tiraram foto do veículo apreendido e encaminharam para o proprietário da empresa; Que, ao perceber que seu veículo realmente tinha sido clonado, registou B.O.; Que conduziram o veículo e o nacional DAVID TRAJANO para a delegacia; Que ele foi autuado por receptação; Que DAVID TRAJANO disse aos policiais que comprou o veículo de WELLINGTON JOSÉ FIALHO; Que, salvo engano, pela quantia de R$ 28.000,00 – vinte e oito mil reais; Que à época esse veículo custava valor bem superior a este; Que o veículo tinha apenas um ano de uso; Que presenciaram WELLINGTON JOSÉ FIALHO transitando com este veículo pela cidade de Fronteiras/PI; Que posteriormente foi feita perícia e o teste metalográfico e só assim foi possível descobrir o verdadeiro chassi; Respondendo aos questionamentos do Magistrado, disse: Que DAVID TRAJANO disse ao depoente que teria pago o veículo ao nacional WELLINGTON JOSÉ FIALHO”.

-Posteriormente, ouviu-se a testemunha MILSON LUIZ BARROS DE OLIVEIRA, Policial Militar, que relatou o seguinte: “Que nessa época tinha acabado de concluir o curso de identificação veicular fornecido pelo SENASP; Que fez o nível I e II do referido curso; Que estava colocando em prática o curso; Que observou essa camionete circulando pela urbe de Fronteiras/PI; Que averiguou a camionete e viu que tinha sinais de adulteração; Que foi relatar ao delegado local, o qual disse que necessitava de provas; Que o veículo foi encaminhado à PRF, a qual disse que o veículo seria legal; Que questionou aos PRF o fato da placa do veículo constar apenas Embu quando o nome da cidade é Embu das artes; Que os PRF’s apenas relataram que o nome era grande e por isso não coube; Que o carro continuou circulando; Que passaram a ter acesso ao sistema Infoseg; Que conseguiram provar que o carro era adulterado; Que realizaram a apreensão do veículo que estava em posse de DAVID TRAJANO; Que DAVID TRAJANO disse que comprou o veículo de WELLINGTON; Que o depoente sabia que o carro era de WELLINGTON, pois a primeira vez que abordaram o veículo o carro estava em poder de WELLINGTON; Que disse que tinha comprado o carro por R$ 23.000,00 – vinte e três mil reais – em São Paulo/SP (referindo-se a WELLINGTON); Que equivalia a apenas ¼ – um quarto – do valor do carro; Que a clonagem do chassi foi muito bem feita; Respondendo aos questionamentos feitos pelo Magistrado, disse: Que WELLINGTON disse ter comprado o veículo por R$ 23.000,00 – vinte e três mil reais – em São Paulo/SP; Que ele falou isso quando o carro foi abordado pela primeira vez e levado à PRF; Que DAVID TRAJANO disse que comprou o veículo de WELLINGTON por R$ 30.000,00 – trinta mil reais; Que DAVID TRAJANO disse que tinha comprado por esse valor no momento de sua abordagem”. (...)


Sucede que o crime de receptação qualificada, consoante previsão do art. 180, § 1º, do Código Penal, possui como elementar do tipo o elemento subjetivo “que deve saber ser produto do crime”, expressão que não deve ser analisada de forma rigorosa e precisa, pois, deve ser interpretada não apenas como dolo eventual, mas também como dolo direto, incluindo a expressão “sabe”.


Em razão de possuir caráter estritamente subjetivo, a comprovação da ciência da origem ilícita do bem constitui tarefa difícil, especialmente nas hipóteses em que o acusado a nega, restando ao julgador o exame da conduta do agente e das circunstâncias em que se deu o fato delituoso.


Sobre o tema, cumpre destacar a orientação pacificada pela Jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado. À propósito:


É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)


Contudo, a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, sobretudo quando desacompanhada de prova firme e coesa, como no caso em apreço.


Consta nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado deveria conhecer a origem ilícita do bem, restando plenamente caracterizado o dolo indireto, pois, neste caso, o réu - pessoa com experiência no comércio de vendas de carros – comprou o bem por um custo muito inferior ao seu valor mercadológico ( veículo que valia aproximadamente R$ 150 mil, comprado por R$ 23 mil). Essa discrepância no preço configura indício claro de que o réu tinha plena ciência da origem ilícita do bem, sendo indiferente à sua procedência. Essa disparidade, somada às circunstâncias da negociação, demonstrou que o réu agiu com dolo.


Além disso, o laudo pericial no celular do réu revelou mensagens que demonstram seu envolvimento em atividades ilícitas. Em uma das mensagens, o acusado encomendou duas Hilux por R$ 30 mil, enquanto o valor de mercado desses veículos era de aproximadamente R$ 150 mil cada. Além disso, a menção a um galpão e a indivíduos envolvidos em outras atividades criminosas confirma a intenção deliberada de operar no mercado ilícito e reforça a consciência da ilicitude do bem.


Verifica-se, assim, que diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação, restando devidamente demonstrado que o acusado, no exercício de atividade comercial, mesmo que informal, adquiriu e revendeu bem cuja origem sabia ou deveria saber ser produto de crime, sendo imperiosa a manutenção da sua condenação por receptação qualificada.


Da dosimetria


No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente os vetores dos antecedentes, conduta social e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:


Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ). Na espécie, o réu ostenta condenações definitivas (processos nº. 0000032-20.2013.8.18.0051 e 0000469-32.2011.8.18.0051) aptas a configurarem maus antecedentes.


Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral. Quanto a esta circunstância, vê-se que o réu tem conduta social voltada para a prática de crimes, pois além desta ação penal, o mesmo respondeu a outros ilícitos penais, quais sejam: 0001481-91.2020.8.14.0111; 0000032-20.2013.8.18.0051; 0000469-32.2011.8.18.0051; 0000304-08.2014.8.18.0074 e 0000071-25.2020.8.18.0066. Assim, a conduta social do acusado há de ser sopesada em seu desfavor.


Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal. Neste caso, acredito que as consequências do delito admitem a modificação da pena-base, tendo em vista que ao adquirir bens roubados, furtados ou obtidos de forma ilícita, o receptador alimenta o mercado ilegal, encorajando a prática de crimes e contribuindo para a sensação de insegurança na sociedade, razão pela qual a valoro negativamente.


Dos antecedentes

O réu possui condenações anteriores definitivas, o que caracteriza maus antecedentes (processos nº. 0000032-20.2013.8.18.0051 e 0000469-32.2011.8.18.0051). Esse histórico demonstra reincidência em práticas criminosas, justificando o aumento da pena-base.


Da conduta social


De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP,  corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).


À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da culpabilidade, conduta social e da personalidade.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP1).


Das consequências do crime


O magistrado sentenciante negativou as "consequências do crime", afirmando que a conduta do réu "alimenta o mercado ilegal, encorajando a prática de crimes e contribuindo para a sensação de insegurança na sociedade".


Segundo a doutrina e jurisprudência vigente, as consequências do delito denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade. Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.


Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo penal em análise, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, vez que o fomento do comércio ilícito é algo inerente ao crime de receptação.


CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP)

Primeira fase da dosimetria:

Presente uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 03 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes, pelo que torno intermediária a pena dantes estabelecida.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em 03 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. 


Regime prisional


Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.


Na hipótese, os antecedentes criminais do réu indicam uma conduta reiterada de envolvimento em práticas ilícitas.


Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Confira-se:


“(...) não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, a exemplo dos maus antecedentes, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. (AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)”


Assim, tenho por necessária e adequada a manutenção do regime prisional semiaberto estabelecido na sentença condenatória.


Pelas mesmas razões, mantém-se a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda mais se a medida não se mostra socialmente recomendável, embora o delito tenha sido cometido sem o emprego de violência.


Da pena de multa


Por fim, o apelante requer a  redução da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.


Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável reduzir a pena pecuniária aplicada, vez a quantidade de dias-multa fixada (40 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (03 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ5. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal6. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da conduta social e consequências do crime e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 03 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mantendo-se os demais termos fixados na sentença.


É como voto.


Desembargador ERIVAN LOPES
                 Relator




1 HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

2 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

3 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

4 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

5 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).

6 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.




Teresina, 19/11/2024

Detalhes

Processo

0000951-72.2014.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação Qualificada

Autor

WELLINGTON JOSE FIALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2024