TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0761652-62.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: GIOVANI MESSIAS DA SILVA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0761652-62.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ Vara das Execuções Penais RELATOR: Des. Erivan Lopes AGRAVANTE: Giovani Messias da Silva DEFENSOR PÚLICO: Fabrício Márcio de Castro Araújo AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FALTA GRAVE SUPERVENIENTE. REGRESSÃO CAUTELAR. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, que determinou a realização de exame criminológico para fins de apuração do requisito subjetivo para progressão do regime semiaberto para o aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente recurso objetiva a progressão do regime semiaberto para o aberto, sem a realização de exame criminológico. Ocorre que, em 21/08/2024, foi determinada a regressão cautelar do paciente para o regime fechado, em razão do cometimento de falta grave. 4. Considerando a existência de decisão posterior que determinou a regressão cautelar de regime para o fechado, em razão do cometimento de falta grave, resta prejudicado o presente agravo. 5. A Súmula 534 do STJ estabelece que a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, reiniciando-se a contagem a partir do cometimento da infração. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso prejudicado. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 14.843/2024; Súmula 534 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução nº 4001128-07.2022.8.16.0030, Rel. Juiz Antonio Carlos Choma, j. 06.12.2022.
RELATÓRIO
Agravo em Execução interposto por Giovani Messias da Silva, em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais de Teresina/PI que deixou de conceder a progressão para o regime aberto e determinou a realização de exame criminológico, para fins de apuração do do requisito subjetivo. A defesa do agravante alega, em resumo: que foi determinada a realização de exame criminológico sem apresentar fundamentação idônea; que a Lei 14.843/2024, que impõe de forma genérica e indistintamente a realização de exame criminológico, é inconstitucional; que a lei mais gravosa não deve retroagir para prejudicar o réu; que se o critério objetivo em vigor a ser observado é o vigente à época do crime, e não o do momento em que o apenado cumpriu o requisito, o mesmo entendimento cabe quanto à análise do cumprimento do requisito subjetivo. Em contrarrazões, O Ministério Público de 1º grau pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo em execução. O Juiz da Vara de Execuções Penais manteve a decisão recorrida, ressaltando que foi determinada a regressão cautelar do agravante, em razão do cometimento de falta grave em 10/08/2024. O Ministério Público Superior se manifestou pelo conhecimento e provimento do Agravo.
VOTO
O presente recurso objetiva a progressão do regime semiaberto para o aberto, sem a realização de exame criminológico. Ocorre que, conforme decisão de ID nº 19491430, em 21/08/2024 - pág. 46, foi determinada a regressão cautelar do paciente para o regime fechado, em razão do cometimento de falta grave. Considerando a existência de decisão posterior que determinou a regressão cautelar de regime para o fechado, em razão do cometimento de falta grave, resta prejudicado o presente agravo. A propósito, é a jusrisprudência: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO HARMONIZADO E FIXOU A CONDIÇÃO DE PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES. RECURSO DA DEFESA – INSURGÊNCIA QUANTO À CONDIÇÃO IMPOSTA – PERDA DO OBJETO – DECISÃO POSTERIOR QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.”1 Outrossim, Conforme Súmula 534 do STJ, “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.” DISPOSITIVO Em virtude do exposto, julgo prejudicado e extingo o presente recurso de Agravo de Execução. Desembargador ERIVAN LOPES Relator 1TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001128-07.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 06.12.2022.
Teresina, 19/11/2024
0761652-62.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorGIOVANI MESSIAS DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/11/2024