TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752746-83.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: CONSTRUTORA GAMAFE LTDA - EPP, ZENAIDE DE JESUS RODRIGUES PESSOA, GABRIELE CAVALCANTE PESSOA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MARCIO GOMES AVELINO, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO
AGRAVADO: BALTEMIR LIMA DE SOUSA, OSMARINA MARIA E SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no qual a parte agravante busca sustar os efeitos de decisão de primeiro grau até o final da demanda. O litígio envolve contrato de financiamento entre a Construtora Gamafe LTDA e a Caixa Econômica Federal (CEF), sendo questionada a regularidade de leilão e arrematação de imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão controvertida cinge-se à verificação dos requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. Discute-se se estão presentes o fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação).
III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravo interno, conforme o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, deve demonstrar a inadequação do decisum monocrático. No entanto, a parte agravante não conseguiu comprovar a incorreção da decisão recorrida.
Em juízo perfunctório, constatou-se que a ação revisional ajuizada pela Construtora Gamafe LTDA foi julgada procedente quanto à exclusão de encargos ilegais, mas o juízo de origem expressamente afirmou que o débito remanescente justificava a continuidade do leilão do imóvel, sendo legítima a arrematação pela instituição financeira e a consequente imissão na posse dos adquirentes.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido. Mantida a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: "Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é incabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, II; 995, parágrafo único; 1.019, I.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de Agravo Interno interposto por CONSTRUTORA GAMAFE LTDA - EPP, ZENAIDE DE JESUS RODRIGUES PESSOA, GABRIELE CAVALCANTE PESSOA para reformar decisão proferida que indeferiu o pedido de efeito suspensivo neste Agravo de Instrumento, no qual figuram BALTEMIR LIMA DE SOUSA, OSMARINA MARIA E SILVA SOUSA, como agravados.
A parte agravante argumenta, em razões recursais, que o juízo de origem (5ª Vara Cível de Teresina/PI), entendeu que o caso não comporta exceção de pré-executividade, e deferiu, na mesma decisão, medida liminar de imissão na posse do imóvel já aludido aos agravados. Em face de tal decisão se insurgiram os agravantes por meio de agravo de instrumento, requerendo medida de urgência de atribuição de efeito suspensivo, a fim de evitar a imissão dos agravados na posse, sendo negado o efeito suspensivo vindicado. Inconformada, a parte agravante promove a interposição deste agravo interno, a fim de submeter o caso ao colegiado, de quem espera obter novo pronunciamento.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Extrai-se das razões recursais, que a parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão preliminar, para deferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a sustar as consequências da decisão do juízo a quo, até o final da demanda.
De início, cumpre ressaltar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do decisum monocrático proferido pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar, a contento, que ele se encontra em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme preconizado no § 1º do artigo 1.021 do novo Código de Processo Civil.
A matéria controvertida, portanto, cinge-se em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em outras palavras, perquire-se se os fundamentos aduzidos pela parte agravante, num juízo superficial e precário, são relevantes, bem assim se a circunstância concreta apresentada é capaz de redundar em risco de lesão tão grave ou potencialmente irreparável, de modo a reclamar um provimento que a acautele, nos termos dos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do novo Código Processual Civil.
Assim sendo, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do supracitado diploma legal, mister que se demonstre a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora); e, para que seja viabilizada a medida, faz-se imperativo que ambos os requisitos estejam evidenciados nos autos, e não somente um deles.
Nessa etapa, a cognição judicial é perfunctória e deve estar circunscrita à análise da presença dos requisitos legais, desnecessário o ingresso nas especificidades da questão meritória aduzida na demanda.
Não obstante os argumentos esposados no agravo interno, verifica-se, na espécie, que a parte ora agravante não demonstrou a incorreção da deliberação preliminar.
Isso porque, conforme salientado na decisão recorrida, observa-se, que de fato foi ajuizada ação pela Construtora Gamafe LTDA contra a CEF, objetivando a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, no qual o bem em discussão foi dado em garantia. Em que pese tal ação tenha sido julgada procedente, afastando os encargos considerados ilegais, o juízo federal assentou expressamente que não havia razão “para suspensão do leilão, pois o débito existe, ainda que não no montante afirmado pela Caixa”.
Assim sendo, ao menos em juízo perfunctório, não se constata nenhuma irregularidade na hasta e na arrematação realizadas pela instituição financeira, e, por conseguinte, legítimo o título que confere a propriedade ao Sr. Baltemir Lima e à Sra. Osmarina Marina e cabível o pedido de imissão na posse por eles formulado.
Assim, ausentes os requisitos necessários à imediata suspensão dos efeitos da decisão do juízo a quo, mister manter a decisão preliminar vergastada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 19/11/2024
0752746-83.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorCONSTRUTORA GAMAFE LTDA - EPP
RéuBALTEMIR LIMA DE SOUSA
Publicação21/11/2024