Acórdão de 2º Grau

Ambiental 0761313-74.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ECOLÓGICO. SELO AMBIENTAL. CLASSIFICAÇÃO DE MUNICÍPIO NO SELO B EM RAZÃO DO AUMENTO DO ÍNDICE DE DESMATAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Pavussu contra ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos que excluiu o município da Classificação Selo A no Selo Ambiental de 2022, impactando a distribuição do ICMS Ecológico. O impetrante alega aumento indevido no índice de desmatamento no período de julho de 2020 a junho de 2021, o que resultou na negativa de pontuação no critério de "Redução do Índice de Desmatamento" e consequente classificação com o Selo B. Pede a reclassificação para o Selo A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve ilegalidade na exclusão do município da Classificação Selo A devido ao aumento do índice de desmatamento; (ii) estabelecer se o município impetrante demonstrou direito líquido e certo sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos, não admitindo dilação probatória, e o impetrante não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar o direito líquido e certo, especialmente a decisão administrativa que negou a reavaliação do pleito. 4. A documentação apresentada pelo impetrante refere-se a decisões de outros municípios (Batalha, Caridade e Dom Inocêncio), não havendo prova de que houve o mesmo tratamento no seu caso, o que impede a análise de eventual violação ao princípio da isonomia. 5. O controle judicial de atos administrativos limita-se à legalidade e não ao mérito, e não há comprovação de qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato que negou a pontuação ao município impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, não sendo cabível quando a apuração dos fatos depende de dilação probatória. 2. A atuação do Judiciário no controle de atos administrativos se restringe à legalidade, não podendo adentrar no mérito do ato, salvo comprovada ilegalidade ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1269736/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 373721/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 13.03.2018. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761313-74.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0761313-74.2022.8.18.0000

IMPETRANTE: MUNICIPIO DE PAVUSSU

IMPETRADO: SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMAR, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ECOLÓGICO. SELO AMBIENTAL. CLASSIFICAÇÃO DE MUNICÍPIO NO SELO B EM RAZÃO DO AUMENTO DO ÍNDICE DE DESMATAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Pavussu contra ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos que excluiu o município da Classificação Selo A no Selo Ambiental de 2022, impactando a distribuição do ICMS Ecológico. O impetrante alega aumento indevido no índice de desmatamento no período de julho de 2020 a junho de 2021, o que resultou na negativa de pontuação no critério de "Redução do Índice de Desmatamento" e consequente classificação com o Selo B. Pede a reclassificação para o Selo A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve ilegalidade na exclusão do município da Classificação Selo A devido ao aumento do índice de desmatamento; (ii) estabelecer se o município impetrante demonstrou direito líquido e certo sem necessidade de dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos, não admitindo dilação probatória, e o impetrante não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar o direito líquido e certo, especialmente a decisão administrativa que negou a reavaliação do pleito.

4. A documentação apresentada pelo impetrante refere-se a decisões de outros municípios (Batalha, Caridade e Dom Inocêncio), não havendo prova de que houve o mesmo tratamento no seu caso, o que impede a análise de eventual violação ao princípio da isonomia.

5. O controle judicial de atos administrativos limita-se à legalidade e não ao mérito, e não há comprovação de qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato que negou a pontuação ao município impetrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Segurança denegada.


Tese de julgamento:

1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, não sendo cabível quando a apuração dos fatos depende de dilação probatória.

2. A atuação do Judiciário no controle de atos administrativos se restringe à legalidade, não podendo adentrar no mérito do ato, salvo comprovada ilegalidade ou abuso de poder.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1269736/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 373721/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 13.03.2018.



RELATÓRIO


MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0761313-74.2022.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE PAVUSSU

IMPETRADO: SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMAR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Município de Pavussu em face de ato coator do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o Sr. Daniel de Araújo Marçal, que excluiu o Impetrante da Classificação Selo A no Selo Ambiental de 2022, referente ao ICMS Ecológico, impactando diretamente na repartição de receitas destinadas ao município. 

Na peça inicial do presente mandamus, aduz o impetrante que a exclusão decorreu da classificação final da auditoria promovida pela SEMAR, a qual indicou um aumento no índice de desmatamento no município durante o período de julho de 2020 a junho de 2021, implicando na negativa de pontuação do Critério C (Redução do Índice de Desmatamento). Em razão disso, o município foi classificado com o Selo B, ao invés do Selo A.

Defende a ausência de razoabilidade na análise e julgamento da SEMAR que examinou a “determinação do índice de desmatamento para fins de ICMS Ecológico 2022, tendo em vista que a Determinação do Índice de Vegetação, contida no referido documento, destaca as áreas de vegetação alteradas de modo geral, desconsiderando fatores de licenciamentos e autorizações emitidas pelo órgão responsável.”. 

Sustenta que em situação similar (processo administrativo AA.130.1002907/22-72) o mesmo não se repetiu, de modo a violar o princípio da igualdade, bem como houve ao contraditório e ampla defesa.

Por fim, requer  a pronta concessão de medida liminar para determinar que o Impetrado suspenda o ato que “veiculou a Classificação final referente à Certificação no Selo Ambiental 2022, dos municípios piauienses, para adesão ao ICMS Ecológico” e que “pontue o Impetrante no critério “C” (Redução do Índice de Desmatamento)” de forma a classificá-lo na categoria “A” do selo ambiental. No mérito, requereu a concessão da segurança no sentido de confirmar a medida liminar pleiteada.

Em decisão de ID. 9611744 a medida liminar pleiteada foi indeferida uma vez que não se vislumbrou a presença do fumus boni iuris.

O Estado do Piauí apresentou contestação em ID. 10306278, aduzindo, em suma: que carecem os autos das conclusões da Auditoria de Certificação, isto é, o ato coator que infringiu as regras do Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2022, razão pela qual o mandado de segurança deve ser extinto sem resolução do mérito e; que o impetrante não possui direito líquido e certo.

Encaminhados os autos ao Ministério Público, este deixou de apresentar parecer de mérito ante a ausência de interesse público (ID. 19095284).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando):

O Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, que, de acordo com o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, tem por finalidade a proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-lo.

Com efeito, a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito aos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, dos fatos e fundamentos do qual decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se imperioso salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo, isto é, o direito cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, in verbis

A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54) 

Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.

Estabelecidas tais premissas, torna-se mister perscrutar o caso.

No feito em comento, a matéria debatida nos autos consiste na análise da legalidade da não pontuação do item C.1 do “Edital de Habilitação e Postulação para a Certificação do Selo Ambiental 2022” sob a justificativa de que houve aumento do índice de desmatamento no período de julho de 2020 a junho de 2021.

In casu, analisando a documentação acostada aos autos nota-se que a pretensão engendrada no presente mandamus esbarra em óbice intransponível, consubstanciada na ausência de direito líquido e certo, haja vista que a comprovação acerca do cumprimento das exigências editalícias prescinde de dilação probatória, o que consoante cediço, é inviável na via estreita do mandado de segurança. 

Embora o Impetrante tenha juntado aos autos a documentação que entende ser suficiente para o cumprimento das exigências do Edital de Habilitação e Postulação para certificação do Selo Ambiental 2022, nota-se que apesar de ter juntado Recurso Administrativo à CADAM em ID. 9585948, não anexou aos autos, a decisão administrativa que denegou o pleito de reavaliação referente ao processo AA.130.1.002910/22.

Com efeito, o município impetrante apresentou, tão somente as decisões administrativas referentes às pretensões do Município de Batalha (ID. 9585954), Município de Caridade (ID. 9585955) e Município de Dom Inocêncio (ID. 9585956), nas quais a CTPLA, após emissão de Parecer emitido pela Procuradoria Geral do Estado, reconsiderou a não pontuação dos municípios citados no que tange ao item “C.1” do Edital impugnado.

Assim é que, ausente a decisão administrativa que negou a pontuação ao município impetrante, não há como analisar a existência de ilegalidade, excesso de formalismo da decisão administrativa atacada ou de desrespeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade.

De igual modo, considerando que a principal controvérsia envolve a adequação dos critérios de avaliação utilizados pela SEMAR e a exclusão do município da certificação Selo A, não há como analisar se o aumento do índice de desmatamento foi corretamente imputado ao município ou se a SEMAR deveria ter considerado o caráter legal das autorizações concedidas pelo órgão municipal, vez que o município impetrante não anexou as autorizações citadas aos autos.

Com efeito, ainda sobre o tema, tem-se que o impetrante argumenta que em situações similares, a Administração Pública não pontuou os Município de Batalha, Caridade e de Dom Inocêncio, no item C.1, mudando posteriormente o seu posicionamento, o que também deveria ocorrer com o município impetrante, em virtude do respeito ao princípio da isonomia. 

Entretanto, analisando-se atentamente as decisões administrativas de ID. 9585954, 9585955 e 9585956, observa-se que apesar de entender pela “não pontuação” no mesmo item, a Administração Pública baseou-se em Parecer emitido pela Procuradoria Geral do Estado para reconsiderar o pleito, o que, considerando as provas constantes nos autos, não restou verificado que foi emitido no presente caso que justificasse mudança no posicionamento, razão pela qual não há como determinar a atribuição de pontuação ao impetrante em observância do princípio da isonomia. 

Os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí apresentados pelo município, de igual modo, versam acerca de casos e fundamentações divergentes do ocorrido nos presentes autos, sendo reconhecido o excesso de formalismo por características constantes na espécie ao analisar-se o caso concreto.

Destarte, considerando os documentos anexos aos autos, não verifica-se que o ato administrativo que não atribuiu a pontuação do item  C.1 do “Edital de Habilitação e Postulação para a Certificação do Selo Ambiental 2022” padece de quaisquer ilegalidades, irregularidades ou violação dos princípios constitucionais que acarrete a análise pelo Poder Judiciário a fim de atribuir a pontuação pretendida.

Ressalte-se que o controle judicial dos atos administrativos se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, sem qualquer ingerência no mérito da decisão, sob pena de se proceder ao exercício da função administrativa, típica do Poder Executivo, o que implicaria em infração ao sistema de tripartição de poderes previsto na Constituição. 

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pacificado nos Tribunais Superiores :

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito. Precedentes. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à responsabilidade da requerente, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Honorários majorados, observada suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (STF - RE: 1269736 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR. DETERMINAÇÃO DE PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO DE CONDUTA SUSPEITA. EXÍGUA FRAÇÃO DE TEMPO. ABUSO DE AUTORIDADE. PENA DE DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, EM FACE DA PARCA OFENSIVIDADE DA INFRAÇÃO, RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 2. No caso dos autos, consta do acórdão proferido pela Corte de origem, que a proporcionalidade e razoabilidade, efetivamente, foram violadas com a decisão emanada pelo Ministério da Justiça, sendo perfeitamente possível ao Judiciário verificar sua extensão e mesmo sua adequação. Assim, não merece reparos o referido entendimento. 3. Agravo Regimental da União a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 373721 PE 2013/0233640-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018)

Desta forma, não merecem prosperar as alegações de excesso de formalismo ou ocorrência de ato irrazoável e desproporcional alegadas pelo impetrante. Em vista disso, conclui-se que o município não demonstrou a ocorrência de ilegalidade ou de abuso de poder no ato administrativo que não pontuou o item C.1 do “Edital de Habilitação e Postulação para a Certificação do Selo Ambiental 2022”, razão pela qual mister a denegação da segurança. 

Em face do exposto, conheço do writ e, no mérito, denego a segurança.

Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais.

É como voto.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator





Teresina, 26/02/2025

Detalhes

Processo

0761313-74.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ambiental

Autor

MUNICIPIO DE PAVUSSU

Réu

SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMAR

Publicação

27/02/2025