TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801421-65.2022.8.18.0059
APELANTE: OSVALDO VIEIRA NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, OSVALDO VIEIRA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801421-65.2022.8.18.0059 Em exame apelações cíveis interpostas por Osvaldo Vieira Nascimento e Banco Bradesco S.A, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação. Condenou, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1ª Apelação – Parte Autora: Alega, em síntese, sobre a necessidade de majoração da indenização por danos morais. Requer provimento ao recurso para majorar o quantum indenizatório e honorários advocatícios. 2ª Apelação – Parte Requerida: Alega, preliminarmente, acerca da legalidade contratual. Sustenta que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. Alega que o valor foi liberado em favor da parte apelada. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 1ª Contrarrazões – Parte Requerida: Alega, em síntese, acerca da legalidade contratual entre as partes. Requer o provimento do recurso para manter a sentença a quo. 2ª Contrarrazões – Parte Autora: Requer o provimento para que seja julgado improcedente o recurso do requerido. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau para a parte autora, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: OSVALDO VIEIRA NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, OSVALDO VIEIRA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão suscitada pela parte apelante, uma vez que, nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, a conexão não será reconhecida quando um dos processos já tiver sido sentenciado. Afasto também a preliminar levantada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ausência de interesse recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Afastadas as preliminares suscitadas. Senhores julgadores, razão assiste à parte autora haja vista que as provas coligidas para os autos pela parte requerida são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido, pois não foi juntado o contrato nos autos. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação da parte requerida no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo (Id. 17317902), por parte da parte requerida, para a conta da apelante parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações. No mérito, voto pelo parcial provimento da apelação da parte requerida da ação deduzindo-se, desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária, conforme verificado no (Id. 17317902) acostada aos autos. Por outro lado, nego provimento do recurso interposto da parte autora. Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 17317902), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Em relação a parte autora, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem. Em relação a instituição financeira, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 09/02/2025
0801421-65.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOSVALDO VIEIRA NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/02/2025