Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801957-44.2019.8.18.0039


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que concedeu parcial provimento a recurso de apelação, alegando erro quanto à análise de ato ilícito e cobrança indevida, considerando o contrato válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado; e (ii) avaliar a adequação da via recursal utilizada para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração não é cabível para reexame de matéria já apreciada, pois o embargante não apresentou vícios como obscuridade ou contradição, mas apenas inconformidade com a fundamentação do acórdão. 4. O acórdão embargado indicou com clareza os motivos da decisão, não havendo erros a serem corrigidos, conforme previsão do art. 371 do CPC, que permite ao julgador decidir com base em fundamentos variados. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos conhecidos e improvidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0709728-22.2018.8.18.0000, Relator: José Francisco Do Nascimento, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, j. 07/10/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801957-44.2019.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801957-44.2019.8.18.0039

EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

EMBARGADO: ANTONIA SEVERO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração interpostos contra acórdão que concedeu parcial provimento a recurso de apelação, alegando erro quanto à análise de ato ilícito e cobrança indevida, considerando o contrato válido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado; e (ii) avaliar a adequação da via recursal utilizada para rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de embargos de declaração não é cabível para reexame de matéria já apreciada, pois o embargante não apresentou vícios como obscuridade ou contradição, mas apenas inconformidade com a fundamentação do acórdão.

4. O acórdão embargado indicou com clareza os motivos da decisão, não havendo erros a serem corrigidos, conforme previsão do art. 371 do CPC, que permite ao julgador decidir com base em fundamentos variados.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos conhecidos e improvidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0709728-22.2018.8.18.0000, Relator: José Francisco Do Nascimento, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, j. 07/10/2022.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 


I - RELATÓRIO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO formulado por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS requerendo o esclarecimento do acórdão, referente o julgamento da Apelação nos autos da Ação de Inexistência de débito c/c tutela antecipada c/c danos morais ajuizada por ANTONIA SEVERO DE SOUZA. 

Acórdão: voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais serão acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC), com correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC), com correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) determinar a compensação dos valores transferidos pelo banco à parte apelante em decorrência do contrato em discussão.

Embargos: afirma que existem pontos que devem ser objeto de análise e correção no acórdão embargado, para fins de preenchimento de lacunas e correção de erros, bem como para prequestionamento da matéria.

Sustenta que para configuração do dever de indenizar é indispensável à presença dos seguintes requisitos: prática de um ato ilícito, ocorrência de um dano e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. E a Embargante não praticou qualquer ato ilícito que pudesse causar danos a Embargada, pois não agiu com negligência ou imprudência, não infringiu dever legal, contratual e social.

Ademais, defende que, no que se refere à condenação na restituição ao embargada dos valores supostamente pagos à maior, mostra-se tremendamente absurda, porquanto a embargada pagou à embargante somente os valores devidos, legais e pactuados.

Deduz, ainda, que se fosse o entendimento de existir algum tipo de cobrança indevida, não teria a Embargante agido de má-fé, visto estar cumprindo apenas o contrato que fora assinado pelas partes, sendo respaldada pelo parágrafo único do artigo 42 do CDC, por ter incidido em engano justificável, uma vez que o contrato era válido e preenchia todos os requisitos.

Requer o prequestionamento da matéria e que seja atribuído efeitos modificativos com a manutenção da relação contratual entre as partes.

Contrarrazões: intimada, a parte recorrida não apresentou resposta no prazo assinalado.

É a síntese do necessário. 


 

 

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator): 

 


I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

 

Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser acolhidos. Vejamos.

Pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão, o qual concedeu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora embargada.

Para tal mister, afirma que houve erro no acórdão recorrido, porquanto não considerou a ausência de prática de ato ilícito e de cobrança indevida, vez que o contrato era válido e preenchia todos os requisitos.

Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

O embargante procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais, com renalise das provas constantes nos autos. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

Destaca-se, ainda, que o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, não sendo obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes.

A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269).

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizado o erro como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.

Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.

Em relação ao prequestionamento, destaco que de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Assim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte, senão vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 5. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 6. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709728-22.2018.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/10/2022).

 

De mais a mais, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso de Apelação fora parcialmente provido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existem vícios a serem sanados.

 

III - DECISÃO 

 

Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0801957-44.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA SEVERO DE SOUZA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

25/11/2024