Acórdão de 2º Grau

Roubo 0802489-81.2020.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar estabelecido o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua supressão; 2. Assim, a condição de insuficiência financeira por parte do apelante não pode conduzir à supressão da pena de multa, por ela já ter sido imposta pelo magistrado na sua fração mínima estabelecida pela lei; 3. É imperioso registrar que tal pedido não merece prosperar, isto porque, a maneira ou a forma de cumprimento da pena são competências do juízo de execução, o qual, inclusive, poderá substituir a mencionada pena, mormente, quando restar perfeitamente comprovado a insuficiência econômica do réu, na exata dicção do art. 148 da lei de execuções penais; 4. Somando-se a isso, as questões relativas à forma de pagamento da pena de multa ou da prestação pecuniária, devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento e autorizar, inclusive, eventual parcelamento, por aplicação analógica do artigo 169, § 1º, da LEP; 5- Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802489-81.2020.8.18.0039 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802489-81.2020.8.18.0039

APELANTE: JOSIAS FERREIRA DE SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNÁRIA - IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar estabelecido o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua supressão;

2. Assim, a condição de insuficiência financeira por parte do apelante não pode conduzir à supressão da pena de multa, por ela já ter sido imposta pelo magistrado na sua fração mínima estabelecida pela lei;

3. É imperioso registrar que tal pedido não merece prosperar, isto porque, a maneira ou a forma de cumprimento da pena são competências do juízo de execução, o qual, inclusive, poderá substituir a mencionada pena, mormente, quando restar perfeitamente comprovado a insuficiência econômica do réu, na exata dicção do art. 148 da lei de execuções penais;

4. Somando-se a isso, as questões relativas à forma de pagamento da pena de multa ou da prestação pecuniária, devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento e autorizar, inclusive, eventual parcelamento, por aplicação analógica do artigo 169, § 1º, da LEP;

5- Recurso de apelação conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSIAS FERREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI.

A exordial acusatória (ID n. 18711057) assim dispôs acerca dos fatos:


“ No dia 11 de dezembro de 2020, por volta de 22h30min, na praça Santa Luzia, Bairro Boa Vista, no município de Barras-PI, o denunciado Josias Ferreira de Sousa, subtraiu para si ou para outrem, durante o repouso noturno, uma motocicleta pertencente à vítima João Paulo Carvalho de Macêdo.

Depreende-se dos autos que, no dia e local do fato, a vítima estava trabalhando e havia deixado sua motocicleta (Honda CG 125 Titan, Vermelha, Placa: LWK-5250), em frente à casa paroquial da praça Santa Luzia. Assim, por volta das 22h30min a vítima percebeu que a motocicleta não estava no local onde havia deixado.

Diante disso, a vítima acionou a Polícia Militar e informou o ocorrido. Então, por volta das 00h00min (meia-noite) o denunciado foi localizado em frente ao comercial do “senhor Totonho”, no centro de Barras, em posse da motocicleta subtraida ocasionando a prisão em flagrante de Josias Ferreira de Sousa.

Em sede policial, o acusado confessou a prática delituosa e atribuiu a sua conduta ao fato de estar sob efeito de bebida alcoólica. Ressalta-se, ainda, que a motocicleta foi recuperada apresentando danos, tais como as carenagens laterais e ignição danificadas e a placa quebrada.”

Assim, JOSIAS FERREIRA DE SOUSA foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §1° do Código Penal.

Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 18711120) que julgou procedente a denúncia para: a) condenar o apelante pelo crime de Furto, incurso no artigo 155, caput, do Código Penal; b) fixar a pena em definitivo a pena de 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, para o crime previsto no art. 155, caput; c) substituir a pena fixada por uma pena restritiva de direitos, consistente em uma prestação pecuniária, na razão de 02(dois) salários mínimos vigentes à época do fato delituoso.

Irresignado, o réu apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 18711124), através da defensoria pública, requerendo em suas razões o conhecimento e provimento do presente apelo para que: seja REFORMADA a sentença na parte que condenou o apelante ao pagamento de multa, a fim de que seja desconsiderada ou reduzida, bem como na parte que aplicou prestação pecuniária como substitutiva da pena restritiva, para que esta seja substituída por limitação do fim de semana ou reduzida, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de pagar a pena ora lhe imputada, tanto que representado pela Defensoria Pública.

O Ministério Público, em contrarrazões (ID n. 18711130), pugnou pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer opinativo.

É o relatório.

 

VOTO


No que tange aos pedidos propostos pelo apelante quanto a desconsideração da pena de multa, tendo em vista a sua hipossuficiência, tem-se que, não assiste razão ao seu pleito.

É de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar estabelecendo o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua supressão. Diante disso, é possível se verificar inúmeros  julgados das cortes brasileiras nesse mesmo sentido, como o seguinte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO PENAL DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. NORMA COGENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3150 E ADOTADO PELO STJ. NOVA TESE FIXADA PELO STJ QUE POSSIBILITA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM INADIMPLÊNCIA DA MULTA PARA APENADOS COM HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MERA PRESUNÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. DECISÃO PRIMEVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a punibilidade de CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA, sem a comprovação do pagamento da pena de multa, bem como sem que tenha efetivamente demonstrado a impossibilidade de arcar com o referido pagamento, não restando comprovada sua hipossuficiência. 2. CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA foi condenado à pena privativa de liberdade, além de pena de multa, em razão da prática do crime de roubo majorado. Consoante se depreende das decisões de mov. 52 e 70.1 do SEEU, o apenado teve extinta a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, não tendo efetuado, contudo, o pagamento da pena de multa. 3. A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no artigo 66 da Lei de Execução Penal, a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado. Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 4. Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, decidiu que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal. O Superior Tribunal de Justiça, diante da decisão do STF, mudou seu posicionamento, passando a entender que, tendo a pena de multa natureza penal, seu inadimplemento impede a extinção de punibilidade e consequente restituição dos direitos políticos. Posteriormente, revisando a tese anterior, a Corte Superior decidiu que, quando comprovado pelo apenado a total incapacidade de pagamento da pena de multa, a inadimplência desta não impediria a extinção da punibilidade. Nesse contexto, em atenção à situação carcerária do país, firmou-se novo entendimento na Corte Superior no sentido de que o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, não existe qualquer comprovação da impossibilidade de o reeducando adimplir a pena pecuniária, obstando a extinção da punibilidade, porquanto nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. 6. Impende mencionar que a dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de a cumprir esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, a ser examinada pelo juízo da execução, em autos apartados, nos moldes do artigo 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos ou a presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública. Precedentes da 1ª Câmara Criminal. 7. Destarte, tenho por temerária a extinção da pena de multa, baseada na mera presunção de hipossuficiência do apenado, visto que ausentes nos autos da execução provas da sua situação econômica, pelo que, diante da jurisprudência sedimentada no STJ a decisão primeva não se sustenta. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

(TJ-CE - EP: 20049791920068060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2022)

Assim, a condição de insuficiência financeira por parte do apelante não pode conduzir à supressão da pena de multa, por ela já ter sido imposta pelo magistrado na sua fração mínima estabelecida pela lei. 

No mais, pretende-se também a realização da desconsideração da prestação pecuniária imposta no patamar de 01(um) salário mínimo vigentes à época dos fatos.

O magistrado a quo, fundamentando sua decisão nos artigos 44 §2°, 1ª parte e no artigo 45, §1º ambos do Código Penal, o fez de forma devida, conforme se depreende da leitura dos  citados artigos: 


“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

        Conversão das penas restritivas de direitos

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)(grifo nosso)


É imperioso registrar que tal pedido não merece prosperar, isto porque, a maneira ou a forma de cumprimento da pena são competências do juízo de execução, o qual, inclusive, poderá substituir a mencionada pena, mormente, quando restar perfeitamente comprovado a insuficiência econômica do réu, na exata dicção do art. 148 da lei de execuções penais. Além do mais, o momento propício eventual substituição e durante a execução da pena, já que, terá melhor apreciação, adequação e imposição quando do exame pelo Juízo executório, tendo em vista que, por ora, não se tem elementos suficientes a legitimar a substituição da prestação pecuniária, ressalvando-se, também, que o juízo poderá determinar o parcelamento da prestação pecuniária conforme a atualizada situação financeira do executado.

Ademais, não há evidência de hipossuficiência do acusado trazida pelo seu defensor constituído.

Somando-se a isso, questões relativas à forma de pagamento da pena de multa ou da prestação pecuniária, devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento e autorizar, inclusive, eventual parcelamento, por aplicação analógica do artigo 169, § 1º, da LEP.

 

Logo, não se acolhe o pedido da defesa

 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.

 

DISPOSITIVO

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0802489-81.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOSIAS FERREIRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025