Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801450-11.2022.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0801450-11.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA SOARES E SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Considerando que o processo se encontra devidamente instruído e em condições de julgamento imediato, é desnecessária sua devolução à instância de origem para análise do mérito, revelando-se prescindível nova dilação probatória, sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura.

2. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

3. Caberia à instituição financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação. A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 26.

4. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que juntou instrumento contratual inválido, vez que está em desacordo com o que disciplina o 595 do Código Civil e as Súmulas n.º 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, por se tratar de pessoa analfabeta.

5. Por outro lado, foi comprovado nos autos o recebimento do empréstimo e saque pela parte autora, o que afasta a má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.

6. Ademais, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré.

7. Sentença parcialmente reformada.



DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA SOARES E SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em desfavor do BANCO CETELÉM S.A., ora apelado.

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, foram suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que os bancos e financeiras são líderes em reclamações nas esferas administrativas. Defende que o art. 10 do CPC deveria ser aplicado ao presente caso e afirma que, tratando-se de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada para discutir a validade de cada contrato, devido à diferença na causa de pedir. Alega, ainda, que a sentença representa uma violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, especialmente em relação aos advogados. Diante disso, requer a anulação da sentença e o julgamento do mérito da presente demanda nos termos da exordial, considerando que a causa já se encontra madura para julgamento.

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

Na decisão ID. 18576254, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o Relatório. Decido.


Aplica-se ao presente caso, portanto, o disposto no § 3º, inciso I, do Art. 1.013 do Código de Processo Civil, que autoriza ao Tribunal a realização do julgamento de mérito da ação, quando for reformada a sentença fundada no art. 485:

“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;”

Considerando que o processo se encontra devidamente instruído e em condições de julgamento imediato, é desnecessária sua devolução à instância de origem para análise do mérito, revelando-se prescindível nova dilação probatória, sendo cabível a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos supramencionados.


Da ausência do contrato válido e do contrato com pessoa analfabeta

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato contendo assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme determina o o art. 595, do CPC, uma vez que a parte apelante é pessoal não alfabetizada.

A exigência acima se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento constante nas Súmulas 30 e 37:


“TJPI/Súmula nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

“TJPI/Súmula nº 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.


Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco juntou contrato (ID. 18555027), mas o referido documento não atende às condições dispostas no art. 595 do Código Civil e nas Súmulas n.º 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, pois não consta a assinatura a rogo, motivo pelo qual deve ser anulado.


Da repetição do indébito

No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Isso porque restou comprovado nos autos o recebimento do valor do empréstimo e o saque pela parte autora, conforme a TED no ID 18555028 e o Demonstrativo de Operações no ID 18555029, ambos juntados pelo banco, o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Assim, é devida a repetição simples dos valores indevidamente descontados, bem como a compensação do valor depositado pelo banco.

O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:

 

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

 

Assim, uma vez que houve o depósito da quantia de R$ 5.520,00 (cinco mil quinhentos vinte reais) na conta bancária da parte autora e para evitar enriquecimento sem causa, mantém-se a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta do Primeiro Apelante, com a repetição do indébito de forma simples.

 

Dos danos morais

Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na aposentada, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentada, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Dos Juros e da Correção Monetária

 Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).


Do julgamento monocrático

Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, considerando o precedente firmado nas Súmulas N.º 26, Nº 30 e N.º 37 deste TJPI.


Dispositivo

Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmulas nº 26, 30 e 37, CONHEÇO do recurso de apelação cível para, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, para:

a) declarar a nulidade/inexistência do contrato discutido nos autos;

b) determinar que a repetição do indébito se dê de forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);

Ante a comprovação da transferência do valor R$ 5.520,00 (cinco mil quinhentos vinte reais), referente ao suposto empréstimo para a conta bancária da apelante, DETERMINO a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira, com o valor da condenação.

c) a pagar indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Além disso, INVERTO os honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte apelante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC, a serem pagos pela instituição financeira.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801450-11.2022.8.18.0029 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801450-11.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA SOARES E SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/10/2024