TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800298-25.2022.8.18.0029
APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DA COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONDIÇÃO DO GÊNERO FEMININO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRA EX-COMPANHEIRA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PROVAS TESTEMUNHAIS. PROVA PERICIAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. LESÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, quando firmes, coesas e amparadas em outros elementos de convicção dos autos, podem validamente lastrear um decreto condenatório, máxime quando o seu depoimento encontra respaldo na prova pericial, o que foi evidenciado nos autos.
2. Inviável, pois, a absolvição do réu, por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso em demonstrar a prática dos crimes de ameaça e de lesões corporais contra a vítima, motivado por ser a vítima do gênero feminino e em contexto de violência doméstica.
3. Demonstrada a prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais, em sintonia com o parecer ministerial superior.
RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Trata-se de Apelação Criminal, interposta pela defesa de FRANCISCO RAIMUNDO DA COSTA contra sentença penal condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público estadual (processo nº º 0800298-25.2022.8.18.0029).
Segundo a DENÚNCIA (ID. 18628773), no dia 22.01.2022, no período noturno, em frente da residência situada na Avenida João Gaioso, nº 309, no Centro desta cidade, o ora Apelante teria lesionado sua ex-companheira Zilda Pereira Farias utilizando uma faca e desferindo um soco, bem como ameaçado de causar-lhe mal injusto e grave.
O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA em face de FRANCISCO RAIMUNDO DA COSTA como incurso nos arts. 129, § 9º, e art. 147 do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/06.
Na SENTENÇA (ID-18628823), a juíza a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar FRANCISCO RAIMUNDO DA COSTA, pelo crime de Lesão Corporal (art. 129, §9º, e art. 147, do Código Penal c/c o art. 7º da Lei 11.340/2006), fixando a pena definitiva em 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto.
Irresignado, o réu, interpôs recurso de APELAÇÃO (ID. 18628839). E, em suas razões recursais, propugnou pela absolvição por suposta inexistência de provas, com fundamento no inc. VII, do art. 386, do Código de Processo Penal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a sentença.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 18628841), o Parquet pugnou pela improcedência do Apelo manejado pela defesa do réu, e consequentemente pela manutenção da Sentença Condenatória em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em seu PARECER (ID. 18948083), pugnou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.
Não havendo preliminares suscitadas, nem nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.
A) DA CONTUNDÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 129, §9º, E ART. 147, DO CÓDIGO PENAL.
Postula a Defesa a absolvição do apelante para o tipo penal previsto no art. 129, §9º e art. 147, do Código Penal, tendo como base no art. 386, VI, VII, do Código Penal.
Contudo, constato pela análise probatória dos presentes autos, que a pretensão da Defesa do apelante não merece guarida, uma vez que a autoria e a materialidade do tipo penal de lesão corporal leve no âmbito doméstico e familiar são incontestes e estão devidamente comprovadas por meio do depoimento da vítima Zilda Pereira Farias e das testemunhas Djair Pereira Farias, Paulo Henrique Batalha de Sousa, Alisson da Silva Sousa, bem como o exame de corpo de delito, os peritos atestaram que a vítima apresentava feridas contusas e edemas compatíveis com sinais de agressão física, todas produzidas por instrumento de ação contundente (Id nº 24094720/Pág. 18).
Quando ouvida em juízo, a vítima Zilda Pereira Farias declarou:
“(...) “(05’39’’) Que no dia 22 de janeiro estava completando ano no bar desse rapaz, que é senhor Paulo. Que o meu ex-marido compareceu ao local dizendo que queria conversar comigo e eu falei que não tinha nada para falar com ele. Que por várias vezes o dono do estabelecimento colocou ele para fora e disse que ele estava atrapalhando a comemoração de seu aniversário. Que ele chegou lá de novo dizendo que queria falar comigo e o dono do bar de novo pediu para ele se retirar. Que ele saiu. Que eu fiquei perto da porta e disse para o meu filho de consideração o Carlos Daniel para ele ir para casa, pois iria pagar a conta e ia embora. Que quando ia chegando perto lá de casa, ele veio para cima de mim em uma moto como se fosse me atropelar. Que ele disse que queria falar comigo e parou a moto. Que ele puxou o meu braço e eu estava com uma faca eu furei os dois pneus da moto dele. Que ele disse que ia me matar. Que quando ele disse que ia me matar já segurou no meu punho e ele conseguiu virar a faca em direção aos meus peitos. Que ele deu um soco na minha costela com uma mãe e ele ficou segurando as minhas mãos. Que eu gritei meus filhos e ele puxou a faca da minha mão. Que ele cortou a minha mão e cortou meu olho aqui em cima. Que minha costela passou uns dias com alguns hematomas. Que eu cai e quando eu cai meus filhos deram um soco na cara dele. Que ele com uma faca foi para cima do meu filho e meu filho de consideração segurou ele e outro tomou a faca dele. Que a gente chamou a polícia para pegar ele. Que está separada dele há quatro anos e meio. Que não tem filhos. Que ele foi preso e não me procurou mais. Que não me incomodou mais. Que eu fiquei com umas lesões naquele dia na minha mão, olho e minha costela roxa pelas pancadas dele. Que no momento só estava eu e ele e estávamos na frente lá de casa já. Que os vizinhos viram lá a briga e meus meninos chegaram depois. Que tinha muita gente e a polícia pegou e levou ele. Que eu furei os dois pneus dele, pois ele disse que ia me matar. Que ele disse se você não ficar comigo não vai ficar com ninguém. Que foi na hora que eu furei os dois pneus da moto dele e ele veio para cima de mim. Que eu furei os pneus e fui agredida depois. Que ele bateu no meu olho e na minha costela. Que ele deu um soco. Que por uns dias ficou com sequela. Que está com um corte em sua sobrancelha (10’31’’).” (…).
Verifico que o depoimento da vítima, prestados em sede inquisitorial e em juízo, são coesos e harmônicos, não restando dúvida quanto à autoria do crime.
Desta feita, nos crimes cometidos na intimidade do ambiente familiar, em geral praticados às escondidas, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroborada por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie em apreço, em que o Laudo de Exame de Corpo de Delito, aponta lesão contusa no corpo da vítima.
Filio-me ao entendimento de que, nos crimes da espécie em análise, a palavra da vítima ganha especial relevo, vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADO EM FACE DA NÃO-OBSERVÂNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ESFERAS AUTÔNOMAS DE DIREITO PERMITEM A CUMULAÇÃO DE SANÇÃO CIVIL E PENAL NO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO) ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
III - Incabível a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é harmônico e coeso. Nos crimes praticados em âmbito familiar, a palavra da vítima tem especial relevo, mormente quando firme e coesa com os demais elementos de prova.
(...)
(Acórdão n.804132, 20130110423140APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/07/2014, Publicado no DJE: 24/07/2014. Pág.: 165) (não negritado no original).
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-ESPOSA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E
Apelação 20121210034915APR
NÃO PROVIDO.
I - Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que harmoniosa com as demais provas dos autos.
(...)
(Acórdão n.766113, 20111110058149APR, Relator: JOSÉ GUILHERME , 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 10/03/2014. Pág.: 189)
Este Tribunal também entende que, nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova:
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima de morte, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória
(...)
3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 129, § 9º e artigo 147, ambos do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, suspender a execução da Apelação 20121210034915APR pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
(Acórdão n.765760, 20130610130925APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 306) (não negritado no original)
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. INALTERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos, principalmente a palavra da vítima (de alto valor probatório em crimes de violência doméstica) e o laudo de exame de corpo e de delito, demonstrarem, inequivocamente, a prática do delito de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica.
2. Recurso a que se nega provimento.
(Acórdão n.761799, 20111010059664APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/02/2014, Publicado no DJE: 21/02/2014. Pág.: 413)(não negritado no original).
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Apelação 20121210034915APR MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME FORMAL. PEQUENAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. INEXPRESSIVO SE NÃO FOREM PONTOS ESSENCIAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO "QUANTUM" CONCERNENTE À AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II. ALÍNEA "F' DO CÓDIGO PENAL (AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA A MULHER). OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. Importante salientar que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra.
(...)
5. Recurso parcialmente provido.
(Acórdão n.693748, 20121210027713APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/07/2013, Publicado no DJE: 17/07/2013. Pág.: 229)(não negritado no original).
No presente caso, verifico, que a violência se deu em espaço de convivência do casal, então ligado por vínculo familiar (art. 5º, inc. I, da Lei n.º 11.340/2006), fundamentadas as agressões na condição de gênero, o que resulta no reconhecimento de violência doméstica, vez que praticada contra sua companheira.
A vítima Zilda Pereira Farias confirmou que estava comemorando seu aniversário, no interior do bar da testemunha Paulo Henrique Batalha de Sousa, momento em que seu excompanheiro FRANCISCO RAIMUNDO DA COSTA, por duas vezes, surgiu no local atrapalhando sua festa, querendo conversar e teve que ser retirado do interior do imóvel pelo proprietário do bar.
Passadas algumas horas, a vítima Zilda Pereira Farias resolveu sair do estabelecimento comercial e, por medo de seu ex-companheiro, saiu portando uma faca, em seguida esta chegou em frente a sua residência e foi abordada pelo denunciado em uma motocicleta.
Nesse momento, a vítima declarou que não tinha interesse em conversar com o denunciado FRANCISCO RAIMUNDO DA COSTA, mas este ficou alterado, segurando fortemente no braço de sua ex-companheira e proferindo várias ameaças de morte.
A vítima Zilda Pereira Farias, por medo, pegou sua faca e furou os dois pneus da motocicleta do denunciado, em seguida FRANCISCO RAIMUNDO DA COSTA conseguiu tomar a faca de sua ex-companheira cortando a mão da vítima.
Em ato contínuo, o denunciado FRANCISCO RAIMUNDO DA COSTA continuou sua ação criminosa desferindo socos no rosto e no abdômen de Zilda Pereira Farias, instante em que esta gritou por ajuda de seus filhos que estavam no interior de sua residência.
A testemunha Djair Pereira Farias ratificou que estava dormindo no interior de sua residência, instante em que ouviu sua genitora Zilda Pereira Farias sendo agredida pelo denunciado e gritando por ajuda. Nesse momento, a testemunha em companhia de seu outro irmão saiu do imóvel e visualizou sua genitora lesionada caída no chão, bem como o denunciado FRANCISCO RAIMUNDO DA COSTA portando uma faca.
A testemunha acentuou que com ajuda de seu irmão Carlos Daniel conseguiu imobilizar e desarmar o denunciado, mas que sua genitora ficou com uma cicatriz na mão e um hematoma no rosto devido as agressões de FRANCISCO RAIMUNDO DA COSTA.
A testemunha Paulo Henrique Batalha de Sousa asseverou que a vítima Zilda Pereira Farias estava em seu bar comemorando e, por duas vezes, foi incomodada pelo denunciado, explicando que nas duas oportunidades solicitou que FRANCISCO RAIMUNDO DA COSTA a deixasse em paz e fosse embora sem causar qualquer briga.
O policial militar Alisson da Silva Sousa afirmou que a guarnição estava realizando ronda e foi abordada pela vítima, realizando a condução de FRANCISCO RAIMUNDO DA COSTA para Central de Flagrantes de Teresina-PI.
Diante da análise do depoimento da vítima e testemunhas, bem como do exame pericial de corpo de delito, é forçoso concluir que, ao contrário do que afirma o réu/apelante, os fatos narrados na denúncia e confirmados ao longo da instrução processual configuram a prática do crime de lesão corporal e ameaça, decorrente de violência doméstica imputado ao apelante.
As provas asseveram que a ofendida teve a sua integridade física violada em virtude da ação direta do seu companheiro, com cortes em suas mãos, tendo havido ofensa à integridade corporal ou à sua saúde, a qual resultou perigo a vida, além de ameaçar a vítima de morte.
É certo que, no processo penal, vigora o princípio in dubio pro reo, mas não se pode olvidar que este prevalece apenas quando a dúvida for razoável. No caso ora em julgamento, não restam dúvidas acerca da autoria, devendo a sentença ser mantida.
Logo, não restam dúvidas da ocorrência da autoria do crime, inexistindo no caso em apreço a possibilidade de qualquer excludente de ilicitude ou outra causa jurídica que inviabilize a condenação do réu, amoldando-se sua conduta ao tipo descrito no art. 129, §9º e art. 147, todos do CP, na forma da Lei 11.340/2006.
No exame de corpo de delito, os peritos atestaram que a vítima apresentava feridas contusas e edemas compatíveis com sinais de agressão física, todas produzidas por instrumento de ação contundente (Id nº 24094720/Pág. 18).
Quanto ao tipo penal de ameaça, insta consignar que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, o crime previsto no artigo 147, do Código Penal é delito formal e, portanto, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente de lhe causar um mal injusto e grave.
Na espécie, o réu segurou a ofendida pelo pescoço, agredindo-a fisicamente, e a ameaçou de morte, causando nela o justo receio de sofrer mal injusto e grave, conforme relato da vítima e comprovação pelo laudo pericial do exame de corpo de delito.
A ameaça proferida revelou-se séria a ponto de ocasionar temor à vítima e foi corroborado pelo fato de a vítima ter-se dirigido à Delegacia de Polícia para registrar os fatos e requerer medidas protetivas de urgência em seu favor, de modo que configurado o crime de ameaça a que foi condenado o réu.
O crime de ameaça é delito formal, consumando-se no momento em que a pessoa ofendida toma conhecimento do propósito do agente de causar mal injusto e grave contra ela, contra pessoa próxima ou, até, contra seus bens, como no caso, sendo irrelevante sua intenção ou não de concretizar o prenúncio, bem como não se exigindo que seja proferido com ânimo calmo e refletido.
Necessário, contudo, que as ameaças sejam suficientes para causar temor no íntimo da pessoa ofendida, o que pode ser demonstrado pelo seu comportamento, como, por exemplo, a busca por auxílio da polícia e da justiça, como no presente caso.
As provas dos autos demonstram que a vítima se sentiu seriamente intimidada pelas ameaças de morte perpetradas pelo réu.
Constata-se, pois, que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do réu pelos crimes em exame.
Nesse ponto, em que pese a tese defensiva de inexistência de provas, a prova dos autos se mostra robusta acerca da autoria e da materialidade do crime de ameaça, que foram praticados em contexto de violência doméstica.
Portanto, a autoria delitiva resta patente, pois os fatos relatados na denúncia guardam sintonia com as declarações da vítima na fase policial e em Juízo, o que está em sintonia com o contexto dos autos, não havendo que falar em absolvição sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação.
Logo, pelo cotejo da prova produzida, restou cabalmente comprovada a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao acusado. Mantém-se, portanto, a condenação do réu/apelante pelo crime de lesão corporal descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal, bem como do crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, ambos no contexto de violência doméstica.
Imperioso destacar que a Lei Maria da Penha visa a proteger a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica, justamente em razão de sua particular condição de vulnerabilidade, de modo que toda e qualquer agressão, de ordem física, sexual, psicológica, moral, patrimonial, revela-se conduta penalmente relevante.
Dessa forma, conforme fundamentado pelo juízo a quo, não se pode, também, olvidar que a aplicação das normas protetivas de direitos das mulheres deve ser pautada sob uma perspectiva de gênero, reconhecendo-se que trata-se de norma que tutela de direitos humanos, merecendo interpretação pro homine.
As provas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, agrediu fisicamente a vítima e a ameaçou, causando-lhes lesões que deixaram vestígios atestados por
fotografias e prova pericial.
Por isso, não é possível desacreditar do afirmado pela ofendida e demonstrado nos autos, no sentido de que o réu ofendeu a sua incolumidade física e sua liberdade individual.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos à norma definida no art. 129, § 9º, e no art. 147 do Código Penal, combinado (s) com art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
Diante da análise do depoimento da vítima e exame de corpo de delito é forçoso concluir que, ao contrário do que afirma o réu/apelante, os fatos narrados na denúncia e confirmados ao longo da instrução processual configuram a prática do crime de lesão corporal e ameaça decorrentes de violência doméstica imputado ao apelante.
É certo que, no processo penal, vigora o princípio in dubio pro reo, mas não se pode olvidar que este prevalece apenas quando a dúvida for razoável. No caso ora em julgamento, não restam dúvidas acerca da autoria, devendo a sentença ser mantida.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais, em sintonia com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais, em sintonia com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0800298-25.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorFRANCISCO RAIMUNDO DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2024