Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0761318-62.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0761318-62.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação]
AGRAVANTE: GUSTAVO NASCIMENTO TORRES
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por GUSTAVO NASCIMENTO TORRES em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em face de ato praticado pelo Núcleo de Concursos e Promoções de Eventos da Universidade Estadual do Piauí – NUCEPE, ora Agravado.

Assevera, em suma, que é candidato inscrito sob o nº 195467 no concurso público para concorrer ao cargo de professor auxiliar, para área do Direito, da Universidade Estadual do Piauí e que no dia 16/09/2023 foi divulgado o resultado preliminar da prova dissertativa, a qual lhe foi atribuída a pontuação de 7,9 pontos.

Informa que com a nota obtida restou classificado na 39º colocação, não se colocando entre os 25 primeiros candidatos de acordo com a cláusula de barreira do edital. Por esse motivo, requereu junto à Agravada a disponibilização do espelho padrão de resposta e espelho de correção de sua prova para fins de manejo do devido recurso administrativo, contudo, não obteve êxito no pleito, tendo que manejar recurso administrativo genérico, uma vez que não fora apresentado os motivos/justificativas para o desconto na pontuação atribuída na prova dissertativa, nem disponibilizado um espelho padrão de resposta capaz de garantir o direito de contestar a correção de maneira específica e com algum grau/parâmetro de objetividade.

Comunica que diante do fato de o certame continuar em transcurso, sendo a prova didática agendada para os dias 27 a 29/09/2023, impetrou Mandado de Segurança pleiteando liminarmente a sua participação na fase seguinte, porém, o juízo a quo decidiu pela notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias antes de apreciar o pedido liminar.

Noticia que a negativa no fornecimento do espelho individualizado da correção da sua prova e do espelho padrão de resposta da prova dissertativa não observa o devido processo legal substancial, vício insanável que pode macular todo o concurso público.

Requer a antecipação da pretensão recursal para determinar que: a autoridade responsável apresente o espelho padrão de resposta e o espelho individual de correção de prova, no prazo de 48 horas, reabrindo a fase de recurso administrativo como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa substancial; a autoridade responsável proceda análise do novo recurso e o ajuste da nota atribuída na fase dissertativa levando em consideração os novos argumentos apresentados e, após, divulgue nova lista de classificação dos candidatos; a suspensão imediata do concurso até que sejam cumpridos os itens anteriores, retificando o cronograma de concurso para as etapas seguintes, após divulgação da nova classificação após a nova fase recursal.

Após a interposição do agravo em exame, compulsando os autos do Mandado de Segurança originário, verifica-se que o processo foi extinto sem resolução de mérito, tendo a sentença reconhecido a ocorrência da litispendência.

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório 

Fundamento e decido.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Desde logo, compete consignar que é o caso de julgar prejudicado o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto.

É que, consoante ressaltado linhas acima, em consulta ao processo de origem, no sistema PJe, constatou-se que a demanda originária fora julgada, tendo o juízo a quo proferido sentença.

Nesse jaez, anoto que, o presente Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida em writ que fora posteriormente extinto por litispendência, 0848774-18.2023.8.18.0140, como no caso em voga,  perde o objeto, uma vez que a extinção da ação, ainda que sem resolução de mérito, implica no encerramento do processo, e revogação das decisões interlocutórias nele proferidas, inclusive a que desafiou o recurso em voga.

A propósito, colaciono julgados do Tribunal sobre a tematica:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. LIMINAR. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. A superveniência de sentença que julga extinta a ação por litispendência leva à perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferira a liminar. Recurso prejudicado. (TJ-RS - AI: 52130351620218217000 CANOAS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 10/03/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que julgou prejudicado o recurso. A prolação de sentença superveniente ocasiona a perda de objeto do agravo de instrumento e de eventuais agravos internos interpostos em decorrência do primeiro. A existência de embargos de declaração não desconstitui a natureza terminativa da sentença, devido a seu caráter integrativo. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0701.12.024585-0/003, Relator (a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2017, publicação da sumula em 11/10/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO.VERIFICADO QUE O AGRAVADO AJUIZOU AÇÃO ANTERIORMENTE CONTRA A MESMA PARTE, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO, DEVE SER RECONHECIDA A LITISPENDÊNCIA E JULGADO EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, V, E 337, 3º, AMBOS DO CPC.AGRAVO PROVIDO.

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5218096-18.2022.8.21.7000 OSÓRIO, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 25/01/2023, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2023)

 

Assim, uma vez proferida sentença pelo juízo de piso, forçoso reconhecer que o presente agravo de instrumento perdeu o objeto, restando, pois, prejudicada a sua tramitação, nos moldes do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

 

 

III - DISPOSITIVO

Isso posto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.

Comunique-se e intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se com baixa.

Expedientes necessários.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761318-62.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/10/2024 )

Detalhes

Processo

0761318-62.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

GUSTAVO NASCIMENTO TORRES

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

23/10/2024