Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800581-36.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800581-36.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, proposto em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Tendo em vista que a controvérsia suscitada no contexto do recurso versa exclusivamente sobre a ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença (Id. nº 12086729), conclui-se que o pleito se dá no interesse exclusivo do Advogado que patrocina a causa.

Em despacho (Id. nº 17023749), determinei que a apelante, através de seu causídico, regularizasse a falha ou complemente a documentação exigida de modo a comprovar eventual situação de hipossuficiência para deferimento da Justiça Gratuita, sob pena inadmissibilidade do presente recurso (art. 932, parágrafo único).

A apelante se manifestou em petição de Id. nº 17678983 no qual reitera o pedido de justiça gratuita e junta documentos.

Em decisão monocrática (id.20160510) foi indeferido o benefício da justiça gratuita pleiteado e determinado a intimação do apelante para que procedesse com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.

Passado o prazo, a parte apelante não recolheu o preparo recursal, manifestando apenas o ciente da decisão em manifestação (id.20596993).

É o relatório.


II. FUNDAMENTO

Da inadmissibilidade da apelação

Compulsando dos autos, verifico que não houve concessão de justiça gratuita e em sede de 2º grau foi indeferido o benesse. Ademais, não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo, embora devidamente intimado para tal feito (id.20286025).

Sobre o tema, cito a lição de Bernardo Pimentel Souza:

O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.

Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Não tendo sido deferido o pedido de gratuidade judiciária e não tendo a parte efetuado o preparo no prazo conferido para tanto, deve ser julgado deserto o recurso, ante o desatendimento do disposto pelo art. 1.007 do CPC. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069091510, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que julgou deserto o recurso de apelação ante a ausência de recolhimento do preparo. Benefício da justiça gratuita revogado por decisão proferida em incidente de impugnação à assistência judiciária, que já foi objeto de dois recursos de agravo de instrumento. Preclusão consumativa. Recolhimento do preparo que deveria ocorrer no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 511 do CPC de 1973 (artigo 1007 do CPC/2015). Deserção configurada. Ato jurisdicional que determina o prosseguimento em relação a reconvenção tem natureza de decisão interlocutória, contra a qual não cabe apelação. Negado seguimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20489980920168260000 SP 2048998-09.2016.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 15/03/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2016).

Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.

Por conseguinte, não deve ser conhecido a presente apelação, ante a ausência de pagamento do preparo recursal. É o quanto basta.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se e intimem-se.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800581-36.2022.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800581-36.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

12/01/2025