Acórdão de 2º Grau

Medidas de proteção 0757533-92.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. TRANSTORNO DO DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE – TDAH. TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR - TOD. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO. LAUDO MÉDICO. DECISÃO CONCESSIVA NA ORIGEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0757533-92.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757533-92.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO BRUGGER BORGES, RENATO MASSAO TAKAHASHI

AGRAVADO: EURINICE FURTADO DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. TRANSTORNO DO DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE – TDAH. TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR - TOD. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO. LAUDO MÉDICO. DECISÃO CONCESSIVA NA ORIGEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisao recorrida em todos os seus termos.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE – CNEC, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA n° 0830316-50.2023.8.18.0140, que deferiu a tutela provisória para determinar que o agravante forneça acompanhamento terapêutico especializado (preferencialmente profissional do sexo masculino), crie e oferte plano educacional individualizado, abarcando as necessidades especiais, em consonância com a orientação da psicopedagogia do AEE, com utilização de material adaptado e inclusivo ao infante, bem como abstenha-se de impedir a entrada da genitora nas dependências da escola.

Em suas razões, a parte agravante alega a necessidade de reforma do decisum, vez que já possui quadro de especialistas para o atendimento apropriado para o menor. Ao final, requer a reforma da decisão vergastada e o deferimento da justiça gratuita.

Efeito suspensivo indeferido em Id. 13871369

A agravada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 17137112)

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id. 19639303)

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

 

II. MÉRITO

Inicialmente, cumpre registrar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância.

Desse modo, considerando os limites do Agravo de Instrumento, comportável, por ora, averiguar, tão somente, o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo juízo singular.

Analisando os documentos médicos acostados ao processo de origem, verifica-se que o infante foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do deficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e transtorno opositor desafiador (TOD).

Em análise sumária, tais documentos mostram-se suficientes para o convencimento da necessidade de atendimento especial no âmbito escolar, para que a criança tenha um desenvolvimento saudável e adequado.

O artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência), reconhece que a educação é um direito da pessoa com deficiência e cabe ao poder público e às escolas particulares oferecerem profissionais de apoio escolar para auxiliar na inclusão e no aprendizado daqueles que necessitam deste serviço especializado.

Outrossim, o parágrafo único do artigo 3º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece que, em caso de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) incluída nas classes comuns de ensino regular, como é o caso dos autos, terá direito a acompanhante especializado.

Regulamentando a legislação supracitada, foi editado o Decreto Federal nº 8.368/2014, que é expresso em definir que é responsabilidade da instituição de ensino em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outra doença estiver matriculada a disponibilização de acompanhante especializado no contexto escolar, verba legis:



Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior.

§ 1º O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012.


Da leitura dos dispositivos legais em comento, verifica-se de forma muito clara que a legislação aplicável à matéria reconhece o direito da criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ter acesso à plena educação, cabendo à instituição de ensino em que ela estiver matriculada, caso comprovada a necessidade, a disponibilização de profissional especializado para realizar o acompanhamento personalizado para o desempenho de atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais dentro do ambiente escolar.

A necessidade do acompanhamento especializado está expressamente declarada pelos profissionais que assiste o menor.

Por fim, como salientado pelo membro Ministerial, a agravante “não trouxe a este agravo qualquer alternativa a lotação de um profissional acompanhante terapêutico com preferência pelo sexo masculino para o acompanhamento criança ARTHUR na escola UNIDADE ESCOLAR CENECISTA POPULAR DE TERESINA, todos os dias da semana garantindo o acesso e permanência do infante na escola, a elaboração de plano educacional individualizado, conforme prescrito pela médica neuropediatra.”

Dentro deste contexto, estão bem assentadas as necessidades da criança, não podendo ficar prejudicado o infante em seus direitos fundamentais, em especial no que diz respeito ao direito à educação plena, inclusão e dignidade.

Portanto, a suspensão da decisão vergastada acarretará prejuízos ao menor, diante da transcorrência do período letivo e do agravamento do seu quadro de saúde.

Nesse sentido:


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR BOLSISTA EM ESCOLA PARTICULAR. DIAGNÓSTICO DE TDAH. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO – PSICOPEDAGOGO – PARA ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO. SERVIÇO DE APOIO ESPECIALIZADO A SER PRESTADO NO AMBIENTE ESCOLAR. LEI N. 14.254/2021 QUE DISPÕE SOBRE O ACOMPANHAMENTO DOS EDUCANDOS COM TDAH, INCLUINDO ESCOLAS DE REDE PÚBLICA E PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.O SISTEMA DE ENSINO COMPREENDE AS INSITUIÇÕES MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO E TAMBÉM PELA INICIATIVA PRIVADA. EMBORA CONSTITUA DEVER DO PODER PÚBLICO DISPONIBILIZAR AOS MENORES DEFICIENTES E/OU COM TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM O ACESSO À EDUCAÇÃO, NA REDE REGULAR DE ENSINO, FORNECENDO-LHES APOIO E ASSISTÊNCIA ESPECIAL QUE LHES SÃO INDISPENSÁVEIS E ASSEGURANDO-LHES A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS, NOS TERMOS DO ART. 208, III C/C 227, § 1º, II, DA CF, ART. 54, III, DO ECA, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, TAL RESPONSABILIDADE TAMBÉM CABE ÀS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS EM RELAÇÃO AOS ALUNOS MATRICULADOS EM SEUS ESTABELECIMENTOS. O ACOMPANHAMENTO INTEGRAL PREVISTO NA LEI N. 14.454/2021 COMPREENDE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, O APOIO EDUCACIONAL NA REDE DE ENSINO, PÚBLICA OU PARTICULAR, A SER REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO ONDE O ALUNO ESTÁ MATRICULADO. ASSIM, É DE SER RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APOIO INDIVIDUALIZADO PARA ALUNA COM TDAH QUE SE ENCONTRA MATRICULADA E FREQUENTANDO ESCOLA DA REDE PARTICULAR DE ENSINO, AINDA QUE BENEFICIÁRIA DE BOLSA DE ESTUDOS INTEGRALPRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS, POR MAIORIA, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.” (TJ-RS - AC: 50004103120178210029 SANTO ÂNGELO, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 31/05/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022)



Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, neste juízo de cognição sumária, entendo por bem manter a decisão agravada.

 

III. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 08/11/2024 a 18/11/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,18 de novembro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0757533-92.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Medidas de proteção

Autor

CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE

Réu

EURINICE FURTADO DA SILVA

Publicação

18/11/2024