
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0753116-33.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: HELIO GOMES DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº. 0806878-29.2022.8.18.0140), que determinou a intimação do Agravante para emendar a inicial, para constar nos autos a constituição em mora do Agravado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
A partir de consulta ao sistema PJe, verifico a prolação da sentença em 19/10/2022, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo de origem (0806878-29.2022.8.18.0140).
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito no processo de origem, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, conforme art. 932, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de outubro de 2024.
0753116-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuHELIO GOMES DE OLIVEIRA
Publicação23/10/2024