Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0811058-64.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC os embargos declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado, com o objetivo de que todas as decisões judiciais sejam devidamente embasadas e fundamentadas, conforme disciplina o art. 93, IX, da CF. 2. O acórdão proferido contemplou de forma adequada os documentos apresentados nos autos, não se configurando qualquer lacuna que justifique a oposição dos embargos 3. Por essa razão, entendo que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito o que nos leva a entender que trata-se de mero intuito de rediscussão da matéria, o que não pode ser levado em sede de embargos de declaração. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811058-64.2017.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811058-64.2017.8.18.0140

APELANTE: WR REPRESENTACAO DE CONSORCIOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: LUIZ PAULO FERREIRA SEGUNDO, DEUSA CRISTINA MIRANDA FERREIRA, PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA

APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL BARROSO FONTELLES, RENATA ALVES PEIXOTO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica


 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o art. 1.022, do CPC os embargos declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado, com o objetivo de que todas as decisões judiciais sejam devidamente embasadas e fundamentadas, conforme disciplina o art. 93, IX, da CF.

2. O acórdão proferido contemplou de forma adequada os documentos apresentados nos autos, não se configurando qualquer lacuna que justifique a oposição dos embargos

3. Por essa razão, entendo que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito o que nos leva a entender que trata-se de mero intuito de rediscussão da matéria, o que não pode ser levado em sede de embargos de declaração.

4. Embargos conhecidos e desprovidos.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 29 de novembro a 06 de dezembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Embargos de Declaração opostos por Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda, em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível, interposto por WR Representação de Consórcios Ltda-ME, embargada.

Nas razões dos embargos (id 12196840), o embargante alega erro material no acórdão acerca da cláusula compromissória aposta ao convênio firmado entre as partes.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, determino a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


Os embargos de declaração visam sanar decisões judiciais que possuem omissão, contradição, obscuridade ou algum tipo de erro material que maculem o provimento judicial atacado, consoante disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Com efeito, os embargos declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado, com o objetivo de que todas as decisões judiciais sejam devidamente embasadas e fundamentadas, conforme disciplina o art. 93, IX, da CF.

Pois bem. O embargante alega alega erro material no acórdão acerca da cláusula compromissória aposta ao convênio firmado entre as partes.

Apesar dos argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que o acórdão não incorreu em erro material quanto à análise do caso em comento. Ao contrário, o acórdão abordou de maneira satisfatória e detalhada os elementos pertinentes ao caso, oferecendo uma análise abrangente e fundamentada sobre a matéria em debate.

 Assim, considera-se que o acórdão proferido contemplou de forma adequada todos os pontos apresentados nos autos, não se configurando qualquer lacuna que justifique a oposição dos embargos:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. DESCONFORMIDADE DA CLÁUSULA COM OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 4º, §2º, DA LEI DE ARBITRAGEM. EXCEÇÃO QUE PERMITE A APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA “KOMPETENZ-KOMPETENZ”. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I - Sobre o tema, sabe-se que, via de regra, cabe ao Juízo arbitral, nos termos do art. 8º, da Lei nº 9.307/1996, deliberar sobre a sua competência, precedentemente a qualquer outro órgão julgador, imiscuindo-se, para tal propósito, sobre as questões relativas à existência, validade e eficácia (objetiva e subjetiva) da convenção de arbitragem e do contrato que contenha cláusula compromissória.

II- Contudo, a jurisprudência do STJ reconhece excepcionalmente a possibilidade de o Poder Judiciário declarar a nulidade de cláusula arbitral, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando é possível identificar um compromisso arbitral patológico, especialmente em contrato de adesão, por inobservância aos requisitos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96.

III - in casu, as partes firmaram um convênio de representação comercial, conforme instrumento contratual de id nº 5494734, da qual, da simples análise do documento se extrai a natureza de contrato de adesão, que se caracteriza por apresentar cláusulas que já se encontram preestabelecidas pela concessionária nacional, enquanto a outra contratante, em poder fático para deliberar o conteúdo, apenas adere. Suas cláusulas apresentam uniformidade e generalidade, uma vez que feitas para firmar com diversos representantes comerciais de outros Estados, que contratarão de modo uniforme mediante as genérias cláusulas contratuais.

IV - Ao analisar a cláusula da arbitragem no contrato, em id nº 5494734 – pág. 7, observa-se que não consta nenhuma assinatura do Apelante em documento anexo ou em negrito especialmente nessa cláusula demonstrando a sua concordância com a instituição da convenção de arbitragem, caracterizando, portanto, compromisso arbitral patológico, ante a inobservância dos pressupostos legais previstos no art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96, e assim, autorizando a intervenção do Poder Judiciário na presente hipótese.

V - Logo, é manifesta a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC, uma vez que embora exista a convenção de arbitragem no contrato discutido entre as partes, tratando-se de cláusula inserida em contrato de adesão, sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 4º, §2º, da Lei n. 9.307/1996, a apreciação e declaração de nulidade da cláusula podem ser feitas pelo Poder Judiciário, mesmo antes do procedimento arbitral.

VI – Recurso conhecido e provido.


Ademais, da simples leitura do voto proferido pelo Relator e acompanhado pelos demais componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, verifica-se que todos os pontos importantes para deslinde da demanda foram abordados, inclusive foi pontuado no voto de relator, precedentes do STJ que reconhece, excepcionalmente, a possibilidade de o Poder Judiciário declarar a nulidade de cláusula arbitral, independentemente do estado em que se encontra o procedimento arbitral.

Por essa razão, entendo que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito o que nos leva a entender que trata-se de mero intuito de rediscussão da matéria, o que não pode ser levado em sede de embargos de declaração.

Isso posto, ante o acima consignado, conheço dos embargos declaratórios, mas nego-lhe provimento, mantendo, incólume, o acórdão objurgado.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0811058-64.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

WR REPRESENTACAO DE CONSORCIOS LTDA - ME

Réu

CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

11/12/2024