TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023668-34.2016.8.18.0140
APELANTE: IRACI CARLOS FERNANDES
Advogados do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SIGNIFICATIVO DA CAUSA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou honorários advocatícios em R$ 1.500,00, após a parte autora desistir da ação de busca e apreensão. O valor da causa foi estimado em R$ 34.439,62.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ou se deve ser aplicado o percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, previsto no § 2º do mesmo artigo, dado o valor significativo da causa.
III. Razões de decidir
3. Não é cabível a aplicação da equidade em casos de valor significativo da causa, devendo-se observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o arbitramento por equidade deve ser reservado a causas de valor ínfimo ou inestimável.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelação provida para reformar a sentença, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:
1. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa quando este for significativo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não sendo cabível a fixação por equidade.
2. Fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1841467/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, DJe 01/04/2022; TJSP, AC 10013646620198260020, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, DJe 13/05/2022.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Iraci Carlos Fernandes em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, ao julgar embargos de declaração opostos pela parte ré, Iraci Carlos Fernandes, acolheu parcialmente o pedido, fixando honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O recurso de apelação foi interposto pela parte ré, ora apelante, Iraci Carlos Fernandes, sob o argumento de que a fixação de honorários advocatícios em quantia fixa não encontra respaldo no atual Código de Processo Civil (art. 85, § 2º), pleiteando que a verba honorária seja arbitrada em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, estimado em R$ 34.439,62.
Devidamente intimada para contrarrazões a parte Apelada quedou-se inerte.
Após regular processamento, os autos foram encaminhados a esta Corte de Justiça, e encontram-se prontos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
I - Admissibilidade
A presente apelação preenche os requisitos de admissibilidade, pois foi interposta dentro do prazo legal, por parte legítima e devidamente interessada, além de estar acompanhada das razões recursais apropriadas. Conheço do recurso.
II - Mérito
A questão cinge-se à correta fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais após a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. A discussão envolve a possibilidade de se aplicar a regra prevista no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece o percentual entre 10% a 20% sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido, ou se seria cabível a fixação equitativa de honorários, com base no § 8º do mesmo dispositivo.
Na sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, proposta pelo apelado, o MM. Juiz acolheu a desistência da ação por parte do autor, com fulcro em acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Em seguida, a ré/apelante opôs embargos de declaração, alegando a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais foram acolhidos, arbitrando-se a quantia de R$ 1.500,00.
Contudo, a parte apelante alega que os honorários deveriam ter sido fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, visto que não se trata de causa de valor irrisório ou inestimável, o que afasta a aplicação da equidade, conforme § 8º do art. 85 do CPC.
Com efeito, o art. 85, § 2º, do CPC, é claro ao estabelecer que a regra geral para a fixação de honorários de sucumbência é a aplicação de um percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos seguintes termos:
"Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
Desta forma, não se justifica a aplicação da equidade na fixação dos honorários sucumbenciais no presente caso, uma vez que o valor da causa é considerável (R$ 34.439,62) e há elementos suficientes para a aplicação do percentual previsto no § 2º, do art. 85, do CPC.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consolidado o entendimento de que a aplicação da equidade, prevista no § 8º do art. 85 do CPC, é cabível apenas em causas de valor irrisório ou inestimável, o que não ocorre no presente caso.
Neste sentido, cita-se o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR EXCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios somente podem ser fixados com base na equidade, em conformidade com o art. 85, § 8º, do NCPC, quando a adoção do § 2º do mesmo artigo resultar em honorários ínfimos. Quando resultar em honorários excessivos, como no caso, não é possível fixá-los com base na equidade, conforme precedente da Segunda Seção. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. Agravo interno não provido."
Os tribunais páreos também seguem decidindo de forma uníssona pela concessão de honorários em percentual sobre o valor da causa, afastando a equidade, quando o valor não é ínfimo:
"APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CAUSA DE VALOR ELEVADO – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES. 1 – Nos termos dos precedentes dos E. Tribunais Superiores, os honorários sucumbenciais só podem ser fixados por equidade, na hipótese do § 8º, do artigo 85, do CPC, ou seja, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2 – No caso dos autos, o valor da causa é bastante expressivo. Contudo, o entendimento predominante é no sentido de que este fator não pode ser utilizado para a redução da verba honorária devida. 3 – Inobstante, a fixação dos honorários por equidade, na r. sentença, não houve recurso da embargante, fato que impossibilita a sua adequação, sob pena de 'reformatio in pejus'. Logo, devem prevalecer os honorários fixados, considerando que eles são bem inferiores ao que seria devido, caso observado o critério legal – 10 a 20% do valor atribuído à causa. RECURSO IMPROVIDO." (TJ-SP - AC: 10013646620198260020 SP 1001364-66.2019.8.26.0020, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 12/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022)
IV – Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta por Iraci Carlos Fernandes para reformar a sentença de primeiro grau e arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 08/11/2024 a 18/11/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0023668-34.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorIRACI CARLOS FERNANDES
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação28/11/2024